TJPB - 0829795-06.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:57
Juntada de Petição de recurso ordinário
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20/06/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 10:51
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 11:35
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:32
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 11:21
Juntada de Ofício
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29/05/2023 20:00
Determinado o arquivamento
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29/05/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 13:40
Conclusos para despacho
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29/05/2023 13:40
Processo Desarquivado
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29/05/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 17:00
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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25/04/2023 02:38
Decorrido prazo de ANDERSON ALMEIDA DO NASCIMENTO em 24/04/2023 23:59.
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29/03/2023 20:15
Juntada de Petição de cota
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29/03/2023 00:08
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES.
MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0829795-06.2021.8.15.2001 Natureza: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Promovente: ROBERTO ALMEIDA DO NASCIMENTO Promovido(a): ANDERSON ALMEIDA DO NASCIMENTO SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL – FAMÍLIA – AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR – TENÇA PAGA PARTE EM PECÚNIA E PARTE “IN NATURA” – BENEFICIÁRIO DA PENSÃO MAIOR DE IDADE – VERIFICAÇÃO – ADVENTO DE NOVO FILHO DO ALIMENTANTE – OCORRÊNCIA – ALTERAÇÃO DO TRINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE/PROPORCIONALIDADE – CARACTERIZAÇÃO FÁTICA DA CLÁUSULA “REBUS SIC STANTIBUS” – PRINCÍPIO DA MUTABILIDADE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – APLICAÇÃO – PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos e bem examinados estes autos, temos que...
ROBERTO ALMEIDA DO NASCIMENTO, qualificado nos presentes autos, alegando fatos e direitos, aforou a presente Ação de REVISÃO de Alimentos, que se rege pelo rito especial da Lei n.º 5.478, de 25-7-1968, em razão do disposto em seu art. 13, caput, em face de seu filho, maior de idade, ANDERSON ALMEIDA DO NASCIMENTO, igualmente qualificado, pugnando pela redução da tença paga a este, de 20% (vinte por cento) do seu proveito econômico e a manutenção do plano de saúde (Unimed), para 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo (ID Num. 46412358).
A inicial veio instruída com os documentos necessários à sua propositura, bem como ao desenvolvimento regular e válido do processo.
Regularmente citada, o promovido apresentou contestação (ID Num. 47874942), que foi impugnada (ID Num. 51867228).
Processado regulamente o feito e devidamente instruído, apresentadas as alegações finais em memoriais (ID Num. 58209907 e ID Num. 58533003), não havendo necessidade da intervenção do Ministério Público diante da inexistência, nesta ação de família, de interesse de incapaz, os autos vieram conclusos para sentença.
Relatados.
DECIDO: A presente demanda comporta parcial guarida.
Inexistindo preliminares suscitadas, passo à análise meritória. É de se aplicar ao caso o julgamento antecipado da lide, porque, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade de se produzir mais prova em audiência, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O art. 1.699, do Código Civil, recepciona o princípio da mutabilidade da pensão alimentícia, ao dispor: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou agravação do encargo”.
Na proposição em estudo, estou convencido de que o autor está pagando uma pensão acima das suas possibilidades atuais, e se ele continuar a prestar os alimentos, nos moldes como vem fazendo, terminará, sem dúvida, em algum momento, desfalcado do necessário ao seu próprio sustento, situação anômala que fere a disposição cogente do art. 1.695, do Código Civil, “verbis”: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
No caso em tela, além de o alimentando já ter atingido a maioridade e ter condições físicas e mentais para se inserir no mercado de trabalho, o alimentante constituiu nova família e possui outro filho, este menor de idade.
Nesse ponto, estou convencido de que o autor teve um decréscimo na sua situação financeira.
Destarte, “é notório – e, portanto, independe de prova – que a formação de um outro lar pelo divorciado responsável por alimento implica na assunção de encargos que diminui a sua capacidade financeira, sendo, assim, possível pleitear a redução da obrigação alimentícia” (RT 679/173).
E mais: “A superveniência de outros filhos nascidos de sucessiva união do alimentante autoriza, como repartição eqüitativa de encargos, a redução da verba alimentícia que, na separação judicial, destinara a seu primeiro filho, desde que a sua situação econômica não se tenha alterado substancialmente para melhor” (RT 595/80).
Eis a razão, citando o magistério do eminente Desembargador Paraibano Antônio Elias de Queiroga, da “afirmação de que os alimentos são prestados ad necessitatem.
A fixação do seu valor não muda enquanto não sobrevierem circunstâncias que justifiquem a alteração.
Ocorrendo, portanto, mudança da fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, pode ser alterada a pensão alimentícia”.
