TJPB - 0804170-65.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0804170-65.2024.8.15.0351 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ ASSUNTO: OBRIGAÇÃO DE FAZER – NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SAPÉ (PROCURADORES: BEL.
 
 ADERBAL DE BRITO VILLAR, OAB/PB 22.272, E BELA.
 
 ANA CAROLINE DE SOUSA SILVA, OAB/PB 31.550) RECORRIDA: JANIELI BARBOSA PEREIRA (ADVOGADO: BEL.
 
 RIVALDO CAVALCANTE DE LUNA, OAB/PB 19.951) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS – CARGO DE PROFESSORA – SURGIMENTO DE VAGAS EFETIVAS E PRETERIÇÃO PELA CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO NA VIGÊNCIA DO CONCURSO – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA E INDICAÇÃO DE SITUAÇÃO TRANSITÓRIA E EXCEPCIONAL PELA ADMINISTRAÇÃO – PRETERIÇÃO IMOTIVADA CONFIGURADA – CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO RE 837.311/PI – PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – O direito à nomeação do concursado aprovado fora das vagas ofertadas no edital deve ser reconhecido se existência de cargos efetivos vagos nos quadros da edilidade estiver conjugada com a comprovação de que as contratações temporárias realizadas por excepcional interesse público na vigência do concurso se revestem de ilegalidade, tornando-as precárias. – Tendo a autora sido aprovada em concurso público fora das vagas previstas no edital e comprovada a preterição arbitrária, com base na tese de repercussão geral do RE 837.311/PI, deve ser reconhecido seu direito à nomeação.
 
 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
 
 VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 33625415 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 33625618 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 33625622 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
 
 A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
 
 Apenas para fins de ilustração, trago julgados em sentido semelhante do Tribunal de Justiça da Paraíba: “MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
 
 ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
 
 COMPROVAÇÃO.
 
 PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 PRECEDENTES DO STF.
 
 CONCESSÃO DO “WRIT”.
 
 Embora, em princípio, não haja ilegalidade na contratação de pessoal em caráter temporário pela Administração para suprir necessidade momentânea do serviço público, comprovado que o Estado, no mesmo dia em que nomeou os aprovados em concurso público, renovou dezenas de contratações ao arrepio da lei, exatamente porque desconfigurava a transitoriedade dessas contratações excepcionais, resta caracterizada a preterição arbitrária.
 
 No mais, no presente writ comprovado ficou que o Tribunal de Contas do Estado, em processo administrativo, determinou a nomeação dos concursados do respectivo concurso do Impetrante, reconhecendo a ilegalidade das nomeações tidas como excepcionais, inclusive concedendo prazo para essa providência.
 
 O impetrante comprovou a contratação, sob regime do excepcional interesse público, em 01/01/2020 (ou seja, durante o prazo de validade do concurso), de 31 (trinta e um) professores de Biologia, na 6ª GRE, ou seja, para o mesmo cargo, disciplina e região por ele escolhido.
 
 As aludidas contratações, em princípio, não seriam consideradas ilegais, nem indicativo da existência de cargo vago.
 
 No entanto, no caso específico, está claramente demonstrado o desvirtuamento dessas contratações, caracterizadas pelas sucessivas prorrogações e perpetuação de vários contratados nos quadros da Administração Pública, revelando a inequívoca necessidade de nomeação daqueles aprovados durante o período de validade do certame, nos termos da definição de preterição arbitrária delineada no entendimento assentado pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 837311). (TJPB, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 0800691-55.2021.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Leandro dos Santos, juntado em 15/08/2022). (grifei). “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 Apelação cível e Remessa necessária.
 
 Mandado de segurança.
 
 Concurso público.
 
 Operador de máquinas.
 
 Edital 01/2018 do Município de Pedras de Fogo.
 
 Candidata aprovada fora do número de vagas oferecidas no certame.
 
 Transcurso do prazo de validade do certame sem a respectiva nomeação.
 
 Comprovação do surgimento de vagas.
 
 Tema 784 do STF (RE 837.311/PI).
 
 Contratação temporária.
 
 Preterição imotivada configurada.
 
 Direito subjetivo reconhecido.
 
 Tutela de urgência.
 
 Limites subjetivos da coisa julgada.
 
 Inobservância.
 
 Sentença parcialmente ultra petita.
 
 Reforma.
 
 Provimento parcial. 1.
 
 O Supremo Tribunal Federal, em 09.12.2015, ao julgar o mérito do RE 837.311/PI, de relatoria do Min.
 
 Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema 784): “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”. 2.
 
 Com efeito, a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público fora das vagas previstas no edital, convola-se em direito à nomeação, nas hipóteses em que no prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles aprovados que estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 3.
 
 No caso dos autos, a Administração Pública, afastando-se das disposições do edital, não promoveu a nomeação do impetrante, mesmo tendo sido demonstrada a existência de vagas suficientes para alcançar a posição do candidato, preferindo realizar a contratação de prestadores de serviços para o desempenho da função do cargo para qual houve candidato aprovado em certame regular, restando patente o direito subjetivo à nomeação. 4.
 
