TJPB - 0801068-33.2021.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:12
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:12
Decorrido prazo de LUAN DANTAS DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:12
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 22:48
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:16
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 09:16
Publicado Edital em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 09:16
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 09:16
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801068-33.2021.8.15.0321 [Servidão] AUTOR: PARQUE EOLICO SERRA DO SERIDO VI S.A.
REU: ESPÓLIO DE MANOEL AMARO DOS SANTOS, SEBASTIAO ARAUJO DOS SANTOS, MARIA DAS DORES TRINDADE DANTAS DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS SANTOS, JOSE ARAUJO DOS SANTOS, MARIA CECILIA SANTOS DE BRITO, MARIA LUCIA DOS SANTOS MEDEIROS, JOAO BOSCO DE MEDEIROS, VALMIR ARAUJO DOS SANTOS, VERA LUCIA ARAUJO DOS SANTOS, ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE ajuizada por PARQUE EÓLICO SERRA DO SERIDÓ VI S/A em desfavor do ESPÓLIO DE MANOEL AMARO DOS SANTOS, representado pelos herdeiros, todos devidamente identificados nos autos.
Narra a parte autora em sua causa de pedir: 1 – DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA: As SPEs SdS1 são as sociedades autorizadas a implantar e explorar as centrais geradoras eólicas denominadas Serra do Seridó II, III, IV, VI, VII e IX (os “Parques Eólicos”) e a estabelecerem-se como Produtores Independentes de Energia Elétrica através das portarias nº 182, nº 185, nº 186, nº 187, nº 188 e nº 189, de 20 de abril de 2020, do Ministério de Minas e Energia, mediante a implantação e exploração dos Parques Eólicos, todos localizado no Município de Junco do Seridó, no Estado da Paraíba.
Os Parques Eólicos sagraram-se vencedores do 30º Leilão de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, realizado em 18 de outubro de 2019.
A implantação dos Parques Eólicos, bem como a comercialização da energia elétrica produzida por eles, depende da conexão dos aerogeradores que os compõem com a Subestação Santa Luzia II, mediante a instalação da linha de transmissão de energia elétrica LT 500 kV SE Serra do Seridó – SE Santa Luzia II e demais equipamentos e componentes a ela associados (em conjunto, a “Linha de Transmissão”).
Para tanto, em vista da importância e necessidade de geração de energia elétrica, por meio de usinas eólicas e, por conseguinte, da implantação da Linha de Transmissão para possibilitar o escoamento da energia elétrica produzida nos Parques Eólicos, foi editada pela ANEEL a Resolução Autorizativa nº 9.790, publicada no Diário Oficial da União em 18 de março de 2021, e retificada pela Resolução Autorizativa nº 10.262, de 29 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial de União no dia 05 de julho de 2021 (Anexo2), que declarou de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor das SPEs SdS1, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 500 kV SE Elevadora Serra do Seridó I - SE Santa Luzia II, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 26,22 km (vinte e seis quilômetros e duzentos e vinte metros) de extensão, que interligará a Subestação Elevadora Serra do Seridó I à Subestação Santa Luzia II, localizada nos municípios de Santa Luzia e Junco do Seridó, estado da Paraíba.
Vale esclarecer que a Declaração de Utilidade Pública é o ato administrativo suficiente para se autorizar a pretensão judicial de constituição de servidão administrativa imprescindível à passagem da Linha de Transmissão.
O referido diploma autoriza a Autora a promover, na forma da Lei, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à servidão prevista na resolução, podendo, inclusive, invocar caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Além disso, a fim de viabilizar a construção da Linha de Transmissão, a Autora submeteu seu projeto à aprovação dos municípios de Junco do Seridó e de Santa Luzia, no Estado da Paraíba, os quais concederam suas respectivas anuências à construção e passagem da Linha de Transmissão, conforme Anexo 3. 2 – DO OBJETO DA CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO: A Autora, no intuito de minimizar os dissabores existentes em obras desse vulto, procurou a parte Requerida para compor um acordo amigável, no entanto, não obteve êxito.
Neste momento, oportuno evidenciar que a recusa da(s) parte(s) Requerida(s) em autorizar a instituição da servidão administrativa, na realidade, prejudica toda a coletividade, pois a demora na instalação da Linha de Transmissão, por óbvio, compromete o cronograma de execução dos Parque Eólicos, o que resulta no atraso do início da sua operação e, por conseguinte, na redução da oferta de energia elétrica em nosso País.
