TJPB - 0840023-21.2024.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:16
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:16
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0840023-21.2024.8.15.0001 [Busca e Apreensão] AUTOR: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REU: VALDEVINO PEDRO MESSIAS NETO SENTENÇA Vistos etc.
I – Relatório A autora propôs ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, fundamentada em inadimplemento de contrato de financiamento (CCB nº 322174372 e aditamento 322174372R1), com garantia sobre veículo (CAOA Chery Tiggo 7 Pro – placa QFU9E42).
A mora foi comunicada a partir de agosto de 2024, resultando em valor atualizado de R$ 126.288,56 e execução da liminar de busca e apreensão.
O réu ofereceu contestação, suscitando abusividade na cláusula de capitalização diária de juros e violação ao dever de informação, requerendo tutela incidental de devolução do veículo.
Tal pedido foi indeferido em decisão fundamentada ao id. 108341245.
As partes declararam não haver necessidade de produção de novas provas.
Por fim, verificou-se também que eventual conexão arguida com ação revisional inviabilizou-se, pois esta foi cancelada por falta de preparo. É o relatório.
Passo à fundamentação.
II – Do julgamento antecipado da lide Consoante o disposto no art.355, I, CPC, e considerando o manifesto desinteresse das partes em produzir provas, bem como a natureza documental e jurídica da controvérsia, reconheço a viabilidade do julgamento antecipado da lide, em consonância com os princípios da celeridade e eficiência processual.
III - Da inexistência de conexão com a ação revisional A tentativa de reconhecer conexão com a ação revisional (nº 080331450.2025.8.15.0001) não merece prosperar, vez que a referida demanda foi cancelada pela falta de preparo, não podendo prevalecer eventual litispendência ou prevenção.
A medida correta é o julgar imediato do mérito da presente ação, sem vinculação àquela demanda.
IV – Da configuração da mora e legitimidade da busca e apreensão Nos contratos garantidos por alienação fiduciária de bem móvel, a mora do devedor constitui requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão.
O artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, disciplina de forma clara os requisitos para a configuração da mora, nos seguintes termos: "Art. 2º – No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, poderá o credor fiduciário [...] requerer liminarmente a busca e apreensão do bem [...]. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial." Portanto, não é exigida a interpelação judicial, bastando a comprovação da mora extrajudicial, inclusive mediante envio de notificação com aviso de recebimento (AR), encaminhada ao endereço constante no contrato.
No presente caso, a parte autora demonstrou nos autos que o réu deixou de adimplir a quarta parcela do contrato de financiamento, com vencimento em 22/08/2024, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida, nos termos da cláusula contratual específica.
Ademais, a mora foi regularmente constituída mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato (ID. 104946621, pág. 3-4), observando-se os requisitos legais estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 911/69.
O Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com o regime normativo vigente, firmou entendimento de que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato para a constituição em mora do devedor, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pessoal pelo destinatário (ou por terceiro).
Trata-se de tese consolidada no Tema Repetitivo 1132/STJ.
No mesmo sentido, firmou-se a Tese 72 da jurisprudência em teses do STJ: "É válida a constituição em mora do devedor fiduciário mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que não tenha sido recebida pessoalmente." (Jurisprudência em Teses, Edição nº 72, STJ) Além disso, o art. 395 do Código Civil dispõe que o devedor responde por perdas e danos em caso de inadimplemento ou mora, sendo que, no contrato em análise, a inadimplência de parcela implica vencimento antecipado da dívida, cláusula que não foi afastada por qualquer prova robusta de abusividade.
Nesse cenário, estando demonstrado o inadimplemento contratual e tendo sido regularmente encaminhada a notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, presume-se a constituição em mora do devedor, autorizando-se o deferimento da medida liminar e, por consequência, a procedência da ação de busca e apreensão, conforme os termos da legislação vigente.
A ausência de demonstração de pagamento das parcelas inadimplidas, aliada à ausência de vícios formais na notificação, afasta a alegação de nulidade do procedimento e consolida o direito do credor fiduciário à retomada do bem.
IV – Da alegação de abusividade na capitalização diária de juros O réu sustenta que a cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros seria abusiva, em razão da ausência de indicação expressa da taxa diária correspondente, o que configuraria violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a omissão quanto à taxa diária pode caracterizar afronta ao dever de informação, com potencial para descaracterizar a mora e, consequentemente, comprometer a legitimidade da ação de busca e apreensão.
Todavia, essa tese não se opera de forma automática.
A jurisprudência ressalta que, para se reconhecer eventual abusividade na capitalização diária, é indispensável a demonstração concreta da onerosidade excessiva ou do prejuízo efetivo suportado pelo consumidor.
No presente caso, não houve demonstração contábil de que a ausência da taxa diária tenha resultado em encargos ilegítimos ou desequilíbrio contratual.
