TJPB - 0807033-19.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
30/08/2025 00:32
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:32
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/08/2025 21:23
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/08/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 06:17
Publicado Mandado em 13/08/2025.
-
13/08/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Gerência Judiciária, João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário -
11/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
01/08/2025 00:17
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807033-19.2024.8.15.0181 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO.
APELANTE: MARIA DAS DORES SILVA DE SOUZA ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE – OAB/PB 26.712 APELADA: NU FINANCEIRA S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico.
A autora questionava descontos em benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado que alegava não ter contratado, pleiteando o cancelamento do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O juízo a quo extinguiu o processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, decorrente do fracionamento injustificado de demandas, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da extinção do feito; (iii) analisar a ocorrência de litigância abusiva, com consequente ausência de interesse de agir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença recorrida apresenta fundamentação suficiente, pois o magistrado analisou de forma detalhada as peculiaridades do caso, mencionando a multiplicidade de ações ajuizadas pela autora em face do mesmo réu, com pedidos e causas de pedir semelhantes, e fundamentando a extinção na ausência de interesse de agir e na prática de litigância abusiva, em conformidade com os arts. 93, IX, da CF/1988 e 489, § 1º, do CPC.
Não se verifica cerceamento de defesa, pois a autora foi intimada a se manifestar sobre o fracionamento das demandas e a eventual abusividade, em respeito ao contraditório e ao princípio da não surpresa, antes do julgamento da extinção.
O fracionamento injustificado de demandas caracteriza litigância abusiva quando há multiplicação artificial de ações com o intuito de majorar indenizações ou dificultar a defesa do réu, afrontando os princípios da boa-fé e da cooperação processual.
A conduta da autora revela desvio de finalidade no exercício do direito de ação, o que afasta o interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 e o Tema 1.198 do STJ legitimam o indeferimento ou extinção de ações em caso de litigância abusiva, possibilitando ao magistrado adotar medidas para prevenir o uso indevido do sistema de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: O magistrado pode extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, quando constatado o fracionamento abusivo de demandas com causas de pedir e pedidos semelhantes, visando multiplicar indenizações ou onerar indevidamente o réu.
A decisão que extingue a ação por litigância abusiva não configura cerceamento de defesa se respeitado o contraditório e oportunizada a manifestação da parte.
A fundamentação exarada que especifica a conduta abusiva e justifica a extinção do feito atende ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC, não havendo nulidade por deficiência de motivação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, e art. 93, IX; CPC, arts. 17, 77, III, 80, III e V, 139, III, 327, 485, VI, e 489, § 1º; CC, art. 187.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 02.05.2023); TJ-MG, Apelação Cível nº 50087254720248130313, Rel.
Des.
Luiz Artur Hilário, j. 29.10.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800547-05.2024.8.15.0541, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 02.08.2023.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Maria das Dores Silva de Souza, contra a Sentença de Id. 35671774, prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Sofridos, ajuizada em face de Nu Financeira S/A, declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência do interesse de agir decorrente do fracionamento das ações.
O magistrado condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, diante da justiça gratuita concedida.
Em seu arrazoado recursal (id. 35671775), a parte apelante se insurge contra a sentença terminativa, aduzindo ter ajuizado a ação de origem com o fito de obter a anulação de empréstimo consignado o qual não contratou, lançados em seus proventos de aposentadoria.
Sustenta que incumbiria à parte promovida o ônus de comprovar a anuência do autor aos termos do pacto, o que não se verificou na hipótese dos autos.
Preliminarmente, levanta a nulidade do provimento jurisdicional por dois vícios insanáveis: a) cerceamento de defesa, ao alegar que o magistrado a quo indeferiu a petição inicial sem antes oportunizar a sua emenda, em desatenção ao que preceituam os arts. 10, 139, IX, e 321 do Código de Processo Civil (CPC), violando, por conseguinte, o princípio da não surpresa; e b) vício de Fundamentação, acusando a nulidade do decisum por deficiência de motivação e asseverando que a decisão foi proferida de forma genérica e padronizada, sem a devida análise das particularidades do caso concreto.
