TJPB - 0872871-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:50
Recebidos os autos
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22/07/2025 09:50
Juntada de Certidão de prevenção
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13/05/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:24
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 01:02
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:42
Determinado o arquivamento
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06/03/2025 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de NILVA ANTUNES MATIAS em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0872871-75.2024.8.15.2001 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: NILVA ANTUNES MATIAS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 14 de fevereiro de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
14/02/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 01:44
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0872871-75.2024.8.15.2001; EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228); [Contratos Bancários] AUTOR: NILVA ANTUNES MATIAS.
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada por NILVA ANTUNES MATIAS, contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos já devidamente qualificados.
Intimada a parte autora para emendar a petição inicial, anexando os demais documentos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
Preceitua o art. 485, VI, do NCPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) De início, é mister destacar que o interesse de agir, pressuposto processual, é caracterizado pelo binômio necessidade-adequação.
Assim, é preciso que, a partir do acionamento do Poder Judiciário, se possa extrair algum resultado útil e, ainda, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
Considerando a natureza da ação proposta, vê-se que os Tribunais vêm condicionando o prosseguimento de demandas de dada espécie ao requerimento na via administrativa, valendo salientar que a solicitação via e-mail não vem sendo aceita, haja vista que não há como confirmar, de forma incontroversa, o recebimento pela instituição financeira.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.349.543/MS (TEMA 648) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO ENCAMINHADO POR E-MAIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADA.
DECISÃO DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - APL: 50476169420228240930, Relator: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 13/04/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial) (grifou-se) In casu, a instituição financeira recebeu o requerimento, no entanto, condicionou o envio do contrato a dadas circunstâncias, a fim de garantir a segurança dos dados pessoais que constam no documento. É o que se constata do documento anexado ao ID 107173499, fls. 02.
No caso presente, tem-se que não houve negativa por parte da promovida na via administrativa.
Tem-se, na verdade, condições para que a solicitação fosse integralmente atendida.
Por outro lado, não resta evidenciado que a parte autora tenha suprido a limitação e que ainda assim o pleito não tenha sido atendido pela parte ré.
Diante da natureza jurídica da ação, esta não prescinde do interesse jurídico, que no caso de contratos bancários, somente se configura após o requerimento administrativo, conforme entendimento do STJ no julgamento do Resp nº 1349453/MS: "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". (grifou-se) Diante do constatado, ainda que requerido administrativamente, a autora deixou de providenciar o que foi solicitado pela instituição financeira.
Dessa forma, outro caminho não resta senão a extinção do processo pela verificada ausência de interesse processual.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas.
Publicada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
05/02/2025 12:18
Determinado o arquivamento
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05/02/2025 12:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:40
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 12:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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03/12/2024 11:22
Conclusos para despacho
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02/12/2024 22:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 11:14
Determinada a redistribuição dos autos
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29/11/2024 11:14
Declarada incompetência
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18/11/2024 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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