Ademais, a análise contratual evidencia que a taxa de juros de 1,83% ao mês (equivalente a 24,34% ao ano), aplicada no contrato (ID. 104946617) firmado pelo Requerente em 2022, encontra-se dentro dos parâmetros praticados pelo mercado financeiro brasileiro, não configurando abusividade.
De acordo com o Banco Central, a taxa básica de juros (Selic) em 2022 foi mantida em 13,75% ao ano, refletindo o custo de oportunidade e o risco do crédito no período (Banco Central do Brasil – Copom).
Confira-se: Comparativo de taxas médias em 2022: Modalidade de crédito Taxa média anual 2022 Observação Crédito pessoal ~50% a.a Média das instituições financeiras Financiamento de veículos 25% a.a – 30% a.a Variável conforme instituição e risco Crédito consignado ~30% a.a Taxa mais baixa por garantia em folha Fonte: Banco Central do Brasil – SGS, Estatísticas de Crédito 2022 Dessa forma, a taxa de 24,34% ao ano aplicada no contrato está ligeiramente abaixo da média praticada em financiamentos de veículos e muito abaixo da taxa média de crédito pessoal, indicando compatibilidade com os parâmetros de mercado.
Logo, não há elementos suficientes para acolher a alegação defensiva de abusividade da cláusula de capitalização diária de juros, uma vez que a taxa aplicada encontra-se dentro dos parâmetros financeiros de mercado, e não foi demonstrado qualquer prejuízo concreto ao consumidor.
V – Da manutenção da liminar e procedência do pedido A prudência jurídica impõe a manutenção da liminar anteriormente concedida, consolidando-se a posse do veículo em favor da credora fiduciária.
Tal medida encontra respaldo na comprovação inequívoca da mora do devedor, bem como na ausência de prova concreta de abusividade contratual ou de irregularidade capaz de comprometer a legitimidade da busca e apreensão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que, em contratos de alienação fiduciária, a concessão de liminar para retomada do bem não se mostra desarrazoada quando o contrato é claro, o devedor se encontra em mora e não há demonstração de prejuízo concreto ou ilegalidade na cobrança dos encargos (Tema Repetitivo 1132/STJ.
Ressalte-se que eventual questionamento sobre cláusulas contratuais — como a capitalização de juros ou encargos acessórios — somente poderia ensejar a reversão da liminar mediante análise técnica detalhada, acompanhada de prova pericial contábil que demonstre prejuízo efetivo ao devedor, o que não ocorreu nos autos.
Dessa forma, a manutenção da liminar é medida que se impõe, preservando-se os efeitos do contrato e garantindo a proteção do crédito fiduciário, até que eventual revisão contratual seja adequadamente examinada pelo juízo competente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art.487, I, do CPC e no Decreto-Lei nº 911/69, julgo PROCEDENTE o pedido para: Confirmar a liminar de busca e apreensão, consolidando a posse e propriedade em favor da Financeira Alfa S/A – CFI; Condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art.85, §2º, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas processuais, arquivem-se com baixa.
CAMPINA GRANDE, na data da assinatura digital.
LUCIANA RODRIGUES LIMA Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:17
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 22:31
Juntada de provimento correcional
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17/06/2025 08:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/05/2025 10:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/04/2025 14:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/04/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 19:38
Decorrido prazo de VALDEVINO PEDRO MESSIAS NETO em 11/03/2025 23:59.
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05/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 06:22
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 2ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0840023-21.2024.8.15.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Busca e Apreensão] AUTOR: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REU: VALDEVINO PEDRO MESSIAS NETO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se as partes, por seus(a) advogados (a), para tomar ciência da Decisão Judicial (id: 108341245) e providênciar as determinações contidas naquela Decisão.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Campina Grande-PB, 25 de fevereiro de 2025 THIAGO AREDA DA SILVA Anal./Técn.
Judiciário -
25/02/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:16
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:20
Determinada diligência
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24/02/2025 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:06
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:58
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 01:16
Decorrido prazo de SUNALY VIRGINIO DE MOURA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:16
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:16
Decorrido prazo de JANAINA ELISA BENELI em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 2ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0840023-21.2024.8.15.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Busca e Apreensão] AUTOR: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REU: VALDEVINO PEDRO MESSIAS NETO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte autora (Financeira Alfa), por seu(a) advogado (a), para se manifestar sobre a Decisão proferida por este Juízo (id: 107237595), e em ato continuo apresentar impugnação à contestação.
Prazo: 10 (dez) dias.
Campina Grande-PB, 6 de fevereiro de 2025 THIAGO AREDA DA SILVA Anal./Técn.
Judiciário -
06/02/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:48
Indeferido o pedido de VALDEVINO PEDRO MESSIAS NETO - CPF: *98.***.*67-04 (REU)
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05/02/2025 02:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:23
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:49
Conclusos para decisão
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22/01/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 02:42
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 13:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/01/2025 20:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 15:04
Juntada de Petição de diligência
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23/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 15:42
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 23:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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