Ante a impossibilidade de se constituir a servidão de passagem pretendida, torna-se indispensável socorrer-se ao Judiciário para que os desígnios da Autora sejam colimados.
Assim, pretende a Autora constituir servidão de passagem na fração do imóvel de propriedade da(s) parte(s) Requerida(s), devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Luzia/PB, conforme R-3 da Matrícula n.º 2.055.
A servidão será constituída na faixa de terra abaixo discriminada e indicada na planta e memorial descritivo que segue em anexo (Anexo 4):SDSF1-LA-LT-PROP54: Descrição: Faixa de terras medindo 0,1565 ha (quinze ares e sessenta e cinco centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “A poligonal inicia no P1, situado no km 16,76190 de coordenadas UTM E = 731.411,892 e N = 9.236.258,604 referidas ao Meridiano C. -39° WGr.
Datum SIRGAS 2000; distante 4.023,34 m, no rumo de 50°36'40"SE da MV04 km 12,73856; deste segue com o rumo de 86°50'30"SO, por uma distância de 26,47m, confrontando com ESPÓLIO BENEDITO DINAMARCO DANTAS, até o ponto P2, e coordenadas UTM E = 731.385,459 e N = 9.236.257,146; deste segue com o rumo de 28°20'22"NE, por uma distância de 43,88m, confrontando com ESTRADA MUNICIPAL, até o ponto P3, e coordenadas UTM E = 731.406,288 e N = 9.236.295,766; deste segue com o rumo de 61°32'27"SE, por uma distância de 71,37m, confrontando com ESPÓLIO MANOEL MARIO DOS SANTOS, até o ponto P4, e coordenadas UTM E = 731.469,030 e N = 9.236.261,757; deste segue com o rumo de 86°50'30"SO, por uma distância de 57,23m, confrontando com ESPÓLIO BENEDITO DINAMARCO DANTAS, até o ponto P1, onde teve início esta descrição.” Na sobredita área, a(s) parte(s) Requerida(s) deverá(ão) suportar os ônus decorrentes da servidão, a saber: (i) não fazer construções de qualquer espécie na área da servidão, (ii) não utilizar equipamentos ou máquinas que possam acarretar danos à Linha de Transmissão, (iii) não desenvolver o plantio de cana-de-açúcar; (iv) não efetuar escavações na área de servidão e no entorno das estruturas da Linha de Transmissão; (v) não subir nas torres da Linha de Transmissão; e/ou (vi) não praticar todo e qualquer ato que possa afetar negativamente ou colocar em risco a integridade da Linha de Transmissão ou a sua instalação, operação e/ou manutenção.
Será tolerado, no entanto, o desenvolvimento de atividade pecuária e, na Área de Restrição Parcial definida no Anexo 4, demais atividades, desde que (i) observe as normas de segurança aplicáveis, (ii) as atividades exercidas pela(s) parte(s) Requerida(s) não impeçam ou prejudiquem a realização de qualquer das atividades necessárias para a implantação e manutenção da Linha de Transmissão, (iii) as atividades exercidas sejam compatíveis com a Linha de Transmissão, tais como o cultivo de pastagens, plantio de lavoura de grãos, plantio de culturas herbáceas entre outras, e/ou árvores frutíferas que, completamente desenvolvidas, não ultrapassem 1,5 (um e meio) metro de altura e (iv) no exercício de quaisquer atividades na área de servidão a(s) parte(s) Requerida(s) preserve(m) a integridade da Linha de Transmissão e observe as limitações administrativas decorrentes da Linha de Transmissão em operação.
Tudo isso conforme a Resolução Autorizativa nº 9.790, publicada no Diário Oficial da União em 18 de março de 2021, e retificada pela Resolução Autorizativa nº 10.262, de 29 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial de União no dia 05 de julho de 2021, e nos termos do Decreto nº 2.661/98.” A inicial veio instruída com documentos.
Concedida a liminar de imissão de posse, a parte promovida foi regularmente citada e através de advogado apresentou contestação discordando do valor da indenização ofertada.
Foi apresentado réplica à contestação.
Realizada a perícia judicial, juntado aos autos o respectivo laudo – ID N. 73833127 -, as partes foram intimadas.
A parte autora concordou com o laudo pericial e, por sua vez, a parte demandada apresentou impugnação ao laudo pericial.
Rejeitada a impugnação apresentada pela parte promovida em relação ao laudo pericial.
