TJPB - 0802528-81.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 22:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 10:08
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:52
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802528-81.2023.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Relação de consumo.
Cobrança por serviço não solicitado.
Contrato de seguro.
Defeito na prestação de serviço.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
Responsabilidade objetiva.
Aplicada do art. 14 do CDC.
Ressarcimento em dobro.
Conduta abusiva.
Dano moral evidenciado.
Procedência do pedido.
Vistos, etc.
FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, qualificado (a), através de advogado, manejou ação declaratória de nulidade de relação contratual, c/c repetição de indébito e reparação em danos morais em face de PSERV PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, também qualificado e representado por advogado, alegando em apertada síntese, que é aposentado (a) da previdência social e que recebe seus proventos perante o Banco Bradesco S/A, e que de sua conta bancária/salário, é debitado mensalmente, valores a título de verba de contrato de seguro que não pactuou.
Com a inicial juntou prova documental, sendo o extrato bancário comprovando os descontos das parcelas do seguro.
Deferimento do pedido de justiça gratuita.
Citação da demandada.
Ausência de contestação.
Intimados, as partes não deseja produzir outras provas em audiência e remeteram os autos ao julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. É o relatório.
Decido.
Da revelia.
Observa-se dos autos que a empresa demandada restou plenamente citada, e, decorrido o prazo legal, não resistiu aos pedidos contidos na inicia.
Assim, é de ser declarada revel.
A revelia é a ausência de contestação na forma e tempo devidos, e a sua decretação acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos descritos na inicial ou juris tantum, devendo as arguições serem sopesadas em conjunto aos demais elementos probatórios constantes no caderno processual.
Insta esclarecer que para a caracterização da revelia é necessário que o réu: a) deixe de impugnar por completo os fatos afirmados pelo autor; b) não impugne um ou alguns dos fatos narrados na petição inicial ou c) compareça sem procurador.
Será revel também, se a peça contestatória oferecida não refletir qualquer impugnação específica (princípio da impugnação específica dos fatos, expressa no art. 302 do CPC) e se o procurador deixar de contestar ou se este não possuir procuração ou habilitação.
Verificada a revelia, três são os seus efeitos: presunção de veracidade ou confissão ficta, julgamento antecipado da lide e contagem dos prazos contra o revel, sem advogado constituído nos autos, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
Ainda pela dicção do artigo 370, CPC, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias.
Ademais, verificado no processo insuficiência probatória apta a se proferir um julgamento final, poderá o Magistrado, até mesmo de ofício, determinar produção de provas.
Mérito.
Preambularmente, cumpre dizer que é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, porque a questão tratada é relativa ao direito do consumidor (Súmula 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça).
Há hipossuficiência econômica e financeira da parte autora.
Com relação ao seguro, criado pela empresa promovida, mostra-se abusiva a conduta da demandada em incluir despesa de serviço não contratado procedendo descontos na conta corrente da parte autora.
Outrossim, havendo a alegação da parte promovente de que não solicitou o serviço de seguro, cabe a ré demonstrar o contrário, porquanto o ônus da prova recai sobre a empresa beneficiária dos descontos efetivados na conta salário da autora, por hipossuficiência do consumidor, conforme estabelece o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.
A norma é baseada no princípio da vulnerabilidade que é inerente ao consumidor na relação de consumo, razão pela qual é cabível a inversão do ônus da prova.
Já no art. 4º, caput, dito Diploma deixa claro o objetivo de atender às necessidades dos consumidores, respeitando sua dignidade, saúde e segurança, bem como protegendo seus interesses econômicos e melhorando sua qualidade de vida.
O dispositivo em questão fala, também, da transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos, dentre outros, o princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no respectivo mercado, de acordo com o inciso I do CDC.
Não há não há justificativa para a cobrança do seguro sem solicitação, o que restou amplamente evidenciado nos autos, juntados no evento inicial.
O Código de Defesa do Consumidor, nos temos do artigo 14, afirma, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O art. 927 do CC/2002, diploma legal aplicável à espécie, fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ato ilícito, causar prejuízo a outrem.