Essa prática, segundo a recorrente, afronta os arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 489, § 1º, do CPC.
Para corroborar sua tese, elenca diversos processos nos quais o mesmo magistrado proferiu sentenças idênticas, com intervalo de poucos minutos entre si.
No mérito, defende a inaplicabilidade dos fundamentos que levaram à extinção do feito.
Argumenta que, conforme a orientação do Tema 1.198 do STJ, o formalismo excessivo não pode constituir óbice ao acesso à jurisdição, sendo também desnecessária a renovação de procuração ou a comprovação de prévio requerimento administrativo.
Refuta, ademais, a caracterização de litigância abusiva, sustentando que a existência de múltiplas ações patrocinadas pelo mesmo causídico não configura, isoladamente, prática processual maliciosa.
Assevera que a exordial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC e que a reunião de ações, no presente caso, constitui uma faculdade, não uma obrigação, à luz do art. 327 da mesma norma.
Entende que a Resolução nº 159/2024 do CNJ foi aplicada de maneira equivocada, em detrimento da segurança jurídica e do amplo acesso à Justiça.
Para demonstrar a diversidade das causas de pedir entre as ações ajuizadas, a apelante discrimina os seguintes feitos e respectivos objetos: a) 0807097-29.2024.8.15.0181: Cobrança de descontos indevidos, “Título de Capitalização.”; b) 0807096-44.2024.8.15.0181: Cobrança indevida “Bradesco Seguros”; c) 0807095-59.2024.8.15.0181: Cobrança de “Anuidade Cartão”; d) 0807094-74.2024.8.15.0181: Cobrança indevida “Empréstimo Pessoal”; e) 0807093-89.2024.8.15.0181: Cobrança indevida “Encargos Limite de Cred”; f) 0807091-22.2024.8.15.0181: Cobrança indevida “Cesta B.Expresso4” e “Padronizado Prioritarios I”, entre outros.
Por fim, alega a ocorrência de litigância abusiva reversa, perpetrada pela instituição financeira ao aviltar os direitos do consumidor e, subsequentemente, beneficiar-se da negativa de acesso à justiça para o saneamento de ilegalidades.
Requer, nesses termos, o provimento do recurso para anular ou reformar a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito na instância de origem.
Em contrarrazões (id. 35671778), o banco apelado suscitou, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica aos termos da sentença, visto que o recurso apenas repetiu a argumentação lançada na exordial.
Defende, no mérito, a manutenção da sentença, porquanto correta a decisão que extinguiu o feito, ante a comprovação da existência de demanda anterior em curso, envolvendo as mesmas partes, com identidade de pedidos e causa de pedir, configurando litispendência.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
I – BREVE ESCORÇO FÁTICO Extrai-se dos autos que Maria das Dores Silva de Souza, nascida em 03/11/1963 (Id. 35671739, p. 1), domiciliada em Araçagi/PB (p. 3), ajuizou, em 28.08.2024, perante juízo da Comarca de Guarabira1, Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Sofridos, em face de Nu Financeira S/A, em virtude de descontos relativos a empréstimo consignado, o qual afirma jamais ter contratado.
Informou que as cobranças questionadas decorrem do suposto contrato nº 0010fb73542dd9becb20, no valor total de R$1.449,20 (um mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais de R$32,20 (trinta e dois reais e vinte centavos), consignado no benefício previdenciário da parte autora em 30 de janeiro de 2024 (id. 35671738, pág. 04).
Apontou como montante total de desconto o quantum de R$257,60 (Duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), até o momento de ajuizamento da ação.
Requereu, então, o cancelamento do negócio jurídico inexistente, a repetição em dobro do indébito, no valor de R$515,20 (quinhentos e quinze reais e vinte centavos) e indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou histórico de empréstimo consignado do INSS (id. 35671740), referente a operações creditícias, e procuração (id. 35671739, pág. 04), datada de 15.07.2024.
Após a apresentação da exordial, o magistrado determinou sua emenda, ao constatar que o comprovante de residência encontrava-se em nome de terceiros (id. 35671741).
