TJPB - 0800180-50.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:50
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800180-50.2025.8.15.0151 [Cédula de Crédito Bancário, Bancários] AUTOR: DIOGO SABINO DUARTE REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, proposta por DIOGO SABINO DUARTE em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Narra a parte autora manter relação jurídica o réu, tendo realizado a portabilidade de sua conta salário do Banco do Bradesco para o Banco do Brasil.
Reclama que o réu, indevidamente, desde o mês de outubro de 2024 passou a realizar descontos de empréstimos consignados em sua conta salário mantida junto ao Banco Bradesco S/A, o que configura prática ilegal.
Salienta que, em virtude desses descontos indevidos e superiores ao valor devido, a conta do Bradesco do autor passou a apresentar um saldo negativo no valor de R$ 4.170,25 (quatro mil, cento e setenta reais e vinte e cinco centavos), o que tem causado sérios transtornos financeiros ao promovente, que nunca autorizou tais cobranças.
O débito em conta foi gerado sem a sua devida autorização, uma vez que o empréstimo consignado deveria descontado diretamente em seu contracheque, conforme a prática acordada, e não em sua conta salário.
Por tais fatos, requer: a) a antecipação de tutela para que o réu se abstenha de realizar novos descontos em sua conta salário; b) o cancelamento de descontos a título de empréstimos de sua conta salário; c) a restituição dos valores indevidamente descontados de sua conta salário; d) indenização por dano moral.
A tutela antecipada foi indeferida.
A parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que o autor possui contratos de empréstimo consignado em aberto junto ao banco e que, por tal razão, foram realizados os descontos em conta.
Afirma que os contratos de empréstimo consignado preveem que, na hipótese de o autor não possuir margem consignável ou ser realizado o desconto em folha, está autorizado o desconto das parcelas em suas contas.
Acrescenta que, tendo o autor verificado que não possuía descontos em seu contracheque, deveria ter disponibilizado fundos em sua conta para pagamento das parcelas do empréstimo.
Defende a tese de culpa exclusiva do consumidor.
Nega o dever de indenizar.
Pugna pela improcedência da pretensão inicial.
Impugnação apresentada. É o relatório.
Decido.
Preliminares Da Impugnação à Justiça Gratuita Cuida-se de Impugnação ao pedido de assistência gratuita, formulado pelo promovido, preliminarmente, quando da contestação.
Alega o impugnante que o impugnado requereu os benefícios da justiça gratuita na mencionada ação, todavia não produziu elementos de comprovação de sua hipossuficiência.
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 100, a impugnação à justiça gratuita será nos próprios autos, inexistindo peça própria para isso.
Ou seja, conforme a petição que a parte tiver de apresentar, em seu bojo, será aberto um tópico para impugnar a gratuidade deferida pelo juiz.
E isso ocorrerá: (I) na contestação, se a gratuidade for deferida ao autor; (II) na réplica, se a justiça gratuita for deferida ao réu; (III) nas contrarrazões, se a gratuidade da justiça for deferida no recurso; ou (IV) por simples petição, se a gratuidade for deferida em outro momento processual.
No caso dos autos, entendo que o pedido de assistência gratuita deferido, deve ser mantido.
O NCPC expressamente permite ao juiz deferir a gratuidade, não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
A regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, o que não ocorreu nos autos, pois o impugnante fez alegações e nada comprovou.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu , ônus da prova que lhe incumbe.
Neste sentido, o STJ já se firmou, de modo que cito o REsp 611478/RN, Rel.
Min.
Franciulli Neto, julgado em 14/6/2005 e publicado no DJ em 8/8/2005, p. 262: RECURSO ESPECIAL - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO PELA FAZENDA - COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - DESNECESSIDADE - DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no sentido de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado.
Precedentes.
Recurso especial improvido.
Ante ao exposto, com base no art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC), REJEITO esta IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA GRATUITA e mantenho a gratuidade deferida nos autos.
Da preliminar de ausência de pretensão resistida – falta de interesse processual Aduz a parte promovida que carece a parte autora de interesse processual haja vista inexistir necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, em razão da possibilidade de satisfação do pleito na via administrativa, não havendo, assim, pretensão resistida.
Todavia não há que se falar em carência da ação por falta de interesse processual na demanda, pois a comprovação de requerimento prévio não se constituí em condição ou pressuposto de admissibilidade para a propositura de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Ademais, oferecimento de defesa pela ré configura resistência à pretensão inicial, suprindo a falta de prévio requerimento administrativo.
