TJPB - 0802093-04.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 14:38
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:38
Juntada de Certidão de prevenção
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22/05/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 21:57
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS CONSIGNADO em 27/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:35
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2025 00:47
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802093-04.2024.8.15.0151 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RUZIELE NUNES DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS CONSIGNADO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por RUZIELE NUNES DA SILVA , qualificado(a) nos autos, por meio de advogado habilitado, em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS CONSIGNADO, igualmente identificados.
Aduz em síntese que teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de uma dívida de cartão de crédito, contudo a mesma já foi devidamente quitada.
Devidamente citada o promovido apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, ante a existência da dívida.
Autos conclusos.
Relatados no essencial.
Fundamento e decido.
DA IMPUGNÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À AUTORA Narra a contestante que a parte Autora não comprovou o estado de miserabilidade necessário a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ocorre que, da análise detida do processo, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a Demandante alega ter, ônus probatório que, por sua vez, cabe à parte impugnante/demandada.
Essa, inclusive, é a orientação jurisprudencial aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica, v. g., do acórdão a seguir ementado: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONCESSÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Tendo as instâncias ordinárias deferido a assistência judiciária gratuita com base nos documentos apresentados pelo agravado, os quais teriam atestado sua hipossuficiência, chegar a conclusão diversa demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência esta vedada em recurso especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, cabe ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício, ônus do qual, no entender das instâncias de origem, o agravante não se desincumbiu. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 582877 / MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 15/12/2014) (Grifo nosso) Dessa forma, inexistindo indícios capazes de comprovar a possibilidade da promovente em arcar com as custas e despesas processuais, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Do Mérito Exsurge do caderno processual que a matéria em discussão gravita em torno da regularidade ou não das cobranças realizadas pelos promovidos.
A parte autora aduziu que a dívida já foi devidamnete quitada, em contrapartida a instituição alegou que houve a aludida contratação, bem como a utilização do cartão de crédito, inclusive trazendo à baila documentos com demonstração da efetiva contratação.
Assim, é mister, tanto do autor, como do réu, comprovar suas alegações, consoante dispõe o art. 373, do CPC, que preconiza: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. É cediço, nos termos do CDC, que a responsabilidade civil do prestador é objetiva, no que concerne à reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço que fora prestado.
Cumpre destacar que a relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades de natureza bancária se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. É o previsto nos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Tratando-se, ademais, de questão decorrente de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, configurada sempre que demonstrados esses elementos, independentemente, pois, da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: Tratando-se, ademais, de questão decorrente de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, configurada sempre que demonstrados esses elementos, independentemente, pois, da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório exigindo, em contrapartida, que o consumidor demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência técnica em produzir a prova.
No entanto, na presente hipótese o(a) promovente se desincumbiu do ônus da sua prova, ao contrário do promovido, posto que o banco apresentou provas que demonstraram que, de fato, houve a contratação de empréstimo pessoal , juntado cópia do mesmo.
Deste modo, não há que se falar em fraude, já que inexistente, ao menos, indícios do alegado ilícito.
Na esteira desse posicionamento, é o posicionamento desta Egrégia Corte de Justiça Tabajarina: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM PARCELAS.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE ANUIDADE DIFERENCIADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Não demonstrados os fatos constitutivos do direito da parte autora, impõe-se o julgamento de improcedência da demanda, consoante decisão prolatada pelo juízo a quo.
A instituição financeira demandada logrou comprovar a existência regular da contratação de conta de abertura de depósito, bem como de cartão de crédito vinculado a tal conta.
São, portanto, devidas as tarifas decorrentes da prestação regular do serviço, conforme expressamente pactuado.
Abusividade não verificada.
Sentença mantida.
Precedentes.”.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0810433- 14.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/06/2017) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
CARTÃO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO EFETIVA.
RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MODIFICADA.
PROVIMENTO DO APELO. - Não tendo a parte autora demonstrado, efetivamente, a suposta contratação fraudulenta do cartão de crédito em seu nome, notadamente quando evidenciadas várias compras utilizando tal cartão, reforçados por outras provas produzidas nos autos, o reconhecimento de que os débitos decorreram de fraude ou de qualquer outro vício resta absolutamente afastado, em razão da inobservância do art. 373, I, do CPC. - “Tendo em vista que restou comprovado nos autos que a parte autora aderiu ao Contrato para utilização do Cartão de Crédito, é regular a cobrança da anuidade do cartão de crédito nele prevista.”VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento constante no ID 2596669. (0809285- 94.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2018) A ausência de defeito no serviço do promovido excluem a responsabilidade que se pretende impor a instituição financeira, não havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, não restando dúvidas quanto à desnecessidade da reparação pecuniária correspondente ao suposto constrangimento suportado pela promovente.
Sendo assim, não constatada a existência de defeito no negócio jurídico celebrado entre as partes, a manutenção do contrato é medida que se impõe, não havendo espaço para cancelamento.
Ainda, tendo em vista que o pedido de indenização por dano moral se assenta na ilegalidade do contrato e sendo este válido, não há que se falar em reparação de qualquer espécie.
Ante ao exposto, por tudo mais que dos autos consta, e com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, bem como, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º1 do NCPC, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade processual, nos §§ 3º2 e 4º3 do art. 98 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Demais diligências necessárias.
CUMPRA-SE.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
Conceição, data pelo sistema.
FCO.
THIAGO DA S.
RABELO JUIZ DE DIREITO 1§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; 2§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 3§ 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. -
31/01/2025 20:31
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2025 08:45
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 21:29
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 09:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/01/2025 09:15 Vara Única de Conceição.
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22/01/2025 11:47
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 09:03
Expedição de Carta.
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19/12/2024 09:03
Expedição de Carta.
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19/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/01/2025 09:15 Vara Única de Conceição.
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17/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:40
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 12:41
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:23
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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