TJPB - 0800092-73.2025.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2025 19:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/02/2025 10:13
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RODRIGUES DE SOUZA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Vem o autor novamente discutir o contrato de n.º 16219999, já objeto de questionamento nos autos n.º 0800371-93.2024.8.15.0551.
Afirma o autor que neste processo mencionado, o mesmo negava ter realizado o contrato, contudo, o seu pedido foi julgado improcedente.
Esclarece que não mais questiona a realização do contrato, todavia, alega que foi ludibriado quando da formalização.
Chamo atenção a possibilidade da eficácia preclusiva da coisa julgada nos autos.
Parte autora se manifestou, contudo, vejamos: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.
STJ. 4ª Turma.
REsp 1.989.143-PB, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/12/2022 (Info 761).
Trata-se de pedido reeditado, fundado no mesmo fato jurídico, em que se ampara o ajuizamento da primeira demanda.
Utilizo-me para tal questionamento o disposto no informativo 817 do STJ, abaixo transcrito: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas em anterior ação de repetição de indébito.
STJ. 2ª Seção.
EREsp 2.036.447-PB, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/6/2024 (Info 817).
A parte autora, no primeiro processo, já questionou a existência do contrato.
Como a ação foi julgada improcedente com trânsito em julgado, a decisão abarcou implicitamente todas as alegações que poderiam ter sido feitas para contestar a validade do contrato.
A nova tese (erro quanto à modalidade do empréstimo) poderia ter sido arguida no primeiro processo como uma alternativa para invalidar o contrato.
Como não foi, a parte autora perdeu essa oportunidade devido à preclusão consumativa.
O art. 508 do CPC dispõe: "Transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor, bem como os fatos e fundamentos jurídicos que poderia ter alegado." Ou seja, a decisão anterior, ao reconhecer a validade do contrato, impede a autora de questioná-lo novamente sob um novo fundamento, pois esse fundamento já poderia ter sido discutido no primeiro processo.
Como cediço, o art. 508 do Código de Processo Civil alberga o princípio do dedutível e do deduzido, pelo qual se consideram feitas todas as argumentações que as partes poderiam ter deduzido em torno do pedido ou da defesa, ainda que não o tenham sido.
Assim, não há dúvida que há coisa julgada no presente caso, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Logo, evidenciada a coisa julgada, é de ser extinta a presente demanda.
DISPOSITIVO À LUZ DO EXPOSTO, nos termos do dispositivo legal supracitado (art. 485, V, CPC), julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, razão pela qual determino o seu arquivamento com baixa no registro.
Sem custas e condenação em honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
DEFIRO eventuais pedidos de habilitação do(s) causídico(s) e DEFIRO eventuais pedidos para que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do(s) mesmo(s) sob a condição de estar(em) devidamente cadastrado(s) no sistema eletrônico no qual se processa este feito.
Em havendo pedido de intimação exclusiva para advogado não habilitado nos autos e/ou não cadastrado no eletrônico no qual se processa este feito, deverão todas as intimações ser feitas à parte através de qualquer um de seus causídicos desde que habilitado nos autos e cadastrado no eletrônico no qual se processa este feito.
Publicação e registro em sistema.
Escoado o prazo sem manifestação, arquive-se o feito.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
26/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:58
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
24/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 06:37
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
12/02/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n. 0800092-73.2025.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Vem o autor novamente discutir o contrato de n.º 16219999, já objeto de questionamento nos autos n.º 0800371-93.2024.8.15.0551.
Afirma o autor que neste processo mencionado, o mesmo negava ter realizado o contrato, contudo, o seu pedido foi julgado improcedente.
Esclarece que não mais questiona a realização do contrato, todavia, alega que foi ludibriado quando da formalização.
Chamo atenção a possibilidade da coisa julgada nos autos.
Vejamos: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.
STJ. 4ª Turma.
REsp 1.989.143-PB, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/12/2022 (Info 761).
Trata-se de pedido reeditado, fundado no mesmo fato jurídico, em que se ampara o ajuizamento da primeira demanda.
Utilizo-me para tal questionamento o disposto no informativo 817 do STJ, abaixo transcrito: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas em anterior ação de repetição de indébito.
STJ. 2ª Seção.
EREsp 2.036.447-PB, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/6/2024 (Info 817).
A parte autora, no primeiro processo, já questionou a existência do contrato.
Como a ação foi julgada improcedente com trânsito em julgado, a decisão abarcou implicitamente todas as alegações que poderiam ter sido feitas para contestar a validade do contrato.
A nova tese (erro quanto à modalidade do empréstimo) poderia ter sido arguida no primeiro processo como uma alternativa para invalidar o contrato.
Como não foi, a parte autora perdeu essa oportunidade devido à preclusão consumativa.
O art. 508 do CPC dispõe: "Transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor, bem como os fatos e fundamentos jurídicos que poderia ter alegado." Ou seja, a decisão anterior, ao reconhecer a validade do contrato, impede a autora de questioná-lo novamente sob um novo fundamento, pois esse fundamento já poderia ter sido discutido no primeiro processo.
Além da identidade de pedidos e da coisa julgada material, a eficácia preclusiva reforça a impossibilidade da nova ação.
Em respeito ao princípio da não surpresa, abro prazo de 10 dias para o promovente se manifestar.
Após, volte-me concluso.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
07/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:12
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800092-73.2025.8.15.0551 DESPACHO
Vistos.
Considerando que a parte autora juntou aos autos comprovante de residência em nome de terceiro, seguido de comprovante de recibo datado de 06/03/2024 (id 107104186, pág. 03), intime-se a parte para que, no prazo de 05 dias, proceda à regularização da documentação, mediante a apresentação de comprovante de residência atualizado, podendo nesse caso apresentar recibo de pagamento, contrato de locação com nome do locatário (autor).
Advirta-se que a não apresentação da documentação solicitada poderá ensejar o indeferimento do pleito ou outras medidas cabíveis, conforme o caso.
Cumpra-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
04/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:58
Prorrogado prazo de conclusão
-
03/02/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 21:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 21:05
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801628-67.2024.8.15.0321
Igor Cesar da Nobrega Silva
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2024 14:24
Processo nº 0002505-57.2011.8.15.0301
Damiao Alves Fernandes
Francisco de Assis Sousa e Silva
Advogado: Flavio Marcio de Sousa Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2011 00:00
Processo nº 0805425-21.2025.8.15.2001
Andreia Cristianni Diniz Magalhaes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2025 07:55
Processo nº 0805425-21.2025.8.15.2001
Banco Bradesco S.A.
C&Amp;A Modas S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2025 08:34
Processo nº 0805345-57.2025.8.15.2001
Henrique Costa de Almeida Gondim
Paula Germana Ribeiro Coutinho Gondim
Advogado: Matheus Santiago Moura de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2025 11:00