TJPB - 0800010-27.2025.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:23
Juntada de RPV
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05/07/2025 01:26
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:07
Decorrido prazo de EDINANDO JOSE DINIZ em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:44
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800010-27.2025.8.15.0071 AUTOR: EDINANDO JOSE DINIZ REU: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO/ OFÍCIO Vistos, etc.
EDINANDO JOSE DINIZ, qualificado(a) nos autos, aforou pedido de Cumprimento de Sentença em face do ESTADO DA PARAÍBA, buscando receber o valor de R$ 15.000,00 destinados à recebimento dos valores arbitrados judicialmente em razão da atuação como advogado dativo nos autos dos processos a seguir elencados que tramitaram no Juízo de Areia-PB, cada processo arbitrado no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), contendo a lista dos referidos processos na inicial.
Devidamente intimado, o Estado impugnou o Cumprimento de sentença (ID 107174239) requerendo a extinção do cumprimento de sentença, em virtude da inexigibilidade do suposto título executivo.
Resposta a impugnação apresentada (ID 110242907).
Impugnação ao cumprimento de sentença não acolhida (ID 110266255).
A parte exequente requereu a expedição do RPV em proveito próprio no valor de R$ 12.500,00, ante o decurso de prazo da decisão (ID 110266255) que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Paraíba. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso em disceptação, diante do transcurso do prazo da decisão proferida no ID 110266255, necessário se faz a homologação do valor requerido. À luz do exposto e com suporte no contexto fático e probatório que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 106029936, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. 1 - Expeça-se RPV ao Estado da Paraíba, do valor de R$ 12.500,00 em favor da parte autora, para pagamento atualizado no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, nos termos do que dispõe o art. 535, §3º, II, do CPC, sob pena de bloqueio dos valores via SISBAJUD. 2 – Comprovado o pagamento, venham-me conclusos para sentença. 3 - Caso não seja atendida a RPV, no prazo acima, venham-me conclusos para proceder à penhora (SISBAJUD) e, caso positivada, expeça(m)-se alvará(s) para o pagamento em favor da(s) parte(s) credora(s), a(s) qual(is) deverá(ão) ser intimada(s) para informar(em) os dados bancários, caso não já apresentados no processo.
Intimem-se as partes.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
29/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/05/2025 03:11
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 08:28
Decorrido prazo de EDINANDO JOSE DINIZ em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 06:22
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:44
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 01:02
Decorrido prazo de EDINANDO JOSE DINIZ em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:17
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800010-27.2025.8.15.0071 AUTOR: EDINANDO JOSE DINIZ REU: ESTADO DA PARAIBA DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de Execução em face da Fazenda Pública lastreada em Título Executivo Extrajudicial.
Assim, na forma do art. 910, do NCPC, CITE-SE a executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente, querendo, embargos à execução.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Ao final, autos conclusos para sentença.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
05/02/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 09:19
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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01/02/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
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12/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/01/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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