No caso sob julgamento, aliás, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, "independentemente da existência de culpa", sendo de se perquirir, tão-somente, a existência de nexo causal entre o fato diretamente imputável ao agente e os danos acarretados à vítima.
Como a parte autora informou que não solicitou o serviço, caberia a parte promovida, ante a inversão do ônus da prova, demonstrar que houve a efetiva contratação dos serviços impugnados pela parte autora da demanda, ônus esse que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inc.
II, do CPC.
Destarte, a empresa demandada sequer contestou os fatos e os pedidos contidos na exordial.
Compulsando os autos, verifica-se que o seguro não contratado foi cobrado conforme consta dos extratos bancários anexados ao processo, motivo pelo qual tenho que deverão ser devolvidos em dobro os valores indevidamente pagos, pois quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida a cobrança do contestado na inicial, que deverão ser ressarcidos em dobro, em razão do reconhecimento da nulidade da cobrança, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe: Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre no caso em análise.
Sobre o tema diz a jurisprudência: TJRS: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO DE CRÉDITO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
Da legitimidade passiva 1. É a demandada RGE que efetuava a cobrança atinente ao prêmio a ser pago pelo segurado e, perante o consumidor, é ela a responsável pela recepção daqueles valores e administração destes, aplicando-se ao caso em a teoria da aparência, de sorte que é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, a teor do que estabelece o art. 3º, caput, do CDC.
Da prescrição do direito de ação da parte autora 2.A prescrição é matéria de ordem pública, como tal, pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício, tendo em vista que aquela versa quanto à perda do direito de ação.
Ademais, em se tratando de questão de natureza processual, logo, de ordem pública, conforme ressaltado anteriormente, inexiste preclusão pro judicata. 3.O lapso prescricional aplicável é o trienal, de acordo com o regramento atual quanto à matéria, estabelecido no art. 206, § 3º, inciso V, da legislação civil vigente, pois a ação em exame versa sobre responsabilidade civil ante a cobrança indevida de serviço não solicitado.
Mérito dos recursos em exame 4.A parte autora não comprovou a prática de qualquer ato levado a efeito pela ré que desse azo à reparação de eventuais danos sofridos, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art.333, inc.
I, do CPC. 5.Descabe o pleito indenizatório quando não configurado o alegado prejuízo, uma vez que a parte autora não foi inscrita em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou foi submetida a constrangimento que atentasse contra a sua imagem ou honra pessoal, situações que autorizam a reparar dano de ordem imaterial. 6.Danos morais.
Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma banalização deste instituto. 7.
Determinada a restituição em dobro, porquanto inexiste justificativa razoável por parte da concessionária de energia elétrica para a efetivação da cobrança de serviços não prestados.
Afastada a preliminar suscitada e dado parcial provimento aos recursos. (Apelação Cível Nº *00.***.*13-11, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 24/04/2013).
No mesmo sentido é o entendimento da Câmara Cível do TJ/PB: RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
LANÇAMENTO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
A situação vivenciada pela parte autora não enseja a responsabilização por danos morais, ficando esta no patamar dos meros dissabores do cotidiano.
A cobrança, em que pese indevida, não ocasionou danos mais graves à autora, não ensejando a indenização pretendida. 2.
Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 0800616-88.2019.815.0031.Relator: Juiz Onaldo Rocha de Queiroga, convocado para substituir o Desembargador José Aurélio da Cruz).
Quanto aos danos morais pleiteados, entendo plausíveis e devem ser reparados.
O cerne da questão gira em torno da existência de dano moral, motivado por ação do réu consistente na realização de contratação de seguro, sem as devidas cautelas, notadamente, sem a anuência do consumidor O pedido constante na exordial encontra respaldo na norma disposta de direito privado, que prevê a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar danos causados a terceiros, decorrente de conduta ilícita, em virtude de caracterizar violação da ordem legal com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil, verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Conforme se evidencia dos autos, o desconto relativo ao seguro não contratado foi incluído como despesa do serviço, sendo descontado em conta salário da parte autora.
Assim, se evidencia a ocorrência de eventual conduta ilícita, capaz de ensejar danos morais, os quais são advindos das lesões sofridas pela pessoa em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a sua moralidade e a sua afetividade, causando-lhes constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas, atingindo, pois, as esferas íntima e valorativa do lesado.