Yussef Said Cahali, por sua vez, ao discorrer sobre o tema, faz a seguinte asserção: “Diz-se, mais, hoje tranquilamente, que a decisão ou estipulação de alimentos traz ínsita a cláusula rebus sic stantibus: o respectivo quantum tem como pressuposto a permanência das condições de possibilidade e necessidade que o determinaram; daí a sua mutabilidade, em função do caráter continuativo ou periódico da obrigação”. “Também se proclama que a sentença de alimentos não se sujeita ao trânsito em julgado material; o efeito preclusivo máximo operaria apenas formalmente, a se deduzir a possibilidade de eventual modificação posterior de seu preceito”.
Fazendo novamente minhas as palavras de Yussef Said Cahali, “para que seja acolhido o pedido de revisão, deve ser provada a modificação das condições econômicas dos interessados”.
Como vimos, a jurisprudência mais recente firmou-se no sentido de que, demonstrados pelo alimentante encargos de família, com filhos ou casamento inexistentes à época do acordo na ação de alimentos, impõe-se a redução da pensão nos limites de suas posses.
Destarte, embora reconheça que não há uma regra fixa e objetiva para o arbitramento dos alimentos, pois, como se diz no jargão forense, não existe “receita de bolo” para tal fixação, variando de caso para caso, vê-se que é necessário adequar, neste caso, o patamar alimentício, fazendo-se restaurar corretamente o princípio da proporcionalidade na fixação dos alimentos.
Assim, tenho que o valor da prestação alimentícia que melhor se ajusta a capacidade financeira do alimentante e ao estado de carência do alimentando, visto especialmente para que este possa viver de modo compatível com a sua condição social, é o valor correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, mantendo-se, por enquanto, o pagamento do plano de saúde, de modo que, como os fundamentos acima expostos levam, em parte, às consequências jurídicas pleiteadas, o pedido revisional deve ser julgado parcialmente procedente.
Frente ao exposto, com base na legislação, doutrina e jurisprudência invocadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR para, em consequência, redimensionar a pensão alimentícia da forma acima estabelecida, o que faço com suporte no já transcrito art. 1.699, do Código Civil, c/c o art. 15, da Lei n.º 5.478, de 25 de julho de 1.968.
Oficie-se, dentro do prazo legal (CPC, art. 228), com base no art. 529, do CPC, à autoridade competente, à empresa ou ao empregador do alimentante, determinando que implante em folha de pagamento o novo percentual alimentício arbitrado, desconsiderando-se o anterior, a partir da primeira remuneração posterior do autor, a contar do protocolo do ofício, repassando os valores debitados ao credor da obrigação da forma como já vem ocorrendo, ciente o destinatário do expediente de que assim não proceder, salvo justo motivo, incorrerá nas incorrerá nas sanções do art. 22, da Lei n.º 5.478/68, em concurso material com o crime de desobediência (CP, art. 330).
Transitada em julgado esta sentença, cumprida a sua parte dispositiva, arquive-se o feito, com as cautelas legais.
Custas ex lege.
P.
R.
I.C.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito -
27/03/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2023 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2022 16:43
Conclusos para despacho
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04/12/2022 05:22
Decorrido prazo de MARCELO JOSE DO NASCIMENTO em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 15:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/11/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 01:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2022 18:39
Conclusos para decisão
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22/10/2022 18:39
Juntada de Certidão
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22/10/2022 01:06
Juntada de Petição de parecer
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15/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 14:14
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 13:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/05/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 15:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/03/2022 13:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 29/03/2022 11:30 6ª Vara de Família da Capital.
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08/03/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 09:45
Juntada de diligência
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07/03/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 11:47
Juntada de Certidão oficial de justiça
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15/02/2022 17:47
Juntada de Petição de cota
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14/02/2022 11:30
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 11:30
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 11:20
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 29/03/2022 11:30 6ª Vara de Família da Capital.
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01/02/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2022 13:28
Conclusos para despacho
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26/01/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 01:50
Decorrido prazo de ROBERTO ALMEIDA DO NASCIMENTO em 14/12/2021 23:59:59.
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26/11/2021 20:03
Conclusos para despacho
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26/11/2021 20:02
Juntada de comunicações
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26/11/2021 14:03
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2021 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2021 20:26
Juntada de diligência
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17/11/2021 19:37
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 14:20
Conclusos para despacho
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10/11/2021 14:20
Juntada de comunicações
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10/11/2021 14:19
Juntada de comunicações
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09/10/2021 02:12
Decorrido prazo de ROBERTO ALMEIDA DO NASCIMENTO em 08/10/2021 23:59:59.
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17/09/2021 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 13:05
Juntada de diligência
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03/09/2021 15:11
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 01:35
Decorrido prazo de ANDERSON ALMEIDA DO NASCIMENTO em 31/08/2021 23:59:59.
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30/08/2021 21:24
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 19:19
Juntada de Certidão oficial de justiça
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02/08/2021 16:43
Expedição de Mandado.
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30/07/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/07/2021 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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