TJPB - 0801262-04.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 10:18
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
29/03/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de FRANCINETE HENRIQUE DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCINETE HENRIQUE DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 02:12
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801262-04.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: FRANCINETE HENRIQUE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria rural por idade, proposta por FRANCINETE HENRIQUE DA SILVA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, ambos qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que sempre trabalhou na agricultura, já conta com mais de 55 anos de idade e teve o requerimento do benefício de aposentadoria rural indeferido administrativamente, sob a alegação de que a documentação apresentada era insuficiente.
Por fim, pugnou pela procedência do pedido, para conceder em definitivo o benefício de aposentadoria rural a partir da data do requerimento administrativo, bem como a condenação do promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Concedida a justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada.
Citado, o INSS apresentou contestação (id. 76586489), sustentando, em sede de preliminar, a existência de coisa julgada e, no mérito, que a autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural no período de carência do benefício, pleiteando pela improcedência da ação.
O autor apresentou impugnação à defesa.
Intimadas, apenas a parte autora manifestou interesse na dilação probatória, requerendo a produção de prova testemunhal.
Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e o da própria promovente (id. 93599433).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedendo à análise dos elementos acostados ao caderno processual, concluo que é evidente a existência de coisa julgada em relação ao objeto desta lide.
Os §§2º e 4º do artigo 307 do Código de Processo Civil definem que há coisa julgada quando há duas ações idênticas (partes, causas de pedir e pedidos iguais) e a primeira transitou em julgado: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VII - coisa julgada; §2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
No caso dos autos, verifico que, de fato, esta ação é idêntica à ação n.º 0503807-02.2015.4.05.8202, a qual julgou improcedente o pedido e transitou em julgado na Justiça Federal (id. 76587499), pois possuem as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e os mesmos pedidos.
Ressalto que mesmo havendo requerimentos administrativos distintos, com NB e datas também diversos, a doença que gera a incapacidade laboral é idêntica em ambas as ações, sendo desnecessária a análise do objeto que já foi discutido e julgado em outra demanda.
Logo, a resolução de mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil, impede a repetição de nova ação.
Ademais, cabe destacar que se tivesse extinguido sem resolução de mérito a primeira ação, a parte autora poderia propor nova demanda (repetitivo REsp n.1.352.721/SP; art.486, CPC) no mesmo Juízo, por se tratar de prevenção (art. 286, inc.
II, CPC).
Portanto, debalde maiores delongas, pois não vislumbro fato novo que possa provocar a atuação do judiciário neste caso.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art.485, inc.
V, CPC) por coisa julgada.
CONDENO a parte promovente em custas processuais e honorários de 10% do valor atualizado da causa.
Diante do deferimento gratuidade da justiça à parte autora, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC).
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIME-SE.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
05/02/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 22:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
18/07/2024 08:15
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 11:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/07/2024 10:30 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
17/07/2024 11:25
Outras Decisões
-
17/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 09:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 17/07/2024 10:30 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
10/07/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 09:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/07/2024 10:30 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
14/06/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCINETE HENRIQUE DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 17:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/03/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/03/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 03:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/03/2024 12:40 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
02/10/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 08:00
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 09:02
Decorrido prazo de FRANCINETE HENRIQUE DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
02/06/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCINETE HENRIQUE DA SILVA (*90.***.*52-50).
-
02/06/2023 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCINETE HENRIQUE DA SILVA - CPF: *90.***.*52-50 (AUTOR).
-
02/06/2023 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2023 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800943-29.2024.8.15.0881
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Municipio de Paulista
Advogado: Manolys Marcelino Passerat de Silans
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2024 14:29
Processo nº 0800607-46.2022.8.15.0541
Maria Jose da Silva Alves
Gustavo Albuquerque Dias
Advogado: Ana Rosa de Brito Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2022 11:32
Processo nº 0801267-31.2024.8.15.1071
Alzir Pimentel Aguiar Filho
Felipe Xavier de Andrade
Advogado: Giovanna Goncalves de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2024 15:28
Processo nº 0800386-42.2024.8.15.0881
Banco Bradesco
Espedito Vieira de Sousa Dantas
Advogado: Amanda Vieira Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2024 13:07
Processo nº 0800428-91.2024.8.15.0881
Juiz da Vara Unica de Sao Bento
Paulista Cartorio Unico Registro Civil O...
Advogado: Vigolvino Calixto Terceiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2024 10:07