Logo, demonstrada a conduta inapropriada pois realizou a contratação do seguro sem anuência da parte autora, surge o seu dever de indenizar a vítima pelos danos causados.
Ademais, no concernente à prova do dano, por ser dano moral puro, é dispensável a prova específica ou direta do abalo moral, já que se trata de consequência inevitável do próprio fato (art. 944 do CC/2002).
Sobre o tema, trago à colação os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA.
PRINTS DE TELAS DO SISTEMA.
PROVA UNILATERAL.
DANO MORAL IN RE IPSA EVIDENCIADO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE. [...] I- O tema em discussão encontra-se fundamentado em relação consumerista existente entre as partes litigantes, devendo incidir no caso a previsão do art. 6º, inc.
IV do CDC que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova.
II- Após a inversão do ônus da prova feita pelo magistrado sentenciante, a parte requerida, ora recorrente, não logrou êxito em provar a relação jurídica ao colacionar prints de tela constando faturas provenientes de seu sistema interno.
Tais documentos são obtidos deforma unilateral e não possuem força suficiente para provar a relação contratual.
III- No caso em apreço, não demonstrada a prévia contratação dos serviços de telefonia, indevidas foram não só a cobrança relacionada aos mesmos, mas também a posterior positivação cadastral lastreada no inadimplemento da fatura respectiva, o que, por si só já são suficientes a ensejarem a condenação por danos morais que, em tais casos, são presumidos.
IV- A quantificação dos danos morais arbitrada pelo juízo primário (R$ 8.000,00) não representa condenação excessiva, atendendo de maneira satisfatória os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. [...] VIII- Apesar do desprovimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, uma vez que foram fixados no percentual máximo (20%).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5093102-16.2017.8.09.0051, Rel.
LUIZ EDUARDO DESOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2019, DJe de 03/10/2019).
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral.2. […]. 3.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCYANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011).
Assim, diante do indevido desconto, tal fato ocasionou ofensa aos direitos de personalidade da parte autora, lesão à sua honra e agressão à sua dignidade, forçoso reconhecer que o réu agiu com culpa quanto à ocorrência do evento danoso, pois mesmo ciente da situação, após a reclamação do autor/consumidor, continuou defendendo a tese de que houve contratação sem, no entanto, apresentar qualquer prova nesse sentido, ultrapassando o mero erro no exercício da atividade.
Ademais, sobre o tema, a jurisprudência do nosso TJ/PB, vem assim se firmando: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
ATO PRATICADO SEM CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
PROVAS CONVINCENTES.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO.
ART. 373, INC.
II, DO CPC.
FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS.
ILICITUDE COMPROVADA.
NEGLIGÊNCIA.
DANO MORAL.
NEXO CAUSAL E CULPA REVELADOS.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
A prática abusiva empreendida pela entidade ao realizar contrato de seguro consignado, em benefício previdenciário, sem anuência do consumidor, não pode ser enquadrada com o mero erro justificável.
Caracteriza notória prática abusiva, sendo devido o arbitramento do dano moral.
A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular.
Como pressupostos necessários se tem o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade.
Uma vez configurados estes requisitos, nasce o dever de indenizar. ( Apelação Cível nº 0800754-55.2019.8.15.0031.
Oriundo da Comarca de Alagoa Grande.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti - Sessão Virtual realizada no período de 15 a 19 de junho de 2020.).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA SALÁRIO.
CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PEDIDO ACOLHIDO PELO JUÍZO SINGULAR.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Não restando comprovada a existência da alegada contratação do seguro pela consumidora junto à instituição financeira demandada, é ilícita a cobrança da tarifa do seguro ao longo dos meses, situação que evidencia o dever de indenizar. 2.
A fixação do quantum indenizatório dos danos morais deve ter como referência os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo se levar em conta a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da ofendida, além da condição financeira do ofensor. 3.
Analisando os termos da sentença, vislumbra-se que a pretensão de ver a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados já foi devidamente atendida pelo Juízo singular.
