TJPB - 0803870-08.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803870-08.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se pronunciarem acerca dos cálculos de Id. 116627434, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que for de direito.
João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803870-08.2021.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento instaurada por força da decisão de Id nº 107054082, nos autos da Ação Declaratória proposta por Luiz Clark Soares Maia, já qualificado nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer outrora ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., também qualificado.
Aduz o exequente, em breve síntese, ter havido o descumprimento da tutela de urgência incidental deferida no Id 107054082, a qual determinou ao banco executado a imediata suspensão dos débitos automáticos referentes ao contrato de financiamento imobiliário objeto da lide, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por evento de descumprimento.
Relata que houve novo débito automático indevido no dia 10/03/2025, conforme comprovante de desconto juntado no Id 109170259, ou seja, mais de trinta dias após a intimação da decisão judicial, circunstância que demonstraria o efetivo descumprimento da ordem judicial pelo executado.
O executado atravessou a petição de Id nº 109762138, na qual informa a realização das diligências necessárias para fins de cumprimento da liminar, requerendo, assim, o afastamento das penalidades inerentes à espécie.
O exequente informou que continuou a receber cobranças do executado, referentes ao contrato objeto da demanda, por outros canais, tais como mensagens de texto (Id nº 112530444), e-mail (Id nº 113535948 ao Id nº 113537702) e que ainda teria sofrido ameaça de suposto leilão do imóvel em razão de averbação de alienação fiduciária do referido bem (Id nº 114360202). É o breve relatório Decido.
In casu, constata-se que o exequente juntou documentos (Id 109170259) comprovando que novo débito automático foi efetuado pelo banco em 10/03/2025, ou seja, mais de trinta dias após a intimação formal da decisão liminar, sem qualquer justificativa plausível ou comprovação de cumprimento espontâneo da ordem judicial.
Quanto à conduta do executado, não há dúvida que ela demonstra a sua recalcitrância em cumprir a tutela antecipada concedida initio litis (Id nº 107054082), porquanto além de não se manifestar acerca do documento de Id nº 109170259, tampouco apresentou documentação que demonstre diligência efetiva para cumprimento da decisão ou impossibilidade técnica, motivo pelo qual se revela injustificável a manutenção de cobrança após o prazo razoável de adequação, especialmente diante de ordem judicial clara e expressa.
Lado outro, relativamente às cobranças extrajudiciais e ameaças indiretas, não há nos autos documentos ou provas objetivas que demonstrem o envio efetivo de mensagens, email, ou qualquer ato de negativação ou tentativa de leilão do imóvel sobre o suposto débito, por parte do banco executado.
Ressalta-se que a imposição de penalidades deve se fundamentar em elementos concretos, especialmente em sede de execução, em que o contraditório e a regular instrução devem ser preservados.
Não sendo apresentados protocolos, registros formais de negativação ou notificações de retomada extrajudicial, não se verifica a materialidade das alegações do exequente, tratando-se, até o momento, de meras assertivas, despidas de amparo documental.
Dito isto, é consabido que o art. 77 do CPC/15 estabelece obrigações às partes e a seus procuradores, dentre elas a de “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, do CPC/15).
Por outro vértice, dispõe o art. 139, IV, do CPC/15, que cabe ao juiz determinar medidas que assegurem o cumprimento da ordem judicial, bem assim o art. 297 do CPC/15 estabelece, in verbis: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
A multa previamente fixada tinha como finalidade assegurar o respeito à ordem judicial, e sua imposição, neste caso, revela-se proporcional e necessária à preservação da autoridade jurisdicional, bem como à tutela do direito do exequente — pessoa idosa — que teve sua conta bancária comprometida por cobrança indevida mesmo após decisão judicial válida e eficaz.
Neste contexto, reconheço o descumprimento da decisão liminar proferida em 06/02/2025, apenas em relação à cobrança indevida realizada em 10/03/2025, razão pela qual deve incidir, in casu, a multa na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de assegurar a efetividade da tutela concedida initio litis.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Sem prejuízo do cumprimento da determinação supra, considerando que as partes divergem quanto à apuração dos valores decorrentes da condenação imposta na sentença, determino a remessa dos autos à contadoria, para verificar qual dos cálculos se encontra em consonância com o comando sentencial, se o apresentado pelo exequente (Id nº 109168994), ou se o apresentado pelo executado (Id nº 108241739).
Na hipótese de ser constatada irregularidade em ambas as memórias, deverá a contadoria certificar circunstanciadamente a respeito da irregularidade encontrada, apresentando, em seguida, a memória escorreita dos cálculos.
Com o retorno dos autos da contadoria judicial, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação, requerendo o que entenderem de direito.
João Pessoa, 18 de junho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
05/11/2024 10:30
Baixa Definitiva
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05/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/11/2024 10:29
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ CLARK SOARES MAIA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/10/2024 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 18:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
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18/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 21:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/07/2024 21:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/07/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2024 20:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 19:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2024 18:29
Conclusos para despacho
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11/07/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOAO BATISTA BARBOSA
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11/07/2024 18:27
Juntada de Certidão de julgamento
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09/07/2024 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/07/2024 14:50
Juntada de Certidão de julgamento
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25/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/06/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 21:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 22:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2024 15:12
Conclusos para despacho
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04/06/2024 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ CLARK SOARES MAIA em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 19:18
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:37
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A. (REPRESENTANTE) e não-provido
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05/05/2024 18:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2024 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/04/2024 19:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2024 14:27
Conclusos para despacho
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17/04/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ CLARK SOARES MAIA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:47
Juntada de Petição de agravo (interno)
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08/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:16
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (APELANTE)
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16/11/2023 06:40
Conclusos para despacho
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15/11/2023 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2023 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 08:55
Conclusos para despacho
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15/08/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 16:42
Conclusos para despacho
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27/06/2023 16:42
Juntada de Certidão
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27/06/2023 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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20/06/2023 22:02
Declarado impedimento por MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
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19/06/2023 14:30
Conclusos para despacho
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19/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
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19/06/2023 08:28
Recebidos os autos
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19/06/2023 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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