Em resposta, a Recorrente informou não dispor de comprovante em seu nome, por não possuir residência própria (id. 35671742), acostando, para tanto, certidão eleitoral com o fito de comprovar seu domicílio (id. 35671743).
Ato contínuo, o juízo de origem determinou a citação da promovida para apresentar contestação e deferiu a gratuidade de justiça à autora (id. 35671744).
A instituição bancária apresentou contestação (id. 35671752), informando a devida contratação do empréstimo questionado, trazendo inclusive o instrumento contratual (id. 35671755).
A autora apresentou impugnação (id. 35671762), alegando a invalidade contratual, em face de ter sido pactuado de forma digital.
Em seguida, o douto Juízo determinou o comparecimento da autora ao cartório (id. 35671763), a fim de ratificar ou não o instrumento procuratório, fato que ocorreu na data de 23/01/2025, conforme certidão de id. 35671767.
O feito seguiu seu regular trâmite, havendo o magistrado, inicialmente, verificado a tramitação concomitante de 02 (duas) ações semelhantes ajuizadas no mesmo dia em face de Nu Financeira S/A, que poderiam ter sido cumuladas numa única demanda, na forma do art. 327 do Código de Processo Civil, razão pela qual intimou a demandante, em atenção ao que preceituam os arts. 9º e 10, do CPC, a que se manifestasse sobre o abuso do direito de litigar, “considerando as sugestões postas na Recomendação nº 159/24, do CNJ.” (Id. 35671768).
Após manifestação da autora ao Id. 35671770, sobreveio a sentença extintiva recorrida (Id. 35671774).
Delineado o contexto fático e probatório, passa-se ao exame das razões recursais.
II – DAS PRELIMINARES II.
A - DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE O banco demandado suscitou, em sede de Contrarrazões, a preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal, pugnando pelo não conhecimento do Apelo manejado pela autora, ao argumento de que as razões não atacaram, especificamente, os fundamentos lançados na Sentença, constituindo uma mera repetição da exordial.
A preambular não comporta acolhida, pois o contexto das razões recursais veicula questionamentos acerca da sentença prolatada, combatendo o seu conteúdo.
A Primeira Câmara Cível deste E.
TJPB não diverge desse entendimento, conhecendo de Recursos cujas razões permitem identificar o motivo do inconformismo com a Decisão Recorrida: APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFAS BANCÁRIAS. “CESTA B.
EXPRESSO”.
PRELIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
VERIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
PRELIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE O MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Verificado que a parte apelante apresentou razões que permitem inferir as razões do seu inconformismo, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, de forma que o conhecimento e processamento do recurso, é imperativo.
O desconto de valores a título de serviço bancário não contratado, inexistente qualquer excepcionalidade capaz de configurar engano justificável, revela má-fé da instituição bancária, porquanto assim procedeu de maneira velada e sem qualquer autorização ou previsão em contrato, impondo-se a restituição em dobro.
Não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral; se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias.
Não há que se falar em dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de gerar maiores contratempos.
Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a condenação em danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo banco demandado e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Bradesco, nos termos do voto da Relatora. (0800813-38.2022.8.15.0031, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) Aliás, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a mera reprodução de trechos no Recurso, não configura afronta ao Princípio da Dialeticidade, desde que na súplica exista combate aos fundamentos da Sentença: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
MERA REPRODUÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO NA APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE REBATERAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
EQUÍVOCO NA CONTAGEM.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 77, I E II, E 373, I, DO CC/2002.
DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULA 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a mera reprodução da exordial ou da peça contestatória nas razões da apelação não enseja, por si só, afronta o princípio da dialeticidade recursal, sendo necessário, para o não conhecimento da insurgência, que inexista combate aos fundamentos da sentença. 2.
Quanto à apreciação da questão envolvendo a prescrição da ação, correta a aplicação da Súmula 283/STF, visto que "a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento do acórdão recorrido denota a deficiência de fundamentação recursal, a fazer incidir o óbice das Súmulas nºs 283 e 284/STF" (AgInt no AREsp n. 1.825.446/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). 3.
A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ.
Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. 4.
Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.477.628/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Assim, rejeito a preliminar.
II.