Dessa forma, inexiste pretensão resistida, demonstrando ausência de interesse recursal nesse ponto, conduzindo ao respectivo não conhecimento. 4.Recurso parcialmente provido. ( Apelação Cível nº 0800984-63.2020.8.15.0031 Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, convocado em substituição ao Desembargador José Aurélio da Cruz - Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa/PB, 12 de julho de 2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
PROVIMENTO. - O desconto indevido na conta decorrente de parcela de seguro não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de conta corrente na qual é efetivado o depósito dos proventos de aposentadoria. (Processo nº: 0801455-79.2020.8.15.0031 - Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) - Des.
Marcio Murilo da Cunha Ramos - Data de juntada: 12/07/2021 ).
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO — PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E REPASSE DOS VALORES — DESCONTO INDEVIDO — DANO MORAL CONFIGURADO — QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — “Evidenciado o ilícito da instituição financeira, que efetuou desconto em conta corrente sem liberar a quantia destinada ao empréstimo, caracterizado está o dano moral e o dever de indenizar. - A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório” (TJMG - Apelação Cível 1.0439.15.017307-8/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2018, publicação da súmula em 06/03/2018) (0803025-08.2017.8.15.0031, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2020).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITOS NÃO AUTORIZADOS.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
CORRENTISTA QUE PERCEBE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DESCONTO COM POTENCIAL PARA PROVOCAR O ABALO MORAL.
ACOLHIMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO. - “O desconto indevido de parcelas de empréstimo em benefício previdenciário causa angústia ao beneficiário, que recebia já sobrevivia com apenas um salário mínimo, caracterizando dano de cunho moral”. (TJ-MG - AC: 10000180511941001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/12/2019, Data de Publicação: 11/12/2019) - Processo nº: 0800821-31.2018.8.15.0071 Classe: APELAÇÃO (198) - Sala de Sessões da Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de fevereiro de 2020.
João Pessoa, 11 de fevereiro de 2020.
João Batista Barbosa - Juiz Convocado.
Nesse contexto, visualizo que a fixação do dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostra-se razoável para o caso em questão1, valor que serve para amenizar os transtornos, bem como, para servir como fator de desestímulo, a fim de que o réu não torne a praticar novos atos de tal natureza, bem como não vejo o valor como excessivo, como enriquecimento sem justa causa pelo autor.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, concedo a tutela de urgência para determinar que o demandado, no prazo de 30 dias, proceda ao cancelamento do Contrato de seguro, bem como, seus descontos nos proventos da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 até o limite de R$ 30.000,00.
Julgo procedente em parte o pedido; a) Condenar o Banco promovido a restituir os valores cobrados a parte autora e descritos nos extratos bancários, pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado; ainda, condeno o demandado em reparação em danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo.
Condeno o demandado em custas processais e honorários na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Face a tutela de urgência ora deferida, nos termos da Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça, intime-se o demandado para cumprimento de forma pessoal.
Após o trânsito em julgado, autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte autora, caso haja cumprimento voluntário da sentença.
Caso não cumprida espontaneamente a sentença, intime-se a parte autora, por seu patrono, para querendo, requerer a execução da sentença e sua obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 dias.
Proceda-se o cálculo das custas e intime-se o sucumbente para o devido recolhimento, quando da fase de execução do julgado.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes da presente sentença.
Ocorrendo interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado: Aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a iniciativa do credor em executar a obrigação de pagar (NCPC, art. 523).
Calcule-se as custas processuais e intime-se o demandado para pagamento/recolhimento, no prazo de 10 dias, sob pena de se proceder penhora via sisbajud e protestos perante o Cartório competente.
Havendo pagamento voluntário da obrigação de pagar, desde logo, determino a expedição de alvarás em nome da parte autora e seu patrono.
Cumpridas as formalidades acima elencadas, arquive-se com baixa.
Alagoa Grande-PB, data e assinatura eletrônicos.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” 1 A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade.
O valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. [...]”TJPB, ACÓRDÃO do Processo Nº 00018349420128150981, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 08-04-2015). -
05/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 13:40
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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17/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 01:00
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 10:36
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/09/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO JOSE DA SILVA - CPF: *89.***.*39-20 (AUTOR).
-
27/07/2023 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2023 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/07/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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