TJPB - 0805425-21.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0805425-21.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: ANDREIA CRISTIANNI DINIZ MAGALHAES Advogado do(a) AUTOR: REBECA SANTANA FARIAS - PB20388 REU: C&A MODAS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 17:38
Determinada Requisição de Informações
-
01/09/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 00:44
Recebidos os autos
-
14/08/2025 00:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/05/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2025 15:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:11
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTIANNI DINIZ MAGALHAES em 20/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:11
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTIANNI DINIZ MAGALHAES em 20/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 13:59
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0805425-21.2025.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: ANDREIA CRISTIANNI DINIZ MAGALHAES RÉU: REU: C&A MODAS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 21 de maio de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/05/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 21:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:41
Juntada de Projeto de sentença
-
20/03/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:46
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/03/2025 11:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/03/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/03/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2025 09:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/03/2025 08:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:46
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
21/02/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0805425-21.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: ANDREIA CRISTIANNI DINIZ MAGALHAES Advogado do(a) AUTOR: REBECA SANTANA FARIAS - PB20388 REU: C&A MODAS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Sem pagamento de custas (art. 54, Lei nº 9.099/95).
Inicialmente, recebo a emenda à inicial.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS, em que a parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência, a retirada imediata do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como, que não seja novamente inserido, sob pena de multa.
DECIDO.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Destaque-se que a antecipação de tutela não pode estar embasada em pretensão que implica na produção documental unilateral pela parte autora, sem haver a prova de fato superveniente que a autorize e sem a necessária instrução processual.
Desta feita, após analisar detidamente os documentos carreados aos autos, concluo pela necessidade de maior dilação probatória ao presente caso, o que afasta a possibilidade do deferimento do pleito antecipatório de urgência, sem a oitiva da parte contrária, porquanto os documentos que instruem a peça de ingresso, não são capazes de embasar o deferimento do pleito em momento anterior à instrução do processo.
Assim, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial.
Publicação e Intimações por meio eletrônico.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a promovida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 08:27
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 08:27
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/03/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/02/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 16:31
Recebida a emenda à inicial
-
17/02/2025 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 07:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:22
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0805425-21.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: ANDREIA CRISTIANNI DINIZ MAGALHAES Advogado do(a) AUTOR: REBECA SANTANA FARIAS - PB20388 REU: C&A MODAS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar aos autos procuração devidamente assinada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 09:34
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 07:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 07:55
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804170-65.2024.8.15.0351
Municipio de Sape
Janieli Barbosa Pereira
Advogado: Rivaldo Cavalcante de Luna
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2025 09:28
Processo nº 0006976-83.2013.8.15.2003
Priscilla Rafaela da Silva Lima
Renan Garcia Leal de Araujo
Advogado: Hermann Cesar de Castro Pacifico
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2013 00:00
Processo nº 0802109-85.2024.8.15.0141
Maria Geciene Cavalcante Diniz
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2024 14:48
Processo nº 0801628-67.2024.8.15.0321
Igor Cesar da Nobrega Silva
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2024 14:24
Processo nº 0002505-57.2011.8.15.0301
Damiao Alves Fernandes
Francisco de Assis Sousa e Silva
Advogado: Flavio Marcio de Sousa Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2011 00:00