 Nos termos do art. 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
 
 Desse modo, deve ser preservada parcialmente a concessão da tutela de urgência que, ordenou a nomeação do impetrante ao cargo disputado, decotando-se a determinação de rescisão dos contratos dos servidores públicos temporários, pois, além de configurar como ultra petita, a sentença atinge a esfera jurídica de terceiros que não integraram a lide originária, ofendendo-se, portanto, os limites subjetivos da coisa julgada. 5.
 
 Desprovimento do recurso voluntário e provimento parcial do reexame necessário.” (TJPB, Tribunal Pleno, Reexame Necessário/Apelação Cível nº 0800144-82.2020.8.15.0571, Rel.
 
 Des.
 
 Márcio Murilo da Cunha Ramos, juntado em 31/10/2021).
 
 Acrescento, ainda, mais três julgados em casos análogos em que a parte promovida é o mesmo Município de Sapé: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER .
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 PROFESSOR.
 
 MUNICÍPIO DE SAPÉ.
 
 IMPROCEDÊNCIA .
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA PELO DESPROVIMENTO DO APELO.
 
 INCONFORMISMO DA APELANTE.
 
 APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL.
 
 CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME .
 
 PRETERIÇÃO CONFIGURADA.
 
 DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
 
 PRECEDENTES DO STF.
 
 REFORMA DA DECISÃO .
 
 PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 O STF, julgando o RE nº 837311 (Tema 784), no qual foi reconhecida a repercussão geral em relação à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, proferiu o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação apenas: a) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; c) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
 
 A necessidade temporária para fins de contratação sem concurso público é aquela qualificada pela transitoriedade, que se sabe ter um fim certo e próximo.
 
 Tanto é assim, que a lei impõe um prazo máximo de contrato .
 
 Mas, ficou demonstrado nos autos que, em vez de convocar candidatos aprovados em concurso público, o Impetrado contratou professores, de forma precária, para ocupar os postos.
 
 Assim, não se justifica a contratação por prazo determinado para suprir quantitativos de servidores cuja investidura deve ser efetivada por meio de concurso público, que somente poderia ser dispensada por situação excepcional, não verificada na espécie.
 
 Indiscutível, pois, a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, comprovada, de forma cabal, pela candidata.” (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 08020891720228150351, Relator.: Des.
 
 Aluízio Bezerra Filho, data de juntada, 17/10/2023). (grifei). “APELAÇÃO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ORDEM DENEGADA.
 
 INCONFORMISMO DA AUTORA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 CARGO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I – ZONA RURAL.
 
 MUNICÍPIO DE SAPÉ.
 
 CATORZE VAGAS OFERTADAS.
 
 APROVAÇÃO NA POSIÇÃO DE Nº 19.
 
 FORA DO NÚMERO DAS VAGAS DO EDITAL.
 
 ALEGAÇÃO EXISTÊNCIA DE APOSENTADORIAS E DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
 
 COMPROVAÇÃO.
 
 EXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
 
 LIQUIDEZ E CERTEZA DEMONSTRADAS.
 
 REFORMA DA SENTENÇA.
 
 PROVIMENTO. - Sobre o direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311, apreciado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 784), firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas em casos de surgimento de novas vagas e de preterição arbitrária e imotivada da administração. - A contratação precária de servidor durante o prazo de validade do concurso, por si só, não convola a mera expectativa do aprovado fora das vagas do edital em direito subjetivo à nomeação, sendo necessária, também, a comprovação do surgimento e/ou criação de cargos efetivos vagos, seja por força de lei, seja em razão de vacância. - Havendo a liquidez e certeza do direito deve ser concedida a segurança à impetrante, reformando-se a decisão recorrida, para dar provimento ao apelo.“(TJPB, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800725-83.2017.8.15.0351, Rel.
 
 Des.
 
 João Benedito da Silva, juntado em 10/06/2020). “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCESSÃO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 CESSAÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE.
 
 OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
 
 INTERESSE PROCESSUAL.
 
 PEDIDO DE NOMEAÇÃO.
 
 REQUISITOS DO STF NO RE Nº 837311, DECIDIDO EM REPERCUSSÃO GERAL.
 
 APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS.
 
 AVANÇO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DURANTE PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
 
 EXISTÊNCIA DE PROVA DE CARGO VAGO.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Restou suficientemente demonstrado que a apelada, inicialmente fora das vagas, legitimamente avançou na ordem classificatória, alcançando espaço dentro das posições disponibilizadas no edital, convolando-se a mera expectativa em direito líquido e certo. - Desprovimento do recurso. (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802083-10.2022.8.15.0351, Rel.
 
 Desa.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, juntado em 05/10/2023).
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
 
 Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
 
 Presidiu a sessão o Exmo.
 
 Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
 
 Participaram do julgamento o Exmo.
 
 Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
 
 Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
 
 Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
 
 Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025.
 
 MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR
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                                            18/08/2025 00:05 Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. 
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                                            17/08/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025.
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                                            14/08/2025 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 13:18 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            29/07/2025 15:25 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            29/07/2025 15:25 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            18/03/2025 07:20 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2025 07:20 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2025 09:28 Recebidos os autos 
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                                            17/03/2025 09:28 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/03/2025 09:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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