As partes apresentaram as alegações finais, vindo-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Trata-se de ação judicial almejando a constituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão provisória na posse em faixa de terra individualizada na petição inicial.
No momento não há nulidades processuais a serem sanadas.
De acordo com os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, a servidão administrativa é ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade particular, a fim de assegurar a realização e manutenção de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário. (in "Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores, 27ª ed., 2002, p. 593).
Entendem os demandados que a pretensão autoral viola o direito de propriedade. É cediço que o direito fundamental à propriedade encontra amparo no artigo 5º, XXII, da Constituição da República de 1988.
Resguardou-se na Lei Maior, também como direito fundamental, preceito de que a propriedade deve atender à função social e ambiental. É o que se depreende da leitura conjunta dos artigos 5º, XXII e XXIII; 170, II, III e VI; 182; 186 e 225, caput; todos da CR/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; [...] Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] II - propriedade privada; III - função social da propriedade; [...] O direito de propriedade não apresenta, dentro deste contexto, contornos de direito absoluto, intangível e perpétuo.
Não se ignora, ainda, a viabilidade de limitações de direitos público e privado no exercício do direito de propriedade, como as intervenções estatais (desapropriação, servidão administrativa, entre outros).
MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO conceitua a servidão administrativa como: [...] o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. (in Direito administrativo. 13. ed.
São Paulo: Atlas, 2000. p. 125) A servidão administrativa, portanto, é o direito real que sujeita um bem à utilidade pública, muito embora a propriedade do imóvel seja mantida com o particular.
Na servidão administrativa, diversos direitos são gerados ao instituidor, devendo o proprietário se abster da prática de qualquer ato que cause dano ou risco ao serviço e às pessoas.
Nesse contexto, o interesse público da concessão da servidão administrativa deve prevalecer sobre o direito de propriedade dos promovidos.
Isto porque a área afetada pela instituição de servidão administrativa é para edificação de linha de transmissão de energia elétrica, serviço que irá atender a uma grande demandada da população.
Já a comprovação dos requisitos ambientais deve ser feita pela autora perante os órgãos ambientais, diante dos quais deve adquirir as licenças e orientações de compensação ambiental para a realização do empreendimento.
O objeto da lide nos presentes autos é a promoção da servidão do bem e, por esse motivo, os requisitos que devem ser comprovados são aqueles previstos no Decreto-Lei nº 3.365/41.
Nesse ponto, observa-se que o promovido não rebate diretamente qualquer questão relativa aos pressupostos legais para a instituição de servidão, enquanto ato administrativo.
Não se desconsidera, ademais, que, enquanto possuidora, imitida na posse, responde a autora pelos danos ambientais que eventualmente venha a provocar na área, enquanto durar a servidão.
Questões alusivas ao risco ambiental e à saúde são alheias ao processo, posto que os requisitos para a concessão da servidão administrativa são queles previstos no Decreto- Lei n. 3.365/41, salientando, ainda mais que o nos termos do art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/41, o objeto da contestação deve se limitar apenas a vícios de natureza processual e o valor da indenização.
Outras questões alusivas devem ser questionadas em ação autônoma e adequada.
Eis o teor do art. 20 da Lei n. 3.365/41: Art. 20: “a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta”.
Portanto, nesse cenário a parte demandada não alegou qualquer vício no processo judicial.
Resta apenas analisar a questão alusiva ao valor justo da indenização.
No caso dos autos restou incontroverso que: A autora é detentora de declaração de utilidade pública da área abaixo indicada para edificação de linha de transmissão de energia elétrica.
A servidão será constituída na faixa de terra abaixo discriminada e indicada na planta e memorial descritivo que segue em anexo (Anexo 4):SDSF1-LA-LT-PROP54: Descrição: Faixa de terras medindo 0,1565 ha (quinze ares e sessenta e cinco centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “A poligonal inicia no P1, situado no km 16,76190 de coordenadas UTM E = 731.411,892 e N = 9.236.258,604 referidas ao Meridiano C. -39° WGr.
