TJPB - 0800128-29.2025.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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23/03/2025 08:01
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de ADRIANA ANGELICA NOBREGA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de ANDREA DE CASSIA NOBREGA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 04:13
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0800128-29.2025.8.15.0321 [Cessão de Crédito] REQUERENTE: ADRIANA ANGELICA NOBREGA, ANDREA DE CASSIA NOBREGA SILVA SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL.
Recebimento de Valores alusivo a saldo do FUNDEF em nome da genitora das promoventes.
Legitimidade comprovada.
Ausência de óbice para liberação desses valores em nome das autoras.
Procedência do pedido. -Comprovada a legitimidade das autoras para recebimento de valores alusivo a saldo do FUNDEF em nome da falecida genitora e inexistindo óbice para liberação, impositiva a procedência do pedido.
Vistos, etc.
ADRIANA ANGÉLICA DA NÓBREGA e ANDREA DE CÁSSIA NÓBREGA SILVA, com qualificação nos autos, através de seu(s) Advogado(s), ingressou com a presente ação de ALVARÁ JUDICIAL, visando obter o provimento jurisdicional no sentido de ter autorização para recebimento de valores de saldo do FUNDEF em nome de sua falecida genitora – IRACI NÓBREGA.
Juntou documentos e prestadas as informações pelo Município de Santa Luzia/PB de inexistência de óbice para liberação desses valores em favor das promoventes, vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório.
DECIDO: Com efeito, resta demonstrado que a IRACI NÓBRÉGA, genitora das promoventes faleceu e deixou saldo do FUNDEF a ser recebido junto à Prefeitura Municipal de Santa Luzia.
Demonstrado nos caso dos autos a legitimidade das promoventes, o óbito da titular do crédito dos valores a serem pagos e, também, informado pelo Município de Santa Luzia/PB que há saldo a ser liberado e que não há óbice para liberação desses valores em favor das autoras, legítimas herdeiras.
Portanto, procede o pedido formulado na inicial.
Isto posto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, e princípios de direitos aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e por conseguinte, DETERMINO a expedição do competente ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO, para que seja expedido ALVARÁ para o Município de Santa Luzia/PB depositar o valor alusivo ao saldo do FUNDEF da credora IRACI NÓBREGA, CPF N. *03.***.*68-04, valor de R$ 20.364,90 (vinte mil, trezentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos) com eventuais correções legais, nas contas das herdeiras abaixo qualificadas: a)50% (cinquenta por cento) do valor com eventuais correções legais na conta bancária de titularidade de ADRIANA ANGÉLICA NÓBREGA, CPF nº *42.***.*15-63 e RG nº 2.568.873, SSP/PB; Agencia do Banco do Brasil S/A - 1127-4; Conta Corrente - 8993-1. b)50% (cinquenta por cento) do valor com eventuais correções legais na conta bancária de titularidade de ANDREA DE CASSIA NÓBREGA SILVA, CPF nº *26.***.*57-71 e RG nº 1.681.071, 2ª Via, SSP\PB; Agencia do Banco do Brasil S/A - 1127-4; Conta Corrente - 7616-3.
Expeça-se, incontinenti o alvará de autorização.
Custas processuais pelas autoras, suspensas na forma do art. 98, §3º do CPC.
Sem honorários advocatícios de sucumbência.
Transitada em julgado a presente sentença, expedido o alvará de autorização, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
11/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 09:20
Juntada de Alvará
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10/02/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
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09/02/2025 08:31
Conclusos para despacho
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07/02/2025 01:44
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0800128-29.2025.8.15.0321 DESPACHO Vistos, etc. 1.Intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca das informações prestadas no id n. 107060106 e id n. 107130116, devendo requererem o de direito.
SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 12:07
Juntada de Petição de cota
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04/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:55
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2025 11:03
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/01/2025 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA ANGELICA NOBREGA - CPF: *42.***.*15-63 (REQUERENTE) e ANDREA DE CASSIA NOBREGA SILVA - CPF: *26.***.*57-71 (REQUERENTE).
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27/01/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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