TJPB - 0802144-31.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/05/2025 19:35 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            19/03/2025 11:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/03/2025 10:35 Determinado o arquivamento 
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                                            17/03/2025 10:35 Extinto o processo por desistência 
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                                            13/03/2025 14:40 Conclusos para julgamento 
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                                            12/03/2025 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 20:02 Publicado Despacho em 21/02/2025. 
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                                            21/02/2025 20:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação Fórum Des.
 
 Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
 
 Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802144-31.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] PARTES: ELIANE MARIA GIRAO DA SILVA X BANCO DO BRASIL S.A.
 
 Nome: ELIANE MARIA GIRAO DA SILVA Endereço: Rua Antonio Coutinho, 36, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 Endereço: , COREMAS - PB - CEP: 58770-000 VALOR DA CAUSA: R$ 40.000,00 DESPACHO.
 
 Vistos.
 
 Intime-se para comprovar recolhimento de custas em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
 
 Cumpra-se.
 
 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
 
 Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
 
 BANANEIRAS, Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025, 12:31:08 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO
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                                            18/02/2025 15:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2025 12:30 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2025 12:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/02/2025 10:30 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            13/02/2025 15:50 Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo 
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                                            11/02/2025 00:21 Publicado Decisão em 10/02/2025. 
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                                            11/02/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação Fórum Des.
 
 Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
 
 Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802144-31.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] PARTES: ELIANE MARIA GIRAO DA SILVA X BANCO DO BRASIL S.A.
 
 Nome: ELIANE MARIA GIRAO DA SILVA Endereço: Rua Antonio Coutinho, 36, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 Endereço: , COREMAS - PB - CEP: 58770-000 VALOR DA CAUSA: R$ 40.000,00 DECISÃO.
 
 ELIANE MARIA GIRAO DA SILVA pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
 
 Pois bem.
 
 De acordo com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
 
 Por isso, por ocasião da análise do pedido, o Magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. "A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
 
 Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
 
 Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018".
 
 Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao Magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
 
 Por outro lado, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade, caso tenha fundada razão e propicie, previamente, à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de pagar as custas e/ou despesas processuais.
 
 No caso em tela, a autora é aposentada, com rendimentos estáveis, em valores certos e, portanto, não pode ser equiparada à pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
 
 Por sua vez, o valor das custas não pode exceder o que seria uma mera despesa ordinária e comprometer o orçamento e a saúde financeira da autora, porém, o CPC, art. 98, §5º, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
 
 Sendo certo que o Diploma processual buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
 
 Precedentes do STJ.
 
 Assim, entendo que o pagamento, em parcela única, de custas no importe de cerca de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), pode se mostrar dificultoso para a parte autora, apesar de que, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
 
 Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §5º e §6º do CPC, reduzo em 70 % (setenta por cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 03 (três) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
 
 O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
 
 O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
 
 Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais.
 
 Outras despesas não abrangidas pela custas deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
 
 Caberá a cada servidor responsável pelo dígito, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
 
 A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
 
 Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
 
 Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento integral das custas.
 
 Por fim, incumbe à parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
 
 Por fim, não sendo suficiente e, havendo necessidade do benefício integral da gratuidade da justiça, concedo prazo de 15 (quinze) dias para a parte, querendo, emendar a inicial, no sentido de comprovar de maneira fundamentada a impossibilidade de pagamento das custas reduzidas.
 
 Para fins de cumprimento do cartório, intime-se o autor, por seu advogado (minipac) via sistema com prazo de 15 dias e aguarde-se manifestação do promovente.
 
 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
 
 Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
 
 BANANEIRAS, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2025, 21:11:27 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
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                                            06/02/2025 00:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 00:05 Gratuidade da justiça concedida em parte a ELIANE MARIA GIRAO DA SILVA - CPF: *03.***.*23-34 (AUTOR) 
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                                            05/02/2025 13:21 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2025 15:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 21:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 17:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/12/2024 15:26 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/12/2024 15:26 Distribuído por sorteio 
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                                            Ajuizamento
                                            10/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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