Datum SIRGAS 2000; distante 4.023,34 m, no rumo de 50°36'40"SE da MV04 km 12,73856; deste segue com o rumo de 86°50'30"SO, por uma distância de 26,47m, confrontando com ESPÓLIO BENEDITO DINAMARCO DANTAS, até o ponto P2, e coordenadas UTM E = 731.385,459 e N = 9.236.257,146; deste segue com o rumo de 28°20'22"NE, por uma distância de 43,88m, confrontando com ESTRADA MUNICIPAL, até o ponto P3, e coordenadas UTM E = 731.406,288 e N = 9.236.295,766; deste segue com o rumo de 61°32'27"SE, por uma distância de 71,37m, confrontando com ESPÓLIO MANOEL MARIO DOS SANTOS, até o ponto P4, e coordenadas UTM E = 731.469,030 e N = 9.236.261,757; deste segue com o rumo de 86°50'30"SO, por uma distância de 57,23m, confrontando com ESPÓLIO BENEDITO DINAMARCO DANTAS, até o ponto P1, onde teve início esta descrição.” Com a instituição de servidão administrativa, impõe-se o arbitramento de indenização pelo prejuízo advindo à utilização do imóvel, cujo valor não deve corresponder à avaliação total do bem, quando não ocorre o perdimento do direito de uso pelo proprietário, em especial quando compatível sua utilização com a obra a ser realizada.
A indenização não contempla valores alusivos a danos sentimentais e/ou prejuízos futuros e hipotéticos.
A ordem jurídica não admite pretensão de ressarcimento por lucros cessantes hipotéticos, pois, "para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, plausíveis, verossímeis, de modo a não compreender os proventos hipotéticos, imaginários ou fantásticos" (RT 658/119).
Nesse cenário, apenas os danos diretos e efetivos, aferíveis por efeito imediato do ato ilícito, encontram suporte para ressarcimento, não sendo passíveis de indenização o dano hipotético, incerto ou eventual.
A corroborar esse entendimento transcrevo o seguinte julgado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
APRESENTAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES.
IMPOSSIBILIDADE APÓS ENTREGA DO LAUDO EM JUÍZO.
IMPERTINÊNCIA.
LUCROS CESSANTES FUTUROS E HIPOTÉTICOS.
IMPOSSIBILIDADE. - Possível a apresentação de quesitos suplementares até a entrega do laudo pericial em juízo, sob pena de preclusão, ressalvados os de caráter elucidativo, a serem respondidos em audiência (RT 672/141, 741/238 e JTA 126/180), desde que não representem ampliação do objeto da perícia. - Apenas os danos diretos e efetivos, aferíveis por efeito imediato do ato ilícito, encontram suporte para ressarcimento, não sendo passíveis de indenização o dano hipotético, incerto ou eventual, como no presente caso. - O juiz é o destinatário da prova pericial, devendo indeferir quesitos impertinentes à solução da causa.” (TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.0498.08.011374-5/001, RELATOR DESEMBARGADOR JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA, JULGADO NO DIA 30.09.2009, PUBLICADO NO DIA 16.07.2010) Anote-se que o laudo pericial juntado no ID N. 83742710, o perito destacou o seguinte: “VALOR DA TERRA NUA Para a presente pesquisa foram seguidos os ditames recomendados pela NBR 14.653-3:2019 -NORMA BRASILEIRA REGISTRADA PARA AVALIAÇÕES DE IMÓVEIS RURAIS, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ABNT, utilizando-se o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado.
Deste modo, assim como dita a norma, foram escolhidos dados de locais pertencentes à mesma mesorregião geoeconômica do imóvel avaliando, dando preferência aos de maior proximidade (semelhança) com o bem.
A homogeneização utilizou como Variáveis: Área, Distância da BR (ou centro urbano), Benfeitorias, Proximidades à Centros Comerciais, Condições Hídricas e Aptidão Agrícola, assim como exposto no ANEXO I.
Salienta-se que, o valor encontrado de avaliação reflete seu preço mercadológico na data ponderada.
Destaca-se que não faz parte deste trabalho a análise pormenorizada da documentação do imóvel.
Desse modo, para efeito desta avaliação, considerou-se o imóvel livre de hipotecas, arrestos, usufruto, penhores e quaisquer ônus ou problemas que impeçam sua utilização ou livre comercialização.
Conforme os cálculos gerados, o Valor da Terra Nua por hectare da Propriedade Sítio Barra, corresponde à valores que pode variar entre R$ 6.562,16 a R$ 7.617,05 para o limite inferior e superior respectivamente, com nível de confiança de 80%.
Desta forma, diante das especificações e particularidades da Propriedade, adotaremos o valor médio encontrado por meio dos cálculos matemáticos de R$ 7.050,37, visto que o montante corresponde a faixa de preço discriminada na amplitude de confiabilidade.
O cálculo de VTN foi feito utilizando-se de o software SisDEA e é mostrada com detalhamento de cálculo no ANEXO I.