B – CERCEAMENTO DE DEFESA Em seu recurso de apelo, a Recorrente levanta preliminar de cerceamento de defesa, pois, em tese, o julgador indeferiu a petição inicial sem oportunizar sua emenda.
Ocorre que o magistrado julgou extinto o feito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, por verificar ausência de interesse de agir, tendo, porém, adotado a cautela de intimar previamente a parte autora, em harmonia ao princípio que veda a “decisão surpresa”, para que esta, considerando a constatação do fracionamento de demandas, apresentasse manifestação acerca do potencial abuso do direito de litigar, à luz das sugestões trazidas com a Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. É o que se extrai da leitura atenta e integral do despacho de id. 35671768, e sobre o que expressamente se manifestou a autora, ao id. 35671770, ocasião em que negou a prática de litigância abusiva e alegou a inviabilidade da reunião de ações, em virtude de suas naturezas diversas e do direito de opção pelo ajuizamento de ações autônomas para questionar cada uma das rubricas indevidamente cobradas, pelo que peticionou o prosseguimento da ação.
Agiu o magistrado, portanto, estritamente dentro do poder geral de cautela de que dispõe, cujo fim precípuo “é a proteção do processo e a concretização jurisdicional como um todo”2.
Não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa, pelo que rejeito a preliminar.
II.C – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prefacial de nulidade da sentença, melhor sorte não socorre à Apelante.
Isso porque o magistrado de origem analisou o caso concreto de forma idônea e suficiente, observando todos os elementos contidos no art. 489, caput, do Código de Processo Civil, e não incorrendo em nenhuma das situações descritas no § 1º e incisos, do mesmo dispositivo legal3.
A essa conclusão, basta a leitura dos trechos da decisão recorrida, em que se faz referência à enumeração das ações ajuizadas pela recorrente contra o apelado, o que se fez possível por meio de consulta, no sistema PJE, em busca pelo CPF da autora (*31.***.*22-99).
O MM Juiz afirmou que analisou o conteúdo das petições iniciais de cada uma daquelas ações, como expressamente por ele mencionado, oportunidade em que inteligiu que houve apenas pequena modificação das causas de pedir, unicamente porque dizem respeito a rubricas diversas, mas que, em todas, intenta-se a percepção de repetição em dobro dos alegados indébitos e indenização por danos morais.
Pontuou-se que, apesar de não se estar diante de estrita conexão, a demandante poderia ter optado pela reunião das ações, como permite o art. 327 do Código de Processo Civil.
Entendeu o magistrado que, ao não fazer uso dessa faculdade, considerando as particularidades do contexto fático, no qual se evidenciou o ajuizamento de 02 (duas) demandas semelhantes, a autora demonstrou o uso abusivo do direito de litigar, com o intuito de majorar eventual indenização por danos morais e de dificultar a defesa da parte adversa.
Mencionadas observações já haviam sido indicadas, inclusive, quando do despacho circunstanciado de id. 35671768.
Observa-se, portanto, que o magistrado adequou ao caso concreto as razões de entendimento pelas quais reconhece a prática de litigância abusiva.
Desse modo, não restou configurada a ausência ou a deficiência na fundamentação do decisório recorrido, a justificar sua anulação.
Rechaço, pois, a preambular.
III – DA LITIGÂNCIA ABUSIVA Como é cediço, a inafastabilidade da jurisdição é direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Mas, tal como os demais direitos e garantias de mesma natureza, não pode ser concebido de forma absoluta.
Faz-se necessária a observância de subprincípios que justifiquem seu exercício, a saber, adequação/utilidade, necessidade/exigibilidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Nesse contexto, a norma processual exige expressamente que o sujeito de direito preencha condições, dentre as quais está a demonstração da coexistência do interesse e da legitimidade (art. 17 do Código de Processo Civil).
Especificamente em relação ao interesse de agir, deve-se demonstrar que a via processual intentada é adequada, necessária e útil.
Sobre o tema, explicita Cândido Rangel Dinamarco que “Haverá o interesse processual sempre que o provimento jurisdicional pedido for o único caminho para tentar obtê-lo e tiver aptidão a propiciá-lo àquele que o pretende.”4.
