TJPB - 0860515-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ROSEMARY PENHA RIBEIRO DO AMARAL em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 09:22
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ROSEMARY PENHA RIBEIRO DO AMARAL em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 04:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/08/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 09:41
Expedição de Carta.
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860515-48.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROSEMARY PENHA RIBEIRO DO AMARAL REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Advogado do(a) REU: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296 Advogado do(a) REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, Arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
30/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/07/2025 18:58
Conclusos para despacho
-
13/07/2025 18:58
Juntada de Projeto de sentença
-
13/06/2025 11:14
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/06/2025 11:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/06/2025 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/06/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 09:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/06/2025 04:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/05/2025 06:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 08:48
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 08:48
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 08:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/06/2025 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/05/2025 11:44
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2025 11:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/05/2025 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/04/2025 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 21:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 08:11
Expedição de Mandado.
-
18/04/2025 02:09
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2025 12:59
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 10:37
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2025 08:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/02/2025 04:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0860515-48.2024.8.15.2001 INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Audiência de Conciliação E/OU Una exclusivamente PRESENCIAL, nos termos da Resolução CNJ Nº 481/2022, não se enquadrando o presente ato nas excepcionalidades previstas no art. 3º, §1º, da Resolução CNJ Nº 354/2020, designada para Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 07/05/2025 Hora: 11:00 hs, João Pessoa, 5 de fevereiro de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FRANCISCO TIAGO RODRIGUES RAMALHO Servidor -
05/02/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 11:02
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 11:02
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 11:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/05/2025 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/02/2025 09:24
Outras Decisões
-
04/02/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 08:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/02/2025 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:19
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2025 13:17
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 13:08
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 11:08
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 11:08
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 11:08
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 11:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/02/2025 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/09/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801957-81.2021.8.15.0031
Emerson Valerio da Costa Nunes Filgueira
Oi Movel
Advogado: Edilana Gomes Onofre de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2021 18:55
Processo nº 0800587-63.2025.8.15.0181
David Arruda de Lima
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Advogado: Josivaldo Nunes Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2025 10:47
Processo nº 0000168-08.2020.8.15.0131
Delegacia Especializada da Mulher de Caj...
Renato Pereira Goncalves
Advogado: Geralda Queiroga da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2020 00:00
Processo nº 0838910-32.2024.8.15.0001
Debora Maria Pereira da Silva
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Renato Almeida Melquiades de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2024 20:16
Processo nº 0808134-49.2024.8.15.0001
Hamilton Travassos de Lima
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2024 15:41