Pelo exposto não acolho a preliminar arguida.
Do Julgamento antecipado da lide O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim que julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 354, II, do NCPC[1].
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Passo ao Mérito Cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e se submete ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) conforme estipulado em seu artigo 3º.
De fato, se o réu se apresenta como fornecedor de produtos e serviços e o autor como consumidor final deles, resta evidente a relação de consumo a justificar a incidência da legislação consumerista.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido da aplicabilidade do Código Consumerista às instituições financeiras, conforme o seu verbete sumular nº 297: “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. “ Sendo assim, o fornecedor de serviço responde perante o consumidor pelos danos a ele causados, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ser objetiva sua responsabilidade, bastando ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Nesse sentido, leciona Cláudia Lima Marques, em sua obra denominada Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed.
São Paulo: RT. p. 292, in verbis: “Logo, basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto (ou do serviço) presentes no CDC”.
Cinge-se a controvérsia recursal a legalidade dos descontos realizados na conta salário do autor e a adequação do valor do dano moral.
O Banco promovido afirma que a cobrança é devida, uma vez que prevista contratualmente.
Além disso, sustenta que se trata de culpa exclusiva do autor, que teve sua margem consignável reduzida.
Verifica-se que a instituição financeira alega que os descontos ocorreram em razão de não ter ocorrido o desconto do empréstimo consignado no contracheque do autor, o que levou aos descontos diretamente em sua conta salário.
Em que pese as alegações do demando de que se trata de descontos autorizados no contrato de empréstimo consignado, os valores debitados, ocorreram sem prévio aviso de ocorrência de impossibilidade de desconto da prestação no contracheque do devedor e, ainda, os débitos incidiram sobre conta salário, retendo valores que superam os vencimentos depositados.
Havendo indisponibilidade para desconto da parcela do contrato no contracheque do consumidor, deveria o réu, além de comunicar previamente o ocorrido, lançar a cobrança em conta corrente da parcela nos limites do contrato, acrescido dos encargos devidos, somente enquanto perdurasse a indisponibilidade dos descontos em contracheque. É obrigação do fornecedor de serviço o cumprimento dos deveres de transparência, informação, confiança, lealdade e boa -fé, desse modo, não resta dúvida que descontos aleatórios diretamente na conta salário do consumidor, sem a devida discriminação do que está sendo cobrado e, ainda, em valores que superam os vencimentos do consumidor, configura ato abusivo.
Portanto, não é lícito às instituições financeiras, ainda que exista cláusula contratual permitindo desconto em conta corrente, se apropriarem da totalidade ou de quantia substancial do salário ou dos benefícios previdenciários percebidos por seus correntistas, a título de compensação de débito de empréstimo consignado, porque os vencimentos se revestem de caráter alimentar e, diante de tal natureza, não podem ser submetidos à compensação ou à retenção integral pela instituição financeira, sob pena de violação aos artigos 373, III do Código Civil e 833, IV do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o banco réu procedeu o desconto diretamente em conta destinada exclusivamente para depósito do salário do autor, retendo a integralidade da verba salarial.
O ato ilícito é gritante, uma vez que o salário é meio de sobrevivência.
Portanto o cumprimento do contrato não pode realizar-se em detrimento da subsistência da parte autora, em nítida afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Ressalte-se que a parte ré sequer apresentou planilha discriminada da dívida, com as datas e parcelas que supostamente não foram descontadas no contracheque do autor.
Além de não ter apresentado prova de perda de margem consignável e recusa da fonte pagadora em realizar os descontos das parcelas do empréstimo consignado.
Ou seja, nem mesmo comprovou a existência do débito.
Não há que se falar em mitigação do dano, na forma do art. 945 CC, uma vez que não há qualquer indício de culpa do consumidor.
O fato de a parte autora não possuir mais conta corrente no banco réu não impede a cobrança do débito pelas vias ordinárias, nem autoriza a retenção de verba salarial para quitação do débito, prática que não pode ser considerada exercício regular de direito do credor.
O réu, por sua vez, não logrou êxito em comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor, na forma do art. 373, II do Novo Código de Processo Civil, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Diante do ato ilícito praticado pelo réu, que promoveu a retenção indevida do salário do autor, correta a sentença ao determinar a restituição dos valores em dobro.
