TJPB - 0802756-92.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:49
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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21/05/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:40
Determinada diligência
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07/04/2025 07:51
Conclusos para despacho
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06/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:15
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 08:52
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 16:15
Juntada de Petição de resposta
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10/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:39
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 08:41
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802756-92.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se tutela de urgência apresentada em sede de ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais, promovida por MARIA EUNICE PEREIRA DE CARVALHO contra GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que a autora é usuária do plano de saúde da promovida, estando adimplente com suas obrigações contratuais.
Assevera que a demandante foi diagnosticada com endometriose profunda extra pélvica, evolvendo o sigmoide, condição que demanda procedimentos cirúrgicos de urgência.
Contudo, ao submeter a requisição ao plano de saúde, a ré teria autorizado apenas parte dos procedimentos solicitados, com indicação de fornecedor bloqueado pelo hospital onde a cirurgia será realizada.
Esclarece que após diversos contatos com o plano de saúde, a demandada concedei nova autorização em janeiro, mas ainda de forma parcial, pois os procedimentos renais e os materiais continuaram sendo indicados de forma incompatíveis com a estrutura hospitalar.
Diante disso, sendo o tratamento de urgência em razão das sérias implicações que o retardo da cirurgia pode causar à saúde e à vida da autora, veio a parte em Juízo requerer que a GEAP autorize os procedimentos descritos pela médica assistente de maneira integral, com todos os materiais necessários, sob pena de multa diária.
A parte promovida foi devidamente intimada para esclarecimentos, manifestando-se ao Id 106947124. É o suficiente Relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput do NCPC, tem cabimento, quando presentes os seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No presente caso, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes trazidos ao processo permitem a concessão, ainda que parcial, da tutela pleiteada.
A presente medida configura uma necessidade de afastar a ocorrência de danos jurídicos.
Não se confunde, portanto, com o exame de mérito, caracterizando-se apenas como uma forma assecuratória de direitos.
Nesse diapasão, deve-se perquirir a incidência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Todavia, tratando-se de medida inaudita altera pars, o exame da tutela afigura-se como uma simples apreciação substancial da controvérsia, ante o caráter de urgência inerente à sua natureza.
De se destacar, que, conforme entende o STJ, “O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade (autogestão) não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto às da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes” (STJ, AgInt no REsp nº 1.765.668/DF Pois bem.
Pelo que restou constatado dos autos, ao menos em análise perfunctória da questão, a parte autora carece de tratamento médico urgente para a doença que a comete, sendo os procedimentos cirúrgicos necessários à qualidade de vida da autora e, mais ainda, a preservação da sua saúde.
Com efeito, a GEAP teria autorizado a realização dos procedimentos cirúrgicos, afastando o fornecimento do que considerou insumos hospitalares e não OPME.
Na casuística, no entanto, não há clareza se os materiais são insumos ou OPME, essencialmente pelo fato de que não há competência técnica deste Juízo para tal definição, cabendo este esclarecimento aos órgãos técnicos, tal qual o NATjus.
Com efeito, verifica-se que no caso em tela, a parte autora não pode esperar até a correta definição a respeito dos materiais necessários à realização dos procedimentos e se de responsabilidade do nosocômio ou do plano de saúde, uma vez que há riscos severos e iminentes à sua saúde a demora na resolução do litígio.
De outra banda, é certo que, se não incorrer nas hipóteses de exclusão do artigo 17 da RN 465/2021, se tiver registro válido na Anvisa e a indicação de utilização o manual for compatível com o procedimento prescrito, devem ser fornecidos os materiais.
Nesse contexto, entendo que, nesse momento de análise perfuntória, a análise da responsabilidade no fornecimento dos materiais como insumos hospitalares ou OPME mostra-se adjacente diante da necessidade inequívoca da realização da cirurgia pela autora.
O direito à saúde neste caso está acima de questões burocráticas e financeiras que poderão ser analisadas no curso do processo e, mais ainda, serem cobradas posteriormente pela GEAP a quem de direito.
Nessa direção, diante do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, diante de um diagnóstico de uma doença severa e de rápida evolução que urge ser tratado imediato, face o expendido, entendo ser imprescindível a outorga jurisdicional requerida pela autora para determinar a realização urgente dos procedimentos cirúrgicos já autorizados, assim como a autorização e fornecimento de todos os materiais necessários à sua realização, conforme prescrição dos médicos assistentes, ressaltando que a presente decisão pode ser modificada ou revogada a qualquer momento, podendo eventuais perdas financeiras da empresa serem ressarcidas por meios próprios.
Do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando à requerida que, em 03 (três) dias, RATIFIQUE ou, se necessário, ATUALIZE as autorizações dos procedimentos cirúrgicos autorizados em favor de MARIA EUNICE PEREIRA DE CARVALHO, assim como todos os materiais necessários a realização dos procedimentos, conforme prescrições médicas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se pessoalmente a ré desta decisão.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
JOÃO PESSOA, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:24
Determinada diligência
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04/02/2025 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 07:59
Conclusos para despacho
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30/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/01/2025 11:17
Determinada diligência
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22/01/2025 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EUNICE PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *71.***.*79-86 (AUTOR).
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21/01/2025 23:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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