TJPB - 0831240-16.2019.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:50
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 09:56
Juntada de Petição de comunicações
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29/03/2025 21:23
Transitado em Julgado em 29/03/2025
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 28/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:52
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2025 01:47
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Processo: 0831240-16.2019.8.15.0001 Natureza: Embargos de Declaração Embargante: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Embargada: MERCIA OLIVEIRA DE SOUSA S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VÍCIO DE OBSCURIDADE REFERENTE À NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA EM RAZÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO LITIGIOSO.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO REFERIDO CONTRATO.
EFETIVO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RECONHECIMENTO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos em face da Sentença de Id Num. 93910957, que, julgando parcialmente procedente o pedido deduzido na exordial, (i) declarou a inexistência, em face da parte autora, de todo e qualquer débito oriundo dos contratos de empréstimo consignado / portabilidade (nº *01.***.*10-18 e *01.***.*15-58) discutidos nos presentes autos; (ii) condenou o demandado a pagar à parte demandante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, bem ainda à repetição do indébito, na forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Alega o embargante, em síntese, que a Sentença vergastada padece do vício de obscuridade, sob o argumento de que “deveria os valores recebidos pela autora, serem devolvidos ou compensados em liquidação de sentença, o que fora requerido por este Embargante e não apreciado”.
Contrarrazões apresentadas pela autora, ora embargada. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” ou, ainda, “corrigir erro material”.
Pois bem.
No tocante à alegada obscuridade relativa à necessidade de compensação do montante condenatório com o numerário recebido pela parte autora em sua conta bancária, fruto do contrato de empréstimo declarado nulo no presente feito, tenho que assiste razão ao embargante, porquanto, de fato, uma vez invalidados os contratos de empréstimo consignado / portabilidade litigiosos, cujo capital liberado se prestou a quitar contrato anterior (nº 177615358) igualmente invalidado, a compensação de valores pretendida consiste em consequência lógica e inafastável para o retorno das partes ao status quo ante, inclusive para que se evite a ocorrência de enriquecimento ilícito da parte autora.
Por outro lado, em relação aos pretensos valores objeto de compensação, observa-se que a quantia de R$ 287,31(duzentos e oitenta e sete reais e trinta e um centavos), referente ao “troco” do refinanciamento impugnado – isto é, a diferença entre o valor total do contrato (R$ 2.055,26) e o valor que foi retido pelo banco para a quitação do débito do contrato anterior (R$ 1.767,95) –, já havia sido devolvida pela autora através do depósito judicial de Id Num. 27990354 - Pág. 1, estando apenas pendente de liberação em favor do banco embargante.
Em suma, portanto, tenho que o suprimento da obscuridade apontada é perfeitamente possível pela via recursal eleita, de modo que passo a integrar a Sentença embargada.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022 do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para que passe a constar como parte integrante do dispositivo da Sentença de Id Num. 80762891 o seguinte: “Nessas condições, ante toda a fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, para, em consequência: a.
DECLARAR A INEXISTÊNCIA, EM FACE DA PARTE AUTORA, DE TODO E QUALQUER DÉBITO ORIUNDO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO / PORTABILIDADE (Nº *01.***.*10-18 e *01.***.*15-58) DISCUTIDOS NOS PRESENTES AUTOS; BEM COMO, b.
CONDENAR O DEMANDADO A PAGAR À PARTE DEMANDANTE A QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, devidamente corrigida pelo INPC/IBGE, a contar a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (29/10/2019 – data do ilícito originário – primeira contratação fraudulenta – ID Num. 27408594 - Pág. 1) (SÚMULA 54 DO STJ E ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL); e c.
CONDENAR O PROMOVIDO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença e corrigido monetariamente pelo INPC, a contar de cada desconto, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em harmonia com a fundamentação exposta acima, FICA rejeitado o pedido de repetição em dobro do indébito.
Outrossim, REVOGO os efeitos do decisum que denegou a tutela de urgência requerida initio litis e, nesta oportunidade, à vista do conteúdo da presente decisão, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, CONCEDO A REFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA a fim de DETERMINAR ao banco réu que SE ABSTENHA DE REALIZAR NOVOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA em razão dos débitos decorrentes dos contratos impugnados na presente demanda (nº *01.***.*10-18 e *01.***.*15-58), no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária revertida em favor da promovente, a ser oportunamente arbitrada por este Juízo.
Fica, de igual modo, autorizado, se for o caso, a compensação do referido montante condenatório com o(s) numerário(s) recebido(s) pela parte autora em sua conta bancária (fruto do contrato de refinanciamento / portabilidade em testilha), sobre o qual deverá incidir correção monetária, também pelo INPC, a contar da data do efetivo depósito na conta bancária da autora.
EXPEÇA-SE Alvará Judicial, em favor do banco réu, para levantamento da quantia já depositada pela parte autora (Id Num. 27990354 - Pág. 1), observando-se, para tanto, eventuais dados bancários já indicados autos ou que venham a ser indicados oportunamente.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, e atento ao princípio da causalidade, CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com apoio no § 2º do art. 85 do CPC.
PROMOVA-SE a Escrivania, de logo, o necessário para a DEVOLUÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINAIS LITIGIOSOS ao banco requerido, caso tenham, de fato, sido depositados em cartório, INTIMANDO-SE a instituição financeira ré para eventualmente APANHÁ-LO(S) em cartório, no prazo de 15(quinze) dias. [...]” No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis (ante a interrupção do prazo para interposição de novos recursos), PROSSIGA-SE no cumprimento das disposições finais constantes da Sentença recorrida.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Falcão Marinho Cunha Juiz de Direito -
05/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/08/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
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01/08/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 22:09
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 05:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 05:33
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2024 22:40
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 15:39
Juntada de comunicações
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13/12/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 14:57
Juntada de comunicações
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11/10/2023 00:59
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 10/10/2023 23:59.
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21/09/2023 15:17
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/08/2023 10:04
Juntada de Certidão
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14/08/2023 10:39
Juntada de Certidão
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10/08/2023 00:51
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/08/2023 11:38
Juntada de Certidão
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03/08/2023 09:42
Juntada de Certidão
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17/07/2023 15:34
Juntada de Petição de comunicações
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13/07/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 21:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/07/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:31
Nomeado perito
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24/05/2023 11:52
Conclusos para despacho
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04/04/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 01:27
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 06/02/2023 23:59.
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11/12/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:36
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 16:17
Conclusos para despacho
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20/08/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 16:14
Juntada de Certidão
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04/03/2021 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2020 00:08
Conclusos para despacho
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20/11/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 06:20
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 25/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 08:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 02:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 22:52
Conclusos para despacho
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12/06/2020 11:19
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 15:36
Conclusos para decisão
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01/06/2020 15:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/05/2020 01:18
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 15/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 14:54
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2020 00:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2020 00:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2020 01:19
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 06/03/2020 23:59:59.
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27/02/2020 17:29
Juntada de Certidão
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12/02/2020 17:14
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2020 12:13
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2020 14:35
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2019 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2019 07:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2019 07:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/12/2019 11:58
Conclusos para decisão
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10/12/2019 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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