TJPB - 0805309-19.2020.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIS DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 01:18
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0805309-19.2020.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assuntos: [Gratificação Natalina/13º salário, Férias] AUTOR: ALEXANDRE LUIS DA SILVA.
REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA.
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença oferecida pelo Município de Guarabira, através do qual alega, em suma, excesso de execução.
Pugnou pelo acolhimento da impugnação para declarar o excesso de execução.
Devidamente intimado(a), o(a) autor(a)/exequente se manifestou nos autos concordando com os cálculos apresentados pelo executado. É o que importa relatar.
Decido.
Verifico que os cálculos apresentados pela parte exequente configuram excesso na execução, uma vez que esta inclui nos cálculos valores referentes à honorários advocatícios que ainda não foram arbitrados.
Ressalto, ainda, que o exequente se manifestou nos autos concordando com os cálculos apresentados pelo executado.
Desse modo, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e homologo os cálculos de Id n. 111849038.
Arbitro os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, perfazendo a quantia de R$ 1.349,68 (Hum mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos).
Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, observando a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º da mesma norma.
Sem custas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o decurso de prazo para impugnação desta decisão, sem manifestação das partes, determino: Adote-se a escrivania as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares, dando-se vista às partes da expedição. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Em caso de pagamento, expeça-se o competente alvará. 3.
Escoado o prazo acima indicado sem pagamento em se tratando de RPV, proceda-se ao sequestro da quantia indicada nos cálculos homologados, mediante acesso ao sistema SISBAJUD.
Em seguida, intime-se o executado para se manifestar, em cinco dias.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Antes, porém, intime-se a parte autora para informar se possui interesse na renúncia ao valor excedente ao teto e ao advogado se possui interesse no destaque dos honorários contratuais, devendo nessa hipótese juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Ressalto que em caso de não manifestação no prazo assinalado, fica precluso a formulação dos pedidos os quais serão indeferidos pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito em substituição -
07/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:37
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/07/2025 10:28
Conclusos para decisão
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26/07/2025 05:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:23
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
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01/05/2025 08:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 20:49
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:11
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 07:53
Conclusos para despacho
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16/01/2025 14:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/01/2025 14:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/01/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 20:01
Determinado o arquivamento
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26/11/2024 05:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/10/2024 00:38
Conclusos para despacho
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16/10/2024 08:47
Recebidos os autos
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16/10/2024 08:47
Juntada de Certidão de prevenção
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08/11/2021 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2021 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 21:10
Juntada de Petição de recurso adesivo
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05/10/2021 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2021 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 08/09/2021 23:59:59.
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06/09/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 09:45
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2021 03:21
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA FELIX em 16/08/2021 23:59:59.
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13/07/2021 00:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2021 10:17
Conclusos para julgamento
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09/05/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 11:51
Conclusos para despacho
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18/03/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2021 17:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/02/2021 22:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 11:15
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 06:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/12/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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