VTN = R$ 7.050,37 hectare Destaco que o valor encontrado neste Laudo representa uma situação única e particular, inserida no contexto do presente momento da elaboração.
A base adotada para sua determinação foi o valor de mercado, com análises de acordo com aspectos de Área, Distância da BR, Benfeitorias, Proximidades à Centros Comerciais, Condições Hídricas e Aptidão Agrícola, sendo estas as características mais determinantes no valor de uma propriedade na região similar ao imóvel avaliado.
Cabe aqui, também, esclarecer que a avaliação do bem considera seus aspectos de utilidade, destinação e funcionalidade no momento da perícia.
Sendo assim, este trabalho não leva em consideração condições futuras, onde ocorra mudanças nos aspectos e destinação econômica da Propriedade.
Visto que, matematicamente é impossível contabilizar conjunturas utópicas e suposições mercadológicas sem embasamento.
Como pautado pelas Normas, na avaliação, o expert deve seguir o princípio segundo o qual, quando existirem vários cenários ou possibilidades de eleição razoáveis, devem ser escolhidos aqueles que possam ser considerados os mais prováveis.
Sendo assim, no presente caso, a propriedade foi avaliada como Propriedade Rural.
Ou seja, com aptidão para ser comercializada como imóvel para destinação Agrícola.
VALOR DE SERVIDÃO A área de Servidão, objeto deste Laudo de Avaliação, correspondente a uma faixa de terra de 0,1565 hectares (1.565 m²) de um todo de 8 hectares do imóvel: Propriedade Sítio Barra, Santa Luzia -PB.
O valor da servidão foi calculado para a fração de terra atingida, considerando o seu valor de terra nua e é proporcional ao impacto causado pela Linha de Transmissão.
No método utilizado, é empregado relações entre a área atingida e a área total do imóvel, bem como, a imposição de riscos, restrições de uso, incômodos e danos, estes últimos referentes aos eventuais prejuízos à propriedade serviente que ocorrem no momento da implantação da servidão.
Vale ressaltar que se trata de Servidão Aérea, não havendo impacto na atual aptidão econômica do bem avaliado.
Bem como, deve-se ater que a área em servidão, até o momento da perícia, não apresentava exploração agrícola.
Trata-se de uma fração ínfima, com Percentual de Afetação (PR%) correspondente a 0,630956% do total da propriedade.
Assim, o valor para indenização por servidão, conforme os cálculos, encontrado doravante o estudo aplicado neste laudo representa um valor de: VS = R$ 400,00 (Quatrocentos reais) O cálculo de Indenização foi feito utilizando-se de planilha do Excel e é mostrada com detalhes no ANEXO II.
CONCLUSÃO O presente laudo obedeceu aos ditames mencionados pela Norma NBR 14.653-3: Norma para Avaliação de Imóveis Rurais da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Desse modo, o Valor Total de Indenização (VTI) pela servidão do abrangente correspondente a 0,1565 hectares.
Sendo parte da propriedade nomeada Sítio Barra, situada na cidade de Santa Luzia no Estado da Paraíba, com território total de 8 hectares, que se encontra descrita no corpo do laudo.
Equivale Valor pela Servidão (VS): VIS =VS VIS = $ 400,00 (Quatrocentos reais)” Vale destacar que o julgador não fica adstrito às conclusões do laudo pericial oficial, podendo externar posição diversa, desde que devidamente fundamentada, tendo em vista seu livre convencimento motivado.
Nesse sentido, em julgado do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Athos Gusmão Carneiro, decidiu-se que: "O juiz forma sua convicção pelo método da crítica sã do material probatório, não estando adstrito aos laudos periciais, cuja utilidade é evidente, mas não se apresentam cogentes, nem em seus fundamentos nem por suas conclusões, ao magistrado, a quem a lei confia a responsabilidade pessoal e direta da prestação jurisdicional." (Ag. 12047 - RS - 4ª-T - Rel.
Min.
Athos Carneiro, j. 13.8.91 - DJU 9.9.91 - p. 12210).
Considerando que a instalação de linhas transmissão de energia elétrica apenas restringe parcialmente a utilização do imóvel, conforme constatado pelo perito judicial, não há razão para afastar as conclusões do perito, inclusive, não só observando os valores da indenização da servidão alusivo à restrição do uso da área afetada, mas também, pelos prejuízos causados em razão do uso da área com reflexos danosos à área remanescente.
Portanto, cuidou o perito de explicar a pertinência do cálculo utilizado para atingir o coeficiente utilizado, os métodos e referência utilizados que, ressalte-se, na ausência de motivos plausíveis a desabonarem o laudo pericial adotado, não vejo razão para afastar a sua conclusão, de modo que a indenização pela área em que foi instituída a servidão administrativa e, também, da indenização devida pelos danos provocados fixado em R$ 400,00 (quatrocentos reais), tenho que esse valor está dentro dos parâmetros estabelecidos, remunera a servidão de forma adequada e indeniza os danos causados o proprietário do imóvel.
Ademais que nenhuma das partes demonstraram nos autos que o valor indicado pelo perito está fora do contexto do caso concreto dos autos, tendo em vista que o valor indenizatório apurado considerou todas as questões relevantes, reputando-se justa, salientando que eventual discordância genérica é incapaz de retirar a credibilidade das conclusões do expert.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CEMIG - LIMITAÇÃO DO USO E DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - INDENIZAÇÃO JUSTA - PERÍCIA - LAUDO CONCLUSIVO - IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS E IMPROCEDENTES 1.
A indenização decorrente da constituição de servidão administrativa deve corresponder ao efetivo prejuízo sofrido pelo proprietário, considerando o uso do terreno pelo Poder Público. 2.
O perito não está obrigado a adotar a técnica ou o instrumento que uma das partes julga mais adequados, desde que explicite os padrões e parâmetros oficiais por ele utilizados. 3.
Perícia oficial minuciosa e conclusiva, com resposta adequada aos quesitos das partes, produzida de forma imparcial, com observância do contraditório.
Utilização para arbitramento da justa indenização. 4.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.127359-0/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2023, publicação da súmula em 13/07/2023)" "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA - DISCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA METODOLOGIA ADOTADA PELO PERITO E APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS QUE POSSAM INFIRMAR SUAS CONCLUSÕES - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS APLICÁVEIS E DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Produzida prova pericial destinada à apuração do valor da indenização pelos prejuízos resultantes da servidão administrativa, a não adoção do montante apurado pelo Expert depende de impugnação específica e fundamentada, pela parte interessada, do método utilizado, com indicação das falhas e da metodologia que reputa mais adequada, bem como apresentação de outros elementos de prova aptos a corroborar essas alegações. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.081621-7/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 29/06/2023)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHAS DE TRANSMISSÃO - CEMIG - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL REALIZADO EM JUÍZO - INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA FIXAÇÃO DE VALOR INFERIOR À PERÍCIA. - A servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração Pública a determinados imóveis particulares, cuja indenização será devida se presente o dano ao particular. - O laudo pericial possui fundamental relevância nas demandas indenizatórias, fornecendo parâmetro para se fixar a justa indenização. - O valor encontrado na perícia judicial, em regra, deve prevalecer sobre o valor apurado unilateralmente por qualquer das partes.
E, sem justificativa plausível, não deve ser descartado para fixação de indenização em patamar inferior. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.041900-4/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em 12/05/2023)" Sem dúvida o perito foi objetivo no laudo apresentado.
A ordem jurídica não admite pretensão de ressarcimento por lucros cessantes hipotéticos, pois, "para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, plausíveis, verossímeis, de modo a não compreender os proventos hipotéticos, imaginários ou fantásticos" (RT 658/119).
Nesse sentido: "O réu não pode responder por possíveis ganhos excepcionais da autora, se absolutamente imprevisíveis ou estimados fora da realidade" (Sílvio Rodrigues, Direito Civil - Parte Geral das Obrigações, Saraiva, 14ª edição, p. 316).
Ainda: "Referentemente aos lucros cessantes, porém, não serão atendidos se não são plausíveis ou verossímeis.
Não se levam em conta benefícios ou interesses hipotéticos, porquanto estes, pela sua própria natureza, não admitem direta comprovação, tendo-se, pois, como inexistentes em direito". (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Saraiva, 12ª edição, 4º vol., p. 334).
Nessas circunstâncias, o inconformismo da parte demandada com o laudo apresentado está baseado apenas em argumentos genéricos e desprovido de qualquer erro do perito em suas conclusões materializado no laudo apresentado.
O método de avaliação adotado pela Fazenda Pública não pode ser utilizado como parâmetro para a indenização da servidão administrativa posto que para questões jurídicas distintas. É que a avaliação da Fazenda Pública é utilizada utilizando-se o valor de mercado para cobrança de tributos.
Já a avaliação a ser feita para fins de indenização de danos decorrentes da instituição da servidão administrativa, deve ser observado apenas os prejuízos causados à propriedade, salientando que o proprietário ainda continua sendo dono do bem.
A mera discordância com as conclusões periciais, desacompanhada de fundamentos técnicos, não é suficiente para afastar a validade do laudo oficial.
Deste modo, deve prevalecer a avaliação feita pelo expert.
DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para constituir de forma definitiva a servidão administrativa da área que afetará parte do imóvel da parte demandada, fixando o valor indenizatório de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis no Decreto-Lei n. 3.365/1941, a partir da data da juntada do laudo pericial 18.12.2023, devendo a autora realizar o complemento do depósito se o valor depositado for inferior ao valor da indenização obtido na perícia.
Consequentemente, nos termos do art. 487, I do CPC extingo o processo com resolução do mérito.
Torno definitiva a liminar de imissão de posse já deferida.
A Servidão Administrativa afetará a área descrita na petição inicial.
Assim sendo, transitada em julgado a presente sentença: a)Comprovado o pagamento integral do valor da indenização, expeça-se alvará em nome da parte promovida para possibilitar o recebimento dos valores; b)EXPEÇA-SE MANDADO JUDICIAL PARA FINS DE REGISTRO/AVERBAÇÃO definitiva da SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
A servidão será constituída na faixa de terra abaixo discriminada e indicada na planta e memorial descritivo que segue em anexo (Anexo 4):SDSF1-LA-LT-PROP54: Descrição: Faixa de terras medindo 0,1565 ha (quinze ares e sessenta e cinco centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “A poligonal inicia no P1, situado no km 16,76190 de coordenadas UTM E = 731.411,892 e N = 9.236.258,604 referidas ao Meridiano C. -39° WGr.
Datum SIRGAS 2000; distante 4.023,34 m, no rumo de 50°36'40"SE da MV04 km 12,73856; deste segue com o rumo de 86°50'30"SO, por uma distância de 26,47m, confrontando com ESPÓLIO BENEDITO DINAMARCO DANTAS, até o ponto P2, e coordenadas UTM E = 731.385,459 e N = 9.236.257,146; deste segue com o rumo de 28°20'22"NE, por uma distância de 43,88m, confrontando com ESTRADA MUNICIPAL, até o ponto P3, e coordenadas UTM E = 731.406,288 e N = 9.236.295,766; deste segue com o rumo de 61°32'27"SE, por uma distância de 71,37m, confrontando com ESPÓLIO MANOEL MARIO DOS SANTOS, até o ponto P4, e coordenadas UTM E = 731.469,030 e N = 9.236.261,757; deste segue com o rumo de 86°50'30"SO, por uma distância de 57,23m, confrontando com ESPÓLIO BENEDITO DINAMARCO DANTAS, até o ponto P1, onde teve início esta descrição.” Na sobredita área, a(s) parte(s) Requerida(s) deverá(ão) suportar os ônus decorrentes da servidão, a saber: (i) não fazer construções de qualquer espécie na área da servidão, (ii) não utilizar equipamentos ou máquinas que possam acarretar danos à Linha de Transmissão, (iii) não desenvolver o plantio de cana-de-açúcar; (iv) não efetuar escavações na área de servidão e no entorno das estruturas da Linha de Transmissão; (v) não subir nas torres da Linha de Transmissão; e/ou (vi) não praticar todo e qualquer ato que possa afetar negativamente ou colocar em risco a integridade da Linha de Transmissão ou a sua instalação, operação e/ou manutenção.
Será tolerado, no entanto, o desenvolvimento de atividade pecuária e, na Área de Restrição Parcial definida no Anexo 4, demais atividades, desde que (i) observe as normas de segurança aplicáveis, (ii) as atividades exercidas pela(s) parte(s) Requerida(s) não impeçam ou prejudiquem a realização de qualquer das atividades necessárias para a implantação e manutenção da Linha de Transmissão, (iii) as atividades exercidas sejam compatíveis com a Linha de Transmissão, tais como o cultivo de pastagens, plantio de lavoura de grãos, plantio de culturas herbáceas entre outras, e/ou árvores frutíferas que, completamente desenvolvidas, não ultrapassem 1,5 (um e meio) metro de altura e (iv) no exercício de quaisquer atividades na área de servidão a(s) parte(s) Requerida(s) preserve(m) a integridade da Linha de Transmissão e observe as limitações administrativas decorrentes da Linha de Transmissão em operação.
Tudo isso conforme a Resolução Autorizativa nº 9.790, publicada no Diário Oficial da União em 18 de março de 2021, e retificada pela Resolução Autorizativa nº 10.262, de 29 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial de União no dia 05 de julho de 2021, e nos termos do Decreto nº 2.661/98.” Custas processuais já quitadas.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária que defiro no momento.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia/PB, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
04/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 03:03
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 22:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/06/2025 03:42
Publicado Expediente em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:14
Outras Decisões
-
01/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 21:57
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:40
Publicado Expediente em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2025 07:42
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/03/2025 04:28
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
27/03/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 06:30
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 03:18
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
05/03/2025 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801068-33.2021.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se o autor para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca dos documentos juntados com a petição do id n. 108256929.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
03/03/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:44
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801068-33.2021.8.15.0321 DESPACHO Vistos, etc. 1.Intime-se a parte promovida para no prazo de dez (10) dias apresentar quesitos objetivos conforme orientação no despacho do id n. 105691940.
SANTA LUZIA, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 22:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/12/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 23:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/12/2024 01:40
Decorrido prazo de LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA em 09/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:33
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 02:05
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 22:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/10/2024 00:29
Decorrido prazo de LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA em 11/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 02:48
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:48
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 06:11
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 18:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/09/2024 12:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 02:05
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:05
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 01:22
Decorrido prazo de LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA em 26/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 20:15
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:15
Decorrido prazo de LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA em 27/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 02:41
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 20:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/04/2024 01:36
Decorrido prazo de LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA em 16/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:59
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/04/2024 00:50
Decorrido prazo de LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA em 01/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:07
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:07
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 06:42
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 01:14
Decorrido prazo de LUAN DANTAS DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:16
Juntada de Alvará
-
18/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 10:22
Juntada de laudo pericial
-
15/12/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 06:16
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 00:59
Decorrido prazo de LUAN DANTAS DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/10/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 07:08
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 00:34
Decorrido prazo de LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:34
Decorrido prazo de LUAN DANTAS DE OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:34
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:56
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:44
Decorrido prazo de LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:44
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 15:22
Juntada de petição
-
23/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:09
Juntada de Alvará
-
24/05/2023 19:59
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 02:44
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 17/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 10:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/04/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 09:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/03/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 21:39
Outras Decisões
-
08/03/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 00:48
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 01:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 08:49
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2022 14:58
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 01:12
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 28/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 19:06
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 00:50
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 06:51
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 15/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 12:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/06/2022 10:30 Vara Única de Santa Luzia.
-
03/06/2022 17:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2022 05:40
Decorrido prazo de LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 05:40
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 05:40
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 26/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 13:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/06/2022 10:30 Vara Única de Santa Luzia.
-
06/04/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 04:14
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 23/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 03:25
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 23/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 10:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/03/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 07:50
Conclusos para despacho
-
05/02/2022 01:06
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 04/02/2022 23:59:59.
-
05/02/2022 01:06
Decorrido prazo de LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA em 04/02/2022 23:59:59.
-
30/11/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 12:50
Juntada de Petição de informação
-
24/09/2021 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2021 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2021 07:33
Juntada de diligência
-
20/09/2021 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 14:58
Juntada de diligência
-
20/09/2021 13:39
Juntada de informação
-
20/09/2021 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 09:44
Juntada de diligência
-
20/09/2021 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 09:41
Juntada de diligência
-
20/09/2021 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 09:38
Juntada de diligência
-
20/09/2021 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 09:35
Juntada de diligência
-
15/09/2021 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 18:41
Juntada de diligência
-
14/09/2021 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 19:46
Juntada de diligência
-
14/09/2021 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 19:38
Juntada de diligência
-
11/09/2021 09:58
Expedição de Mandado.
-
11/09/2021 09:58
Expedição de Mandado.
-
11/09/2021 09:58
Expedição de Mandado.
-
11/09/2021 09:58
Expedição de Mandado.
-
11/09/2021 09:58
Expedição de Mandado.
-
11/09/2021 09:58
Expedição de Mandado.
-
11/09/2021 09:58
Expedição de Mandado.
-
11/09/2021 09:58
Expedição de Mandado.
-
11/09/2021 09:58
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 10:59
Juntada de diligência
-
01/09/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 18:40
Juntada de diligência
-
25/08/2021 07:05
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 07:05
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 12:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PARQUE EOLICO SERRA DO SERIDO VI S.A. (35.***.***/0001-71).
-
14/08/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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