TJPB - 0800117-62.2025.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:29
Juntada de informação
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31/07/2025 11:15
Juntada de informação
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02/07/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 12:44
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 09:12
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PEREIRA BALBINO em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:17
Juntada de Petição de cota
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27/05/2025 21:33
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 21:33
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo nº 0800117-62.2025.8.15.0171 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada por EDILMA ANTONIO DA SILVA MARTILIANO e ERISON JUNIOR MARTILIANO VIEIRA, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, a impossibilidade de restabelecimento da sociedade conjugal, tendo a primeira requerido o direito de voltar a utilizar o nome de solteira.
Quanto aos filhos, a respectiva pensão em favor dos mesmos e a partilha dos bens, os Promoventes entraram em acordo, pelo que pediram a sua homologação.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido e a homologação do acordo. É o relatório.
Decido.
Pelas afirmações feitas na inicial, o casal se encontra separado de fato e não possui a intenção de restabelecer a sociedade conjugal.
Após a EC nº 66/2010, aboliu-se o requisito do lapso temporal de 02 (dois) anos para a decretação do divórcio, passando este a ser um direito potestativo das partes.
Igualmente, mostra-se desnecessária a perquirição da culpa dos cônjuges, sendo esta necessária apenas quando se pretende excluir alguns dos direitos acessórios decorrentes da dissolução da união, como o uso do nome e a pensão alimentícia.
Destarte, estando provada a intenção inequívoca de se divorciar e, por isso, não havendo outras questões a serem dirimidas, tendo a desnecessária a designação de audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, em atenção ao princípio da economia processual.
Ex positis, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, c/c art. 40 da Lei nº 6.515/77, JULGO PROCEDENTE a ação e DECRETO O DIVÓRCIO entre EDILMA ANTONIO DA SILVA MARTILIANO e ERISON JUNIOR MARTILIANO VIEIRA,, passando esta última a voltar a usar o nome de solteira, qual seja, EDILMA ANTONIO DA SILVA.
No mais, HOMOLOGO o acordo em relação à guarda, o pensionamento dos filhos menores e a partilha dos bens, passando os termos pactuados na inicial a integrarem a presente decisão.
Custas não cobráveis, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50.
Isento de honorários (art. 3, V, da Lei 1.060/50).
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o mandado para averbação e , em seguida, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 14 de março de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
23/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:42
Homologado o pedido
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13/03/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:06
Juntada de Petição de parecer
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28/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDILMA ANTONIO DA SILVA MARTILIANO - CPF: *16.***.*11-36 (REQUERENTE)
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09/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
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09/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:12
Publicado Expediente em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Esperança Rua Nelson Andrade Oliveira, 800, Nova, ESPERANÇA - PB - CEP: 58135-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0800117-62.2025.8.15.0171 CLASSE DO PROCESSO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Dissolução] REQUERENTE: EDILMA ANTONIO DA SILVA MARTILIANO, ERISON JUNIOR MARTILIANO VIEIRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
PAULA FRASSINETTI NOBREGA DE MIRANDA DANTAS, MM Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de Esperança, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800117-62.2025.8.15.0171 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE: EDILMA ANTONIO DA SILVA MARTILIANO, ERISON JUNIOR MARTILIANO VIEIRA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da decisão do magistrado sobre as custas processuais e assinalou o prazo abaixo para providências quanto ao seu pagamento Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE PEREIRA BALBINO - PB30302, FRANCISCO DE ASSIS SILVA CALDAS JUNIOR - PB5900 Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE PEREIRA BALBINO - PB30302, FRANCISCO DE ASSIS SILVA CALDAS JUNIOR - PB5900 Prazo: em 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ESPERANÇA-PB, em 28 de janeiro de 2025 USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado -
28/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDILMA ANTONIO DA SILVA MARTILIANO (*16.***.*11-36) e outro.
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28/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2025 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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