TJPB - 0808104-22.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 22:34
Recebidos os autos
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02/07/2025 22:34
Juntada de Certidão de prevenção
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808104-22.2024.8.15.2003 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Ubirajara Filgueira de Araújo ADVOGADO: Nicolas Santos Carvalho Gomes (OAB AM8926) EMBARGADO: Banco Bradesco S.A.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta, sob o argumento de existência de omissão quanto à análise da aplicabilidade de recente decisão do STJ sobre a necessidade de demonstração concreta de fraude para imposição de reunião de ações com objetos diversos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação de precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a obrigatoriedade de reunião de demandas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
A análise do acórdão embargado revela que houve fundamentação adequada quanto à extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação de unificação das ações propostas. 5.
Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou todos os pontos relevantes ao decidir que a extinção do feito decorreu da ausência de cumprimento da determinação judicial, não se tratando de mera questão de conexão de demandas. 6.
A insurgência da parte embargante busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de omissão no acórdão recorrido impede a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. 2.
A fundamentação relativa à extinção do processo por descumprimento de ordem judicial afasta a necessidade de exame da tese sobre reunião compulsória de ações com objetos diversos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 321, 485, IV.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ubirajara Filgueira de Araújo, objetivando sanar os alegados vícios constantes na decisão colegiada (Id. 33765590), que negou provimento à apelação cível interposto pela embargante em face do Banco Bradesco S.A..
Nas razões do recurso, a parte apelante, ora embargante, aponta a ocorrência de omissão alegando que o acórdão afronta a verticalidade jurisprudencial ao desconsiderar a recente decisão do STJ, a qual afasta a imposição compulsória de reunião de demandas que envolvam títulos, valores e naturezas distintas, salvo quando demonstrada, de forma concreta, a intenção de fraudar o Poder Judiciário.
Assevera que “o v. acórdão afronta a verticalidade jurisprudencial ao desconsiderar a recente decisão do STJ, a qual afasta a imposição compulsória de reunião de demandas que envolvam títulos, valores e naturezas distintas, salvo quando demonstrada, de forma concreta, a intenção de fraudar o Poder Judiciário.” Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar a omissão (Id. 34010644).
Contrarrazões apresentadas, em óbvia contrariedade à pretensão recursal (Id. 34345190). É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.
Os embargos devem ser rejeitados.
Como se sabe, os Embargos Declaratórios possuem a função teleológica de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades ou contradições.
Suas hipóteses de cabimento são exaustiva e taxativamente elencadas pelo art. 1.022 do CPC.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe.
Nas razões dos presentes embargos, a parte embargante aponta a ocorrência de omissão no acórdão recorrido (Id. 34010644).
O que se depreende dos fundamentos utilizados na presente insurgência é a tentativa de rediscussão da matéria, inviável nesta seara.
Da leitura do aresto embargado, verifico que a mencionada decisão, de forma fundamentada, negou provimento à apelação cível interposta pela ora embargante em face do acórdão de Id. 33765590, sob o fundamento esposado de ausência de cumprimento de determinação judicial.
Colaciono fragmento que tratou da matéria, reproduzido no teor do Acórdão que negou provimento à apelação interposta: [...] Do exame dos autos, constata-se que o Juízo “a quo” extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, porque o autor não emendou a inicial, considerando que, apesar de devidamente intimado, não unificou as ações.
O art. 485, inc.
I, do CPC, dispõe que "o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial”; e o inc.
IV prevê a possibilidade de extinção do processo quando "verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
O art. 319 do CPC, enumera, em seus incisos, os requisitos para a elaboração de uma Petição Inicial, elencando os elementos necessários para se demandar perante um Juízo, quais sejam: I - o juízo a que é dirigida.
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica,o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
E, além disso, o art. 320, do CPC, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nos termos do art. 321, do referido diploma legal, o Juiz, ao verificar que a petição inicial: a) não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320; ou que b) apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único).
Vale destacar que incumbe à parte autora trazer aos autos os elementos mínimos de prova de suas alegações, viabilizando o desenvolvimento da demanda.