No caso dos autos, porém, o magistrado identificou a ausência do interesse de agir da autora, pois a ação ajuizada não se mostrou como único caminho útil e necessário à satisfação de sua pretensão; bem como o desvio de finalidade quando do exercício de direito de ação, que se voltou à majoração de eventual indenização por danos morais e à imposição de dificuldade ao direito de defesa.
Pontuou o julgador que as ações identificadas, após consulta pela CPF da autora, foram movidas em face de um mesmo demandado, e continham pequenas modificações das causas de pedir, de acordo com a rubrica específica atribuída aos descontos questionados, porém com idênticos pedidos: cancelamento do desconto, repetição em dobro do indébito e indenização por danos extrapatrimoniais, quando, pela dicção do art. 327 do CPC, poderia o demandante ter ajuizado uma única ação, em que pese a inexistência de estrita conexão.
Atuou o magistrado, pois, à luz da tese firmada no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2021665/MS), segundo a qual “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
Com efeito, mediante consulta ao CPF da Promovente (*31.***.*22-99) no Sistema de Processo Judicial Eletrônico de 1º Grau do Poder Judiciário Paraibano, pode-se observar que aquela ajuizou, no mesmo dia 28/08/2024, duas ações contendo os mesmos conjuntos de assuntos, classe, polos ativo e passivo, ou ajuizadas em face de pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo grupo econômico, tendo sido colacionadas cópias da mesma procuração assinada em 15 de julho de 2024.
As petições iniciais possuem estrutura idêntica, com modificação apenas da rubrica do desconto supostamente indevido.
Constata-se, ademais, mediante consulta ao PJe de primeiro grau, que a autora figura no polo ativo de outras 10 (dez) demandas ajuizadas contra instituições bancárias, distribuídas entre a 4ª e a 5ª Varas da Comarca de Guarabira, sendo quatro propostas em 28/08/2024, em face do Nu Financeira S/A, Banco Mercantil do Brasil S/A e Banco Bradesco, e seis em 30/08/2024, todas direcionadas ao Banco Bradesco ou a empresas do mesmo conglomerado econômico Em todas as 11 (onze) demandas nas quais figura como autora, pleiteia o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados, indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da dispensa da audiência de conciliação.
Outrossim, ao consultar o sistema PJe de 1º Grau, verifica-se a existência de 2.610 demandas ajuizadas sob o patrocínio do mesmo advogado subscritor do presente recurso no Juízo, em sua maioria versando sobre matéria análoga e dirigidas contra instituições financeiras ou de pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico.
Veja-se, portanto, diante das peculiaridades narradas, que a presente hipótese se insere no conceito de litigância abusiva, pois a autora, por meio de seu patrono, não atuou no processo imbuído de legítimo interesse de agir, mas, ao revés, por meio do fracionamento de demandas, postulou pretensões que, por suas naturezas e quantidade considerável, deveriam ter sido declinadas numa única ação, com vistas à obtenção do correspondente resultado útil.
Não se está a afirmar a existência indiscriminada de conexão entre as ações, nem a necessidade de se adotarem medidas para redistribuição de demandas por declínio, avocação ou conflito de competência, o que geraria tumulto processual e mais embaraçamento do aparato judicial.
Mas, sim, reconhecer a ausência de interesse de agir, por não restarem identificadas a utilidade e a necessidade do processo para a autora, resultando na extinção da ação e condicionando sua repropositura à correção do vício (CPC, art. 486, § 1º).
Semelhantemente, não há que se falar em confusão de conceitos entre litigância massiva e abusiva, pois não se está condicionando a configuração do comportamento processual temerário à presença da repetitividade de demandas, vez que esta é (ou pode ser) apenas uma das faces do odioso fenômeno atualmente enfrentado pelo Judiciário Brasileiro.
Trata-se de uma exigência de natureza axiológica sobre o comportamento processual de todos os sujeitos envolvidos: não somente de magistrados, servidores, órgãos públicos, mas também das partes e de seus advogados constituídos, para se garantir o processo justo ou fair trial, “no sentido de garantir a participação equânime, justa, leal, sempre imbuída pela boa-fé e pela ética dos sujeitos processuais” (RE 464.963-2/GO; 2ª Turma; Rel.
