TJPB - 0806064-04.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 11:14
Juntada de comunicações
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11/03/2025 11:03
Juntada de Ofício
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11/03/2025 10:42
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de ROSA MARIA GOMES MARQUES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:17
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0806064-04.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Seguro, DPVAT] AUTOR: ROSA MARIA GOMES MARQUES.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
SENTENÇA ROSA MARIA GOMES MARQUES, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA, contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito, 13/09/2020, que lhe causou sequelas irreversíveis.
Por isso, requer a condenação da promovida ao pagamento da seguro obrigatório.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 79142416).
A promovida devidamente citada, apresentou contestação (ID 82682460).
Preliminarmente, levantou a inépcia da inicial.
No mérito, arguiu, em síntese, divergências de informações, impugnação ao boletim de ocorrência unilateral, inadimplência da requerente e a necessidade de fixação da indenização proporcionalmente à gradação da lesão sofrida.
Por fim, pugnou pela rejeição dos pedidos formulados na inicial.
Intimado para apresentar impugnação à contestação, o promovente quedou silente (ID 82830292) Determinada a perícia e nomeado o perito. (ID 101559309) Intimada por intermédio de advogado regularmente constituído para comparecimento à perícia médica designada (ID 101914239), a autora restou inerte, tampouco apresentou justificativa nos autos.
Intimada pessoalmente para demonstração de interesse no prosseguimento do feito, a requerente permaneceu silente (ID 106653990).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, com fundamento no artigo 488 do CPC, deixo de apreciar a preliminar de inépcia, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste juízo acerca de tais questões.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT – promovida pela autora com fundamento em que o acidente de trânsito lhe causou debilidade permanente.
Acerca da matéria, é consabido que o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado da Lei n. 8.441/92, que estabeleceu o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados.
As indenizações do seguro DPVAT são devidas quando comprovada a morte ou invalidez permanente da vítima de acidente de trânsito, nos termos do caput do art. 3º da Lei n. 8.441/92 : “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:” Dispõe o artigo 5º da Lei 8.441/92 que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Destaque-se é pacífico o entendimento de que é necessária a quantificação das lesões de caráter permanente para a aferição do valor devido a título de DPVAT nos casos de invalidez permanente.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 474, cujo teor é o seguinte: “Súmula nº 474 do STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” No caso em tela, embora a autora tenha conseguido demonstrar o nexo de causalidade existente entre o acidente e o dano físico experimentado, verifica-se que não foi comprovado, de forma satisfatória, que as lesões experimentadas a incapacitaram permanentemente.
Restou preclusa a possibilidade de realização de perícia médica em virtude da ausência da autora à perícia, uma vez regularmente intimada no endereço constante na exordial e, por meio de sua advogada.
As intimações da demandante presumem-se válidas nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
O atestado médico (ID 79136052, pág. 06) acostado à exordial não faz prova suficiente e adequada para a quantificação das lesões de caráter permanente para a aferição do valor devido a título de DPVAT.
Dessa forma, revela-se justificada a recusa da seguradora em lhe pagar a indenização maior do que o valor pago administrativamente.
Logo, a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em contrapartida, é forçoso o reconhecimento da inexistência de ato ilícito por parte do réu, uma vez que as provas produzidas pela ré modificam o direito pleiteado pelo autor, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC.
Assim, não estão presentes as condições aptas a amparar a pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, porquanto esta litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
Tendo em vista o valor já depositado pela parte ré a título de honorários periciais (ID 102969785), como não realizada a diligência, intimo a parte ré para fornecimento, em 15 (quinze) dias, de dados bancários de SUA TITULARIDADE, a fim de expedir alvará para devolução da cifra.
Com a indicação da parte ré, fica desde já autorizada a expedição do instrumento competente.
Havendo oposição de embargos ou interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
04/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:24
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ROSA MARIA GOMES MARQUES em 31/01/2025 23:59.
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25/01/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/01/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 01:23
Decorrido prazo de ROSA MARIA GOMES MARQUES em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 01:52
Decorrido prazo de ROSA MARIA GOMES MARQUES em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 09:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ROSA MARIA GOMES MARQUES em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 20:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:12
Nomeado perito
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07/10/2024 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:57
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:26
Decorrido prazo de ROSA MARIA GOMES MARQUES em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 07:27
Conclusos para despacho
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01/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ROSA MARIA GOMES MARQUES em 31/01/2024 23:59.
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28/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/11/2023 23:59.
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27/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/09/2023 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSA MARIA GOMES MARQUES - CPF: *23.***.*27-82 (AUTOR).
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14/09/2023 11:58
Determinada a citação de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REU)
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13/09/2023 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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