O dano moral emerge in re ipsa, por se tratar de desconto indevido em conta salário, destinada exclusivamente para o recebimento dos vencimentos do autor, havendo retenção integral de verba de natureza alimentar, não demandando maiores digressões sobre sua repercussão.
O quantum indenizatório deve ser arbitrado de forma razoável e proporcional, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, não podendo ser tão elevado que configure enriquecimento sem causa, nem tão irrisório a ponto de estimular a reiteração da prática lesiva.
Destarte, considero que o valor de R$5.000,00, arbitrado pelo Juízo de 1ª Instância de Julgamento, não comporta redução, eis que observa os critérios acima elencados, além da natureza do dano sofrido pela vítim Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) determinar que o réu se abstenha de realizar descontos da conta salário do autor, a título de débitos por contratos de mútuo consignado; b) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta salário do autor, corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil; c) condenar o réu em indenizar a parte autora pela quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir desta decisão de arbitramento, consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu nas custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Inexistindo pedido complementar, arquive-se.
Publicação e registro em sistema.
Intimem-se.
Conceição, data pelo sistema.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito [1]Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas; -
03/09/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2025 08:05
Conclusos para decisão
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28/08/2025 08:05
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:21
Decorrido prazo de ISIS DE SANTANA FORTUNATO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:21
Decorrido prazo de JORGE LUIS FERREIRA GUIMARAES em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:21
Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA REIS em 13/05/2025 23:59.
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31/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 00:45
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800180-50.2025.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
Da tutela provisória Em relação à tutela provisória pretendida, esta não deve ser concedida.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental visando à obtenção de provimento judicial que determine a suspenção de desconto de suposto empréstimo consignado junto à conta bancária do promovente, sob a alegação de que os referidos descontos devem ser efetuados diretamente em seu contracheque.
O pleito antecipatório formulado em sede de tutela de urgência deve ser negado, vez que não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, NCPC), já que não há prova em sede de cognição sumária das alegações expedidas, não se evidenciando a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris), nem o perigo de dano (periculum in mora).
Os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais.
DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O grande volume de ações desta natureza impõe uma dilatada pauta de audiências, implicando em demora na prestação de uma resposta do Judiciário ao conflito.
As partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme determina o Código de Processo Civil em seu art. 4º, tratando-se, ademais, de princípio insculpido na Carta Maior, no artigo 5º, inciso LXXVIII, para todos os ritos processuais.
Versando o processo sobre direitos que admitem auto composição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especifidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo, consoante o art. 190 do Código de Processo Civil.
Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas desse jaez, bem como a necessidade de racionalização dos atos processuais e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional sugere que seja determinada a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual.
Outrossim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Do exposto, optando por imprimir rito mais célere à demanda, para atender ao comando das normas supracitadas, bem como tratar-se de demanda que necessita, a priori, apenas de provas documentais, CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias.
Consigno que a sessão de conciliação poderá ser realizada no curso do processo, mediante iniciativa dos litigantes, mas o silêncio das partes importará na renúncia tácita ao direito de realizar a audiência.
Caso, quaisquer das partes entendam pela necessidade de realização de instrução, deverá apresentar requerimento fundamentado até o prazo final da citação.
Em caso de omissão, haverá o julgamento antecipado da lide.
Havendo proposta de acordo, dar-se-á vista ao autor.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Conceição, data pelo sistema.
Fco.
Thiago da S.
Rabelo Juiz de Direito -
06/03/2025 10:38
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 07:24
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:17
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800180-50.2025.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
Genericamente, o autor aduz não ter condições de arcar com as custas processuais.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º, do CPC/2015).
O novo Código de Processo Civil determina que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária quando não houverem elementos nos autos necessários a sua concessão, devendo, antes, oportunizar a parte a comprovação do alegado em exposição fática(Art. 99, §2º, CPC).
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado (pje), para juntar a informação de quanto seriam as custas (sugiro que faça simulação no site do TJPB e gere o pdf com o resultado/boleto) e dos seus próprios ganhos/rendimentos (seja contra-cheque ou/e, se autônomo declaração de IRPF), extratos bancários, dentre outros, para que este magistrado possa bem decidir quanto à gratuidade requerida, no prazo de 15(quinze) dias(Art. 218, §3º, CPC), sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação, vez que considero tais documentos imprescindíveis ao ajuizamento.
Intimações necessárias.
Conceição/PB, data pelo sistema.
FCO.
THIAGO DA S.
RABELO Juiz de Direito -
05/02/2025 09:30
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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