No caso vertente, a determinação de emenda da inicial restou devidamente fundamentada pelo magistrado singular, inclusive, a respeito da necessidade da unificação de todas as ações distribuídas pela parte autora. […] Nesse contexto, além de não ser desarrazoada a exigência feita pelo Juiz “a quo” para unificar as ações, a qual não foi atendida pela parte autora, restando amparada também no poder geral de cautela, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural e extinguiu o feito sem exame do mérito.
Quanto ao aspecto relevante do recurso do banco promovido em razão de evidências de suposta advocacia predatória, tenho a consignar que a Corregedoria Geral de Justiça do TJPB, por meio da Portaria 02/2019, instituiu o NUMPEDE - Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas, que deve ser acionado pelo magistrado sempre que este se deparar com suspeita de abuso do direito de ação e advocacia predatória. É o caso dos autos. [...] (Sem Grifos do Original) É de se destacar que a parte autora insiste em apontar que a discussão do presente caso é sobre a existência de conexão ou não de ações quando no acórdão recorrido.
Ora, é sabido que a omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.
Como visto, o acórdão recorrido manteve, fundamentadamente, a sentença “a quo”; bem como especificou que a extinção do processo sem resolução do mérito se deu porque a parte autora não emendou a peça inicial, conforme as determinações do Juízo a quo.
Nesse diapasão, a fundamentação da extinção do processo sem julgamento do mérito foi justamente o não atendimento ao comando judicial acima, ou seja, unificação dos processos.
Dessa forma, não há falar-se em reforma do acórdão, por meio de embargos de declaração, se não verificada a presença do vício apontado.
Dessa forma, em que pese as alegações apresentadas pelo embargante, não foi constatada a presença do vício apontado (omissão), o que indica a intenção de rediscussão da matéria.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o aresto incólume. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
28/02/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 14:58
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de UBIRAJARA FILGUEIRA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:46
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808104-22.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação].
AUTOR: UBIRAJARA FILGUEIRA DE ARAUJO.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial de modo a esclarecer o motivo de ter fracionado uma demanda que poderia ser distribuída a apenas um Juízo e em uma petição inicial; informar o número do telefone o whatsapp da parte autora e juntar comprovante de residência atualizado.
Petição da parte da parte autora anexando declaração de residência. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora, ao invés de apresentar um comprovante de residência válido, contendo o endereço atualizado do domicílio informado na inicial, juntou aos autos tão somente uma declaração de residência emitida por órgão governamental, a qual não é reconhecida como documento hábil para esse fim.
O interesse de agir, requisito essencial para a admissibilidade da demanda, exige a presença da necessidade da tutela jurisdicional e da adequação da via eleita.
No presente caso, verifica-se que a parte autora limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a prática da litigância predatória, sem apresentar elementos concretos que demonstrem a efetiva necessidade da propositura de múltiplas ações para o mesmo réu com o fim de questionar taxas diversas para a mesma conta bancária.
A jurisprudência tem reconhecido que a fragmentação indevida de pretensões oriundas da mesma relação jurídica, com aparente objetivo de multiplicar ganhos ou provocar decisões favoráveis em diferentes juízos, configura litigância predatória e enseja a ausência de interesse de agir.
Nesse sentido: APELAÇÃO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - FRACIONAMENTO DE DEMANDA - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. - A fragmentação de pretensões relativas à mesma relação jurídica, com aparente finalidade de tentar multiplicar ganhos, caracteriza litigância predatória. - Havendo desnecessidade de ajuizamento de várias demandas para o mesmo fim, pertinente o reconhecimento da falta de interesse de agir. (TJ-MG - Apelação Cível: 50113942520238130114 1.0000.24.157172-8/001, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 18/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2024).
Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, com fundamento no ANEXO B da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, do CNJ, EXPEÇA OFÍCIO à OABPB para apurar possível infração disciplinar do advogado, configurada em abusividade no direito de litigar, bem como à douta CGJ do TJPB para tomar ciência do uso abusivo, adotando as providências que entender devidas ao caso.
Ultimadas as providências, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:56
Indeferida a petição inicial
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31/01/2025 08:46
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:23
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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