TJPB - 0801267-31.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de FELIPE XAVIER DE ANDRADE em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:33
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2025 11:04
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:33
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única de Jacaraú Rua Presidente João Pessoa, 481 - Centro - Jacaraú - PB Telefone(s): (83) 3295-1074 - WhatsApp (83) 9 9144-8514 Processo n.º: 0801267-31.2024.8.15.1071 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Reintegração de Posse] AUTOR: ALZIR PIMENTEL AGUIAR FILHO, GILVAN FERREIRA DE FIGUEIREDO, REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO Nome: ALZIR PIMENTEL AGUIAR FILHO Endereço: NOVA JACARAU, SN, PERIFERIA, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: GILVAN FERREIRA DE FIGUEIREDO Endereço: AV GOVERNADOR ANTÔNIO DA SILVA MARIZ, 600, 138, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-518 Nome: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, 943, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-070 Nome: FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO Endereço: NOVA JACARAU, SN, PERIFERIA, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA GONCALVES DE SOUZA - PB16442 REU: FELIPE XAVIER DE ANDRADE Nome: FELIPE XAVIER DE ANDRADE Endereço: Rua Getúlio Vargas, 238, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 29 de julho de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des.
José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados.
Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima.
Pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível.
O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE.
Resumo: As partes chegaram a um acordo nos seguintes termos.
Entrada: R$ 770,00 Parcelas: 8 × R$ 360,87 = R$ 2.886,96 Valor total = R$ 770,00 + R$ 2.886,96 = R$ 3.656,96 Valor total do pagamento: R$ 3.656,96 Entrada no dia 15/08/25 e demais pagamentos a cada 30 dias.
Pagamento da entrada através do PIX 08.***.***/0001-12 e via boleto que será enviado pelo WhatsAPP.
Após o pagamento o promovido adquire integralmente a propriedade pelo imóvel nos termos do contrato.
Fica estabelecido que este acordo se sobrepõe ao formato de pagamento previsto no contrato e a parte autora poderá requerer o cumprimento de sentença nos termos que foram ajustados para o descumprimento do contrato.
Foi proferida sentença homologando o acordo.
Após o devido cumprimento das eventuais providências administrativas pela escrivania, remeta-se ao Chefe do Cartório para verificação de pendências antes do arquivamento.
Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06.
Nos termos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.935 - SE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, os prazos recursais para MP e DPE apenas começam a correr da intimação feita pelo sistema PJE, que para todos os efeitos legais é considerada carga dos autos.
Intimados os presentes em audiência.
Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ).
Jacaraú, 29 de julho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito Promotor(a) de Justiça AUTOR: ALZIR PIMENTEL AGUIAR FILHO, GILVAN FERREIRA DE FIGUEIREDO, REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA GONCALVES DE SOUZA - PB16442 REU: FELIPE XAVIER DE ANDRADE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO A presente DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
29/07/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 22:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/07/2025 13:30 Vara Única de Jacaraú.
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29/07/2025 22:03
Homologada a Transação
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22/07/2025 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 09:02
Juntada de Petição de mandado
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21/07/2025 10:43
Juntada de Petição de resposta
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17/07/2025 01:27
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 13:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/07/2025 13:30 Vara Única de Jacaraú.
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22/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:30
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:56
Juntada de Petição de resposta
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10/04/2025 18:07
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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10/04/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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10/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:35
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2025 15:16
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 15:22
Juntada de Petição de comunicações
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ALZIR PIMENTEL AGUIAR FILHO em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:12
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Jacaraú Processo n.º: 0801267-31.2024.8.15.1071 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Reintegração de Posse] AUTOR(S): Nome: ALZIR PIMENTEL AGUIAR FILHO Endereço: NOVA JACARAU, SN, PERIFERIA, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA GONCALVES DE SOUZA - PB16442 RÉU(S): Nome: FELIPE XAVIER DE ANDRADE Endereço: Rua Getúlio Vargas, 238, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 DECISÃO Vistos etc.
Bem analisando a questão da concessão ou não da gratuidade da justiça, em análise aos documentos juntado aos autos, o autor comprovou não dispor de condições financeiras para fazer frente a todas as custas e despesas processuais naturais deste feito.
Nesse sentido, e com amparo no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil vigente (CPC) c/c arts. 386 e 387 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (CGJ-TJ/PB) c/c arts. 1º e 2º da Portaria Conjunta n.º 02/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (CGJ/PB) e do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ/PB), REDUZO as custas - concedendo redução percentual de 75% -, bem como CONCEDO o parcelamento de tal valor em 06 (seis) prestações iguais, mensais e sucessivas, com vencimento para o último dia de cada mês e não se suspendendo em virtude do recesso forense, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo, sendo o pagamento da primeira parcela condição para a análise e processamento do feito, ficando a parte autora alertada que o seu não adimplemento incorrerá em extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 388, parágrafo único, do Código de Normas Judicial da CGJ-TJ/PB c/c art. 3º, parágrafo único, da Portaria Conjunta n.º 02/2018 da CGJ/PB e do TJ/PB.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, pelo Sistema PJe, deste Despacho e para que proceda ao recolhimento da primeira prestação e das demais, nos meses seguintes.
Verifique, o cartório, se todas as partes e seus respectivos advogados ou procuradorias estão devidamente cadastradas no PJE, procedendo, a retificação quando for o caso para viabilizar a intimação diretamente pelo juízo.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 5 de fevereiro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
05/02/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 22:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALZIR PIMENTEL AGUIAR FILHO - CNPJ: 15.***.***/0001-99 (AUTOR)
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04/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:41
Juntada de Petição de resposta
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14/01/2025 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 18:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALZIR PIMENTEL AGUIAR FILHO (15.***.***/0001-99).
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30/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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