Ministro Gilmar Mendes5).
O dever de boa-fé e o direito de ação devem caminhar pari passu.
Na hipótese de aparente conflito, tornam-se necessárias a ponderação e a observância da proporcionalidade na solução da controvérsia que demande intervenção sobre um direito fundamental6.
Não se trata de impedir o acesso à Justiça, mas exigir o comportamento ético, moral, leal em juízo como condição sine qua non a sua efetivação.
As exigências de boa-fé e cooperação encontram-se expressas em diversos dispositivos legais, dos quais se destacam os arts. 5º, 6º, 77, inciso III, 80, incisos III e V, e 139, III, do Código de Processo Civil e art. 187 do Código Civil: Código de Processo Civil Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (…) III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (…) III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Código Civil Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Para perscrutar sobre a ocorrência da quebra de conduta ética, leal e destituída de boa-fé objetiva, que torna o ato abusivo, há de se analisar o caso concreto, como bem leciona Helena Najjar Abdo7: (…) a anormalidade do ato abusivo reside na disparidade existente entre os meios de que o sujeito se utiliza e os fins por ele almejados.
Ou melhor, a discrepância (ou o desvio) existe em relação aos fins previstos pelo sistema para determinados meios e os fins efetivamente pretendidos pelo agente com a prática do ato, no livre exercício das situações subjetivas de que é titular.
Todavia, não basta o critério do desvio de finalidade para caracterizar o ato como abusivo.
Em complemento a esse critério, devem ser observadas as circunstâncias de cada caso concreto, notadamente quanto à existência dos seguintes elementos: falta de seriedade do ato, ilicitude e ilegitimidade do escopo visado pelo agente, lesividade à administração da justiça e presença de dolo ou culpa.
Na situação em exame, ao optar pela conduta de “disparar” ações judiciais semelhantes ou padronizadas, em face de um mesmo demandado com quem tem relação jurídica, quando apenas uma bastaria para que lhe fosse alcançada a tutela desejada, na aparente finalidade de multiplicar eventuais ganhos a título de indenização por danos morais e de majorar valores auferidos com honorários sucumbenciais, agiram a autora e seu causídico constituído em inobservância do dever de boa-fé e de cooperação, em detrimento da celeridade e economia processuais8 e da qualidade da prestação jurisdicional, mediante abuso do direito de ação, em manifesta carência de interesse de agir. É como expõe o magistrado sentenciante (id. 35289250): Aliás, este Juízo entende que a existência de vários descontos ilegais oriundos de contratos diversos, não gera um dano moral autônomo para cada um, mas o agravamento da situação que deve ser levada em consideração quanto da sua quantificação, observando o percentual do desconto na remuneração percebida pela parte, sob pena de ofensa a isonomia.
Explico: Uma parte que tivesse 30 (trinta) descontos ilegais de 1% (um por cento) do seu salário, receberia um valor bem superior ao que tivesse um único desconto ilegal de 30% (trinta por cento).
Tal situação é totalmente irrazoável, tendo em vista que o dano é o mesmo, ou seja, ambos tiveram suprimido 30% (trinta por cento) dos salários/aposentadoria.
Com efeito, conquanto se reconheça que as demandas ajuizadas pela apelante tenham por objeto contratos distintos, observa-se que todas decorrem da mesma relação jurídica mantida entre a correntista e a instituição financeira, e visam à restituição de valores debitados em conta, bem como à reparação por danos morais.
Trata-se, portanto, de situações que podem — e devem — ser analisadas de forma conjunta, com o propósito de evitar a mencionada multiplicação de condenações por suposta lesão extrapatrimonial decorrente de fatos similares (descontos supostamente indevidos), bem como a repetição de arbitramentos de honorários advocatícios, resultando, em última análise, em enriquecimento sem causa.
O fracionamento das ações, ademais, pode revelar-se prejudicial à própria parte demandante, uma vez que a análise isolada de descontos considerados de pequena monta poderá ensejar o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, o que talvez não ocorresse caso fossem avaliados de forma global os alegados desfalques incidentes sobre a conta bancária.
