TJPB - 0800768-08.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:31
Expedido alvará de levantamento
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29/07/2025 12:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:15
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N° 0800768-08.2024.8.15.0211 AUTOR: EDNA MARIA MOSSORO DE SOUZA REU: NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1 DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
25/06/2025 04:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 04:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 11:39
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 15:53
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:53
Juntada de Certidão de prevenção
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09/04/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
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02/04/2025 02:34
Decorrido prazo de EDNA MARIA MOSSORO DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 07:00
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 01:48
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 06:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 06:02
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 01:39
Decorrido prazo de NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1 em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 07:49
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:05
Decorrido prazo de NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1 em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 07:17
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/06/2024 12:29
Juntada de carta
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10/06/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 01:21
Decorrido prazo de EDNA MARIA MOSSORO DE SOUZA em 08/05/2024 23:59.
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20/04/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2024 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNA MARIA MOSSORO DE SOUZA - CPF: *41.***.*05-16 (AUTOR).
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22/03/2024 18:37
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
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22/02/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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