TJPB - 0823643-20.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:25
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823643-20.2024.8.15.0001 [Contratos Bancários] AUTOR: LILIANE CORREIA DE QUEIROZ REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FINANCIAMENTO VEICULAR.
ENCARGOS BANCÁRIOS.
LEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES DO STJ.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. - Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31 de março de 2000, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerando quando a taxa de juros anual prevista no contrato demonstra percentual pelo menos doze vezes maior que a mensal, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 231.941/RS, de relatoria do Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08 de outubro de 2013).
Vistos, etc.
LILIANE CORREIA DE QUEIROZ, parte devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Revisão Contratual cumulada com Repetição de Indébito em face do BANCO VOTORANTIM S/A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que firmou contrato de financiamento veicular com a parte promovida, tendo esta, indevidamente, incluído tarifas de cadastro, registro, avaliação e seguro prestamista, além de que a instