TJPB - 0817245-57.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:47
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:56
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0817245-57.2024.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: RAQUEL DAISY FELIX DA SILVA EXECUTADO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte executada/devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acostado à petição de Id: 109791324 (art. 513, § 2º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC Campina Grande-PB, 25 de março de 2025 De ordem, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/03/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 17:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:17
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 12:28
Decorrido prazo de RAQUEL DAISY FELIX DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:33
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0817245-57.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: RAQUEL DAISY FELIX DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO PEIXOTO - PR26913 REU: BANCO BMG SA Advogados do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004 SENTENÇA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
O simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Ocorre que, conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, quando houver expressa pactuação (Tema Repetitivo 953) Havendo demonstração de que os juros cobrados são abusivos, ou seja, sendo muito superiores as taxas médias praticadas pelo mercado, deve-se reconhecer eivadas de vício as cláusulas contratuais que as estipulam.
I – RELATÓRIO.
RAQUEL DAISY FELIX DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação revisional em face do BANCO BMG S.A., alegando, em suma, que contraiu contratos de cartão de crédito, empréstimos pessoais não consignados e consignados com a requerida, e pretende a revisão dos contratos, devendo ser observadas as taxas médias de mercado, o que não foi respeitado pela promovida quando da celebração.
Alega que não requer a limitação dos juros a 12% a.a. ou a aplicação da Lei da Usura.
Afirma que os contratos devem ser exibidos.
Aduz que tomou conhecimento das taxas de juros flagrantemente abusivas (800% a.a.) nos contratos celebrados.
Defende que os juros aplicados aos contratos são abusivos.
Em fevereiro de 2024, a taxa de juros habitualmente praticada pela requerida, era de 982% a.a., em contraponto a média BACEN de 91,76% a.a.
Como causa de pedir, o autor argumenta que, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da súmula 297 do STJ, deve ser reconhecida a abusividade dos encargos e determinada a revisão das cláusulas contratuais.
Ao final pugnou pela procedência dos pedidos.
Juntou procuração e documentos.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita, bem como determinada sua citação.
O Promovido apresentou contestação (ID 93282455 - Pág. 1/35), aduzindo em sua defesa, em síntese, que: (a) a petição inicial é inepta; (b) o advogado tem praticado advocacia predatória; (c) o empréstimo pessoal solicitado pela parte autora, cuja proposta recebeu o nº 1642586, foi celebrado entre as partes em 03/01/2024, através deste, a parte autora optou em refinanciar contrato anterior e obteve saldo no valor líquido de R$ 217,22, utilizando o valor de R$ 251,53 para quitação do contrato anterior e o valor de R$ 74,33 para pagamento de seguro prestamista mediante o desconto em Conta Corrente no valor de 12 parcelas de R$357,50 pelo período de 28/01/2020 a 23/12/2020; (d) a parte autora firmou com a Instituição Financeira na data de 10/12/2015 o contrato de cartão de crédito, nº de adesão 40643361 contratação que usualmente é utilizada quando o cliente não possui mais disponível a margem consignável de 30%, utilizando-se do limite legal de 5% previsto em lei para o contrato de cartão de crédito consignado.
Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou procuração e documentos.
O Autor apresentou impugnação à contestação rechaçando os argumentos trazidos pela parte Promovida em sua contestação. (id 98133044 - Pág. /13).
Intimadas, as partes se manifestaram nos autos informando que não pretendiam produzir mais provas além daquelas já colacionada aos autos.
II – FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 - Do julgamento antecipado da lide O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166).
Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. 2.2 - Da questão preliminar.
Como esclarecido, a Ré aduziu que a peça inicial é inepta, sob fundamento de que o Autor não juntou documentos necessários à propositura da ação, bem como não houve pretensão resistida.
Nesse ponto, não assiste razão ao Promovido.
Sabe-se que. petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330, § 1, do CPC, quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado.
No caso em análise, o Promovente indica claramente qual o montante que entende devido, informando qual os juros que deveriam ser aplicados ao contrato.
Desse modo, não há que se falar em inépcia da peça inicial, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Da Falta de Interesse de Agir.
Suscitou a promovida que a autora não buscou a solução na via administrativa, dessa forma, pede o julgamento do processo sem resolução de mérito, diante da falta de interesse de agir.
Em que pese os argumentos ali expostos, entendo por não acolher o pretendido em contestação.
Logo, o interesse de agir diz respeito a necessidade de obter através do processo a proteção jurisdicional do Estado, não estando vinculado a prévio requerimento administrativo.
Não menos importante, consta indicação de protocolo junto à inicial, que sequer fora questionado pela ré.
Assim, afasto a preliminar suscitada. 2.3 - Do mérito.
Trata-se de ação de revisão de contrato, na qual o autor sustenta que o réu capitalizou juros de forma ilegal no contrato celebrado entre as partes, o que acarretou elevação indevida do valor da prestação mensal por ele devida.
Pois bem.
Sabe-se que o princípio da força obrigatória dos contratos — pacta sunt servanda — foi mitigado para se coadunar com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, e também para atender a função social dessa espécie de negócio jurídico, agora expressamente prevista no artigo 421, do Código Civil, “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
Dessa maneira, ainda que o consumidor tenha manifestado a sua vontade, de forma livre, quando contratou com a instituição financeira, é perfeitamente admissível, na espécie, a revisão de eventuais cláusulas abusivas, não havendo nenhuma ofensa ao artigo 422, do Código Civil.
Ainda que o autor esclareça que não requer a limitação dos juros a 12% a.a. ou aplicação da Lei da Usura, entendo necessário esclarecer que os juros remuneratórios e sua capitalização, necessário destacar que a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 (cinco) de outubro de 1988, dispunha, no § 3.º do art. 192, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, o seguinte: “As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar”.
Para alguns, o referido dispositivo era norma não autoaplicável que exigia regulamentação, a qual, no dizer deles, enquanto não adviesse, permitiria às instituições bancárias, por força do disposto na Lei nº 4.595/64, cobrar juros reais além do limite de 12% ao ano.
Esse entendimento já vinha inclusive sendo adotado pelo STF, como se verifica do verbete 596 de sua Súmula, editado em 1977, cujo teor é o seguinte: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Como se vê, a resposta que o STF vinha dando mesmo antes do advento da Constituição Federal de 1988 tinha como base a ideia de que as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Hoje, contudo, essa discussão perdeu enormemente sua razão de ser, já que a Emenda Constitucional nº 40/2003 revogou o § 3º do art. 192, fazendo com que, ao menos em sede constitucional, não haja mais fixação do limite máximo de juros a ser praticado, inclusive por bancos e entidades monetárias e creditícias.
No âmbito do STJ, a quem incumbe defender a unidade interpretativa da legislação federal infraconstitucional, a tendência hodierna, revelada na jurisprudência dominante da Corte, é no sentido de limitar a cobrança de juros remuneratórios nos contratos de mútuo bancário à taxa média de mercado, exceto quando houver fixação expressa no contrato de taxa mais benéfica em favor do consumidor.
Emblemático a esse respeito o julgamento do REsp 1.061.530/RS, no qual se condensou entendimento de que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, sendo a revisão do contrato medida excepcional, cabível apenas quando fundada na demonstração inequívoca de que os juros praticados estão acima da taxa média de mercado.
Veja-se excerto desse julgado que embasa tais afirmações, verbis: “(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ 1.061.530 - RS -2008/0119992-4)”.
Não basta à revisão de juros o fato de a sua cobrança está-se dando acima de 12% ao ano, sendo o caso de o pedido vir lastreado em prova robusta, capaz de demonstrar nitidamente a abusividade, que, repita-se, não se configura quando a taxa juros praticada não extrapolar a taxa média de mercado quando da celebração do contrato de financiamento.
Nesse sentido, caso o autor pretenda revisar os juros remuneratórios, cumprir-lhe provar que eles ultrapassaram a taxa média de mercado, gerando, assim, onerosidade excessiva.
Assim, como acima esclarecido, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
O precedente esclarece: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6.
Agravo interno provido”. (STJ - AgInt no AREsp: 1522043 RS 2019/0169745-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Desse modo, se a taxa aplicada é discrepante da média, tem-se o abuso.
Aí cabe a redução da taxa questionada, para se trazer equilíbrio ao contrato.
Merece ser repetido que o fato de a taxa de juros remuneratórios exceder a média do mercado, por si só, não implica na existência de abuso.
Como já dito, a média é um referencial a ser considerado, mas não se apresenta como um limite intransponível a ser necessariamente observado pelas instituições financeiras para evitar que a taxa contratada seja considerada abusiva.
Com efeito, mediante provocação por ação de revisão do contrato, a redução judicial dos juros remuneratórios pactuados, em regra, só pode se dar quando ficar comprovada a discrepância deles em relação à taxa média do mercado.
O STJ tem considerado discrepantes consequentemente, abusivas taxas de juros superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, respeitadas particularidades de cada caso.
Nessa linha, o seguinte julgado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (STJ - Resp nº 1.061.530/RS 2a Seção julgado em 22/10/2008).
Especificamente no que diz respeito às situações nas quais se dá a limitação dos juros contratados à taxa média de mercado, merecem exame as seguintes passagens do acórdão em referência: "Os Ministros que atualmente compõem esta 2ª Seção têm admitido a possibilidade de controle dos juros manifestamente abusivos naqueles contratos que se inserem em uma relação de consumo. (...).
Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2a Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...).
Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. (...).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. (...).
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. (...).
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média . (...)..
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" Desse modo, inexistente justificativa, os juros não podem ultrapassar uma vez e meia a média do mercado, sob pena de serem considerados abusivos.
Apresentada justificativa individualizada, são aceitáveis taxas superiores ao indicado referencial, sem que se caracterize a discrepância e, consequentemente, o abuso.
A respeito do caráter abusivo da taxa de juros superior a uma vez e meia a média do mercado, quando não há justificativa para tanto, merecem conferência os seguintes julgados: "CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. (...).
JUROS.
FIXAÇÃO SUPERIOR A 12% AO ANO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
Necessidade somente quando comprovada a cobrança em patamar superior a uma vez e meia da taxa média de mercado para o período em questão.
Não há norma que determina a fixação dos juros em 12% ao ano.
Nesse mesmo sentido as Súmulas 596 e 648 do Supremo Tribunal Federal.
As taxas de juros só devem ser limitadas quando comprovada a discrepância entre a taxa aplicada e a contratada e ou a média de mercado.
Discrepância não comprovada nos autos. (...).
Apelação parcialmente provida" (TJSP; Apelação Cível 1005746-22.2020.8.26.0100; Relatora: Desa Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2020; Data de Registro: 08/10/2020); E mais: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO (...) TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração Taxa contratada que supera em uma vez e meia a taxa média mercado Abusividade constatada. (...).
Apelo parcialmente provido" (TJSP; Apelação Cível 1035400-88.2019.8.26.0100; Relator: Des.
Jacob Valente; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2020; Data de Registro: 07/10/2020).
In casu, utilizo uns dos contratos acostados aos autos, como exemplo, para constatar que assiste razão à parte Promovente. É fato incontroverso que a taxa de juros aplicado ao Contrato número 1642586 – empréstimo pessoal – datado de 30/12/2019, (id 93282482 - Pág. 7), teve como taxa efetiva o percentual de 21,02% ao mês e 91,45% ao ano.
Contudo, a taxa média aplicada pelo Banco Central, em 12/2019 era de 5,70%.
Na esteira do exposto, há discrepância a ser reconhecida no caso dos autos, uma vez que a taxa cobrada nos contratos realizados entre a parte Autora e o réu, suplanta a média do mercado em mais uma vez e meia, sem a indicação de qualquer particular condição que justificasse a estipulação. É fato que as instituições financeiras fazem gestão de risco e liquidez patrimonial, bem como levam em conta necessidades mercadológicas que podem justificar a cobrança de taxas de juros mais elevadas de um cliente do que do outro ou em comparação àquela aplicada por congênere.
Consideradas as referidas peculiaridades, admite-se até que varie a diferença da taxa contratada com relação à média ora maior, ora menor, sem que se caracterize o abuso.
Não é por outra razão que taxas diversas foram reconhecidas como abusivas no julgado do STJ acima mencionado.
Para se justificar a variação maior entre a taxa contratada e a média do mercado, há necessidade de motivação.
Como no caso dos autos não houve justificativa para a cobrança de juros superiores a uma vez e meia a média do mercado, a taxa pactuada evidentemente deve ser considerada discrepante e, por consequência, abusiva.
Assim, porque inequívoco que as taxas de juros remuneratórios cobrada no contrato discrepavam da média de mercado, sem justificativa plausível, a hipótese é de limitação dos encargos à média de mercado indicada para o período no site do Banco Central.
Assim, impõe-se o recálculo da dívida, que deverá se dar em sede de liquidação de sentença.
Não há hipótese para a compensação do crédito da Promovida com futuras parcelas de amortização do mútuo eventualmente ainda não vencidas, qualquer que seja o motivo.
A repetição de indébito é decorrência lógica da revisão do contrato.
Há controvérsia quanto a necessidade de comprovação da má-fé, sendo objeto de análise do Tema 929 do STJ (afetado) que tem como questão submetida a julgamento a "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC".
Registra-se que não é caso de suspensão do processo, uma vez que a Corte Superior limitou o sobrestamento somente aos recursos especiais em trâmite.
Tal matéria também é objeto de divergência entre as seções do STJ, sendo que a 1ª Seção firmou entendimento de que basta a configuração da culpa para o cabimento da devolução em dobro: “O STJ firmou o entendimento de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor na cobrança indevida de serviços públicos concedidos.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 143.622/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.6.2012; AgRg no Ag 1.417.605/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.2.2012; AgRg no Resp 1.117.014/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.2.2010; e REsp 1.085.947/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12.11.2008 ( AgRg no AREsp 262.212/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, j. em 19.02.2013).
Na mesma assertiva, o seguinte precedente: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DA AUTORA. 1) REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DÚPLICE A PRESCINDIR DA MÁ-FÉ.
COBRANÇAS IRREGULARES DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL.
DECISÃO REFORMADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. "Não é necessária a caracterização de má-fé do fornecedor para que a repetição do indébito seja em dobro, nos moldes do que estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC" (TJRS.
AC n. *00.***.*11-24, rel.
Des.
Carlos Eduardo Richinitti, j. em 17.07.2019). (...) (TJSC, Apelação n. 5004804-70.2020.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-08-2021).
Portanto, considerando o entendimento de contratação indevida e ausente a prova do engano justificável, não há falar em condenação na forma simples.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, acostado as razões acima elencadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em sua peça inicial, determinando que em todos os contratos pactuados entre a promovente e o promovido, e objetos da presente ação, apliquem-se as taxas médias de marcado disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil.
Além disso, determino a devolução dos valores da diferença encontrada com a revisão acima determinada, em dobro, os quais devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada parcela paga pelo Autor com valor indevido (Súmula 54 do STJ).
O recálculo dos valores das parcelas, bem como a devolução em dobro acima citada, deverá se dar em sede de liquidação de sentença.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB, assinatura e data pelo sistema.
VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/02/2025 10:09
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 14:10
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 12:39
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/05/2024 10:21
Determinada diligência
-
30/05/2024 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAQUEL DAISY FELIX DA SILVA - CPF: *10.***.*97-09 (AUTOR).
-
28/05/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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