O pretor atuou, portanto, de acordo com Recomendação Conjunta nº 01/2024, da Corregedoria-Geral de Justiça e do Centro de Inteligência e Inovação desta Corte Estadual e da Recomendação CNJ nº 159/2024, pois evidenciadas, in casu, as seguintes condutas processuais temerárias, assim havidas quando analisadas em conjunto: ANEXO A 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; (…) 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (…) 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as)profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); Dessarte, diante da verificação de prática de litigância abusiva pela autora, ora recorrente, mister se faz a manutenção da sentença vergastada.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
MÉRITO RECURSAL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES CONTRA O MESMO RÉU.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC/2015. - Está caracterizado o abuso no direito de ação quando a parte instaura diversos processos judiciais, decorrentes de uma única relação material, resultando em lides artificiais que sobrecarregam o Poder Judiciário – Constatada a litigância predatória, denota-se falta de interesse de agir, ante ausência do binômio necessidade-utilidade – Ausente o interesse de agir, uma das condições da ação, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15, é medida que se impõe (…). (TJ-MG – Apelação Cível: 50087254720248130313, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 29/10/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2024) Na mesma esteira, entendimento jurisprudencial desta Corte Estadual: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS CONTRA O MESMO RÉU.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito movida em desfavor do Banco Bradesco S.A.
O juízo de primeiro grau determinou a extinção com base no descumprimento da ordem de emenda à inicial, que exigia a reunião de diversas ações similares propostas pela autora contra o mesmo réu, indicando possível litigância predatória.
Além disso, a extinção foi fundamentada pela falta de apresentação de comprovante de residência legível e comprovação de hipossuficiência.
A autora argumenta que as demandas possuem objetos distintos, sem conexão que justifique a unificação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (ii) verificar se a extinção do processo por litigância predatória e descumprimento de ordem de emenda à inicial foi fundamentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada, expondo as razões para a extinção com base na necessidade de combater a litigância predatória, conforme os arts. 93, IX, da CF e 11 e 489, § 1º, do CPC, de modo que não há nulidade por ausência de fundamentação. 4.
A multiplicidade de ações com o mesmo réu e com pedidos correlacionados, todas relacionadas à mesma conta bancária e promovidas em curto espaço de tempo, caracteriza tentativa de fracionamento indevido das demandas, o que configura litigância predatória . 5.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta o combate à litigância predatória, definindo-a como a fragmentação de ações sem justificativa razoável para multiplicar decisões favoráveis ou dificultar o andamento regular do Judiciário. 6.
O art . 327 do CPC permite a cumulação de pedidos em um único processo contra o mesmo réu, ainda que não haja conexão entre eles, medida que favorece a economia processual e a celeridade. 7.
A determinação de emenda à inicial para apresentação de documentos comprobatórios e reunião das demandas foi correta, considerando o poder geral de cautela do magistrado para prevenir abuso processual. 8 .
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba valida a extinção de ações repetitivas e predatórias, reforçando a necessidade de controle pelo Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Preliminar rejeitada .
Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de pressupostos processuais, como a não apresentação de documentos essenciais ao prosseguimento da demanda, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 2 .
Diante de indícios de litigância predatória, é válida a exigência de documentos adicionais para a verificação da verossimilhança das alegações, com base no poder geral de cautela do magistrado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 321, 327, 485, I, e 489, § 1º .
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 23 .06.2010; STF, ARE 1093911 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j . 15.06.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 825.655/SP, Rel .
Min.
Raul Araújo, j. 03.04 .2023; ProAfR no REsp 2.021.665/MS, Rel.
Min .
Moura Ribeiro, j. 02.05.2023 .
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR.
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08005470520248150541, Relator.: Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de banco, que indeferiu a petição inicial, em razão da não unificação de demandas semelhantes conforme determinação judicial, com fundamento na prática de litigância predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve litigância predatória em razão do fracionamento de demandas envolvendo a mesma instituição financeira e relação jurídica correlata; (ii) verificar se a extinção do processo por inobservância de determinação judicial caracterizou cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A constatação de múltiplas ações ajuizadas pela mesma parte contra o mesmo réu, versando sobre a mesma conta bancária e relação jurídica similar, configura indício de litigância predatória, em consonância com a Recomendação CNJ nº 159/2024 e o Tema 1.198 do STJ. 4.
