TJPB - 0803870-08.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 08:47
Desentranhado o documento
-
22/07/2025 08:47
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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21/07/2025 10:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/07/2025 08:28
Recebidos os autos
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19/07/2025 08:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível da Capital.
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19/07/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 08:00
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 07:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/06/2025 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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25/06/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:13
Determinada diligência
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18/06/2025 13:13
Outras Decisões
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11/06/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 19:40
Determinada diligência
-
14/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803870-08.2021.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Não merece acolhida o pedido formulado pela parte exequente na petição de Id nº 107593681, porquanto, como o próprio exequente destacou, a intimação da parte executada, acerca da decisão de Id nº 107054082, ocorreu no dia 10 de fevereiro de 2025, mesmo dia em que ocorreu o desconto da parcela (via débito automático) que ensejou o pedido de reconhecimento do descumprimento da ordem judicial, de modo que não é crível que o banco executado tenha tido tempo hábil para cumprir a contento a referida decisão, razão pela qual indefiro o pedido.
Iintime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar a memória de cálculo apresentada no Id nº 106024938.
Após o quê, independente de nova conclusão, cumpra-se a parte final da decisão de Id nº 107054082.
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
20/02/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 18:31
Determinada diligência
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18/02/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:02
Conclusos para despacho
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11/02/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 09:00
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 01:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803870-08.2021.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
LUIZ CLARK SOARES MAIA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Declaratória em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, a parte vencedora (autora) requereu a instauração da fase de cumprimento de sentença (Id nº 105197834), formulando pedido de concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos mensais (débito automático) das parcelas do empréstimo imobiliário objeto da presente demanda.
Ato contínuo, a parte exequente atravessou nova petição no Id nº 106024938, desta feita reiterando os pedidos outrora expostos. É o breve relatório.
Decido.
Consoante relatado, a parte exequente atravessou petição nos autos (Id nº 105197834) requerendo, incidentalmente, a concessão de tutela provisória de urgência, com o intuito de suspender o débito automático das parcelas do empréstimo contratado junto ao banco executado. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, hei bom bem conceder a tutela de urgência requerida incidentalmente.
Com efeito, com o trânsito em julgado da sentença condenatória de Id nº 68317020, impõe-se a exigibilidade plena da parte dispositiva do julgado referenciado, razão pela qual assiste direito ao exequente quanto ao reconhecimento do marco temporal estampado no decisum (janeiro/2021) para quitação antecipada do contrato de financiamento imobiliário objeto da presente lide, devendo os valores obtidos, a partir da presente etapa de liquidação de sentença, retroagirem até o período de janeiro de 2021 para os fins de se considerar cumprido o "Cronograma de Reposição de Financiamento".
Depreende-se que a parte exequente continuou realizando o pagamento das parcelas mensais do contrato bancário citado, mediante a realização de débito automático em sua conta, mesmo após ter externado o interesse em liquidar o pacto antecipadamente, direito que lhe foi conferido judicialmente, com a fixação da parcela de número 100 (cem) como referência para a apuração do saldo devedor, cálculo este que deve obediência ao previsto no "Cronograma de Reposição de Financiamento".
Nesse ínterim, mostra-se provável que os valores descontados pelo banco executado, a partir de janeiro de 2021 até a presente data, sejam suficientes para saldar o contrato havido entre as partes, computando-se o montante devido a título de liquidação antecipada nos termos da sentença transitada em julgado, isto é, com base na centésima parcela do mútuo, de modo que merece prosperar o pedido de suspensão dos débitos em conta.
Outrossim, no que tange ao periculum in mora, verifica-se a sua presença no caso em disceptação, isso porque o trânsito em julgado da sentença condenatória torna plenamente exigível o direito conferido à parte exequente, modo pelo qual a continuidade dos descontos mensais das parcelas contratuais, diante da certeza que o contrato será liquidado com base em situação preterida (janeiro/2021), importará em oneração desnecessária ao autor.
Ante o exposto, por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, defiro o pedido de tutela de urgência incidental para determinar que o banco executado suspenda, de forma incontinenti, o débito automático na conta corrente do autor referente às parcelas do contrato de Id nº 39285534, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada caso de descumprimento ao que fora aqui decido.
Intimem-se as partes, expedindo-se, para o banco executado, mandado em caráter de urgência.
Sem prejuízo da determinação supra, diante do pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, determino a instauração da fase de liquidação de sentença, que ocorrerá por arbitramento, nos termos do art. 509, II, do CPC.
Considerando que a parte exequente já apresentou memória de cálculo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de Id nº 106024938, bem assim, em igual prazo, apresentar pareceres ou documentos elucidativos para a liquidação de sentença.
Intimações necessárias.
João Pessoa, 04 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
05/02/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:17
Determinada diligência
-
04/02/2025 09:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2025 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2025 09:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 22:02
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:30
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:30
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/06/2023 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/06/2023 08:24
Juntada de informação
-
19/06/2023 08:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/06/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:39
Decorrido prazo de LUIZ CLARK SOARES MAIA em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:05
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/03/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 12:09
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2023 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2023 10:23
Conclusos para julgamento
-
22/02/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2023 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 23:44
Juntada de provimento correcional
-
08/09/2021 11:32
Conclusos para julgamento
-
06/09/2021 03:42
Decorrido prazo de LUIZ CLARK SOARES MAIA em 02/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 21:40
Conclusos para despacho
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13/06/2021 21:36
Juntada de Petição de memoriais
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13/06/2021 21:27
Juntada de Petição de memoriais
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17/05/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 10:54
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2021 12:48
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2021 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/02/2021 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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