TJPB - 0800882-02.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:45
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2025 10:18
Juntada de Alvará
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20/03/2025 10:18
Juntada de Alvará
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20/03/2025 08:44
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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20/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:42
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de JOAO ALVES DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:26
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800882-02.2024.8.15.0031 [Pagamento Indevido] AUTOR: JOAO ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
Composição extrajudicial.
Objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Homologação.
Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contém objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Vistos, etc.
JOÃO ALVES DA SILVA, qualificada nos autos, através de advogada constituída, executou título judicial em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial.
No curso do processo as partes chegaram a uma composição amigável, acostando aos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo (petição de ID 104888622).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No âmbito civil a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo inserto aos autos possui objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, representado pela petição de ID 104888622, na forma ali pactuada, e, em consequência, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid.
Havendo pedido expresso da parte interessada para recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, Defiro de logo o pedido, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu advogado, autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Honorários advocatícios “pro rata”.
No que concerne as custas não procedo a homologação, e, portanto, condeno a empresa promovida ao pagamento das custas judiciais.
Proceda-se ao cálculo das custas finais, e, em seguida, intime-se a parte promovida para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze), sob pena de bloqueio de ativos financeiros.
Com o pagamento das custas, movimente-se os autos ao ARQUIVO, independentemente de nova conclusão.
Por fim, intime-se a parte autora para se pronunciar sobre a petição de ID 106436248.
Publicada, registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Alagoa Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES Juiz de Direito -
04/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:55
Homologada a Transação
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04/02/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:52
Juntada de documento de comprovação
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21/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/11/2024 23:59.
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14/10/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 08:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO ALVES DA SILVA - CPF: *92.***.*60-78 (AUTOR).
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20/03/2024 08:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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