O fracionamento injustificado de ações viola o princípio da boa-fé processual e compromete a duração razoável do processo, legitimando a adoção de providências corretivas pelo juiz, inclusive a exigência de unificação das demandas. 5.
A autora foi intimada para sanar o vício apontado, exercendo-se o contraditório, e, ao permanecer inerte, atraiu a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC. 6.
A decisão que indeferiu a inicial e extinguiu o processo respeitou o devido processo legal, não havendo cerceamento de defesa.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, III, 485, I, e 508; Recomendação CNJ nº 159/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.034.983/SP (Tema 1.198), Corte Especial, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.03.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800600-18.2022.8.15.0941, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 02.08.2023. (0800016-32.2025.8.15.0201, Rel.
Gabinete 26 – Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025) Assim, considerando que foi oportunizada à apelante a regularização da inconsistência identificada pelo Juízo e, diante dos indícios de litigância abusiva, infere-se que o ato jurisdicional impugnado não configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição nem negação do direito constitucional de acesso ao Judiciário.
Isso porque a extinção do feito sem resolução do mérito, além de preservar o devido processo legal, permite a repropositura da demanda após a correção do vício, protegendo o sistema jurisdicional dos efeitos nocivos decorrentes do uso abusivo da máquina judiciária.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença objurgada.
Ante o exposto, rejeito as preliminares, e, no mérito, nego provimento à Apelação Cível.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Nos moldes previstos na Recomendação Conjunta nº 001/2024 CGJ e CEIIN/TJPB, oficie-se a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Paraíba, para as eventuais providências cabíveis. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 36305655.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator 1 Lista de Comarcas disponível em: https://www.tjpb.jus.br/comarcas/lista 2 SOUZA, Patrícia Verônica Nunes Carvalho Sobral; CAMPOS, Ana Lúcia da Silva; CHARLOT, Yan Wagner Capua da Silva.
O Poder Geral de Cautela no CPC/2015 e suas Limitações.
Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil.
Ano XVIII, nº 105, nov-dez 2021, p. 116-135. 3 Art. 489 (…) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4 In Instituições de Direito Processual Civil.
Vol.
II. 7ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2017, p. 354. 5 RE 464963, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14-02-2006, DJ 30-06-2006 PP-00035 EMENT VOL-02239-05 PP-00941 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 323-333 RT v. 95, n. 853, 2006, p. 149-153. 6 ALEXY.
Robert.
Constitucionalismo discursivo.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 110. 7 In O Abuso do Processo.
São Paulo: RT, 2007, p. 101. 8 STJ – AREsp: 2700752, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 27/11/2024. -
30/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:48
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES SILVA DE SOUZA - CPF: *31.***.*22-99 (APELANTE) e não-provido
-
29/07/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 01:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/07/2025 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/07/2025 20:11
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/06/2025 04:35
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 04:35
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 22:53
Recebidos os autos
-
27/06/2025 22:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863630-77.2024.8.15.2001
Tarcisio Mendes Gouveia
Maria Neisse Costa Ferreira Neri
Advogado: Zilma de Vasconcelos Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2024 13:27
Processo nº 0863630-77.2024.8.15.2001
Tarcisio Mendes Gouveia
Maria Neisse Costa Ferreira Neri
Advogado: Roberta Onofre Ramos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2025 08:46
Processo nº 0801084-68.2024.8.15.0551
Luciano Pereira Rodrigues Leite
Estado da Paraiba
Advogado: Luis Henrique de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2024 03:38
Processo nº 0804573-94.2025.8.15.2001
Condominio Residencial Palladium
Jose Henrique Rafael Barreto de Castro
Advogado: Samara Jully de Lemos Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2025 11:39
Processo nº 0807033-19.2024.8.15.0181
Maria das Dores Silva de Souza
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2024 17:23