TJPB - 0804137-66.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/04/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 07:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 01:28
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 22:36
Nomeado perito
-
27/03/2025 22:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ALEX SANDER CANDIDO BRANCO em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 09:06
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2025 08:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/02/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 01:39
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 16:04
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2025 16:02
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0804137-66.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DIANA ALVES DO NASCIMENTO.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por DIANA ALVES DO NASCIMENTO em face de ENERGISA S/A.
Em apertada síntese, aduz a parte promovente ser consumidora dos serviços da ré, enquadrada na classe “baixo consumo”, “tarifa social”.
Afirma que a concessionária requerida procedeu com a troca do relógio medidor de energia da sua residência e desde então surgiram problemas de alta tensão na localidade, ocasionando o mal funcionamento e danificação de eletrodomésticos.
Procedeu com reclamação pelas vias administrativas, porém não obteve resposta.
Requereu em sede de tutela de urgência que a demandada seja compelida a proceder com a troca do medidor e o retorno ao sistema de abastecimento monofásico.
No mérito, pugnou pela ratificação da tutela e a condenação à título de danos materiais (atinentes aos eletrodomésticos danificados) e morais na cifra de R$ 10.000,00.
Gratuidade judiciária deferida.
Tutela provisória de urgência indeferida.
A ré ofereceu contestação, sustentando que procedeu com a troca regular do medidor da residência da autora em 11/07/2023, visto que constatado em vistoria local que os bornes estavam danificados.
Logo, necessária a troca do medidor, a qual não provocou qualquer alteração na prestação do serviço da unidade, que continuou sendo monofásico.
Inexistente falha e danos materiais ou morais.
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte promovida requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte promovente pugnou pela realização de perícia técnica e designação de audiência de instrução. É o que importa relatar.
Decido.
Da análise atenta do caderno processual, observo que o feito não se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
Dessa forma, passo ao saneamento e organização do processo, conforme o artigo 357 do diploma processualista cível.
I.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas.
II.
DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil/2015, fixo como pontos controvertidos: a ocorrência de problemas de alta tensão na localidade por falha na prestação do serviço da promovida, ocasionando o mal funcionamento e danificação de eletrodomésticos da requerente; se o sistema de energia elétrica da autora continua monofásico; se há necessidade de troca do medidor da Unidade Consumidora; falha na prestação do serviço; a ocorrência de danos morais; a extensão dos danos.
IV.
DO ÔNUS DA PROVA O caso em comento submete-se à sistemática do Código de Defesa do Consumidor, quando as partes perfazem os conceitos de consumidor e fornecedor, positivados respectivamente nos artigos 2º e 3º do diploma consumerista. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII).
No presente caso, a autora, sem dúvida, é hipossuficiente em relação à demanda.
Fato, além de incontroverso, público e notório, eis que a empresa promovida ostenta conhecimentos técnicos muito superiores ao da requerente, impondo-se a inversão do ônus da prova.
Assim, diante da situação de desigualdade entre o consumidor e a ré, onde o primeiro se encontra em evidente prejuízo em relação a esta última, faz-se presente a vulnerabilidade e, portanto, a hipossuficiência do requerente.
Logo, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo magistrado.
De mesmo modo, tendo em vista que o fato narrado pela demandante enquadra-se, em tese, como uma responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14, §3°, do CDC), a inversão do ônus da prova é ope legis.
Portanto, é ônus dos promovidos demonstrarem que o defeito na prestação de serviço inexistiu ou a culpa exclusiva da autora ou de terceiro.
Por todo o exposto, e com base nos artigos 14, §3º e 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova no presente processo.
V.
DA DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA A parte autora requereu a realização de perícia técnica, a fim de comprovar a falha na prestação do serviço, sendo, pois, tal providência indispensável à justa análise do mérito, a fim de que seja esclarecido acerca de defeito no medidor e no fornecimento de energia elétrica, consoante dito acima.
Assim, por conseguinte, pela relação em questão ser caracterizada como de consumo, em razão da inversão do ônus da prova a respeito dos pontos já mencionados, cabe à ré, por ser a fornecedora do serviço, comprovar fato que desabone o direito que alega ter o promovente.
Em razão disso, nomeio o perito ALEX SANDER CANDIDO BRANCO, para atuar nos presentes autos como expert, devendo este ser intimado no endereço na Av. Índio Arabutan, 420, Apto. 314, Cabo Branco, João Pessoa/PB, CEP 58045-040, telefone: (11) 98904-4154, email: [email protected], para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, ocasião em que deverá ofertar proposta de honorários.
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para impugnar, querendo, o perito nomeado, assim como ofertar quesitos e apresentar assistentes periciais.
No tocante ao pagamento dos honorários periciais, em razão da inversão do ônus da prova e por se tratar de caso submetido ao imperativo do artigo 14, §3º e 6º inciso VIII do CDC, recai para a ré o dever de com eles arcar.
Por outro lado, no que tange ao pedido de designação de audiência de instrução, tenho que não há razão para ser realizada, uma vez que os fatos sobre os quais recaem a presente discussão são próprios de deslinde técnico, de modo que, desnecessária a intimação pessoal da autora neste momento processual, conforme requerido pela Defensoria Pública no ID 107183336.
Por fim, INTIME-SE o perito para indicar a real possibilidade da perícia, bem como dia, hora, local e demais providências necessárias para realização do exame, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente (via mandado - diligência do Juízo) e pela Defensoria Pública e a ré via sistema.
O respectivo laudo deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e, com sua apresentação nos autos, as partes ficam, desde já, INTIMADAS para falar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do art. 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Findo o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me conclusos os autos para prolação de sentença.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
05/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:27
Nomeado perito
-
05/02/2025 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 05:29
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 21:21
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 23:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2024 03:31
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 07:46
Conclusos para despacho
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22/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/06/2024 09:07
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIANA ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *45.***.*67-68 (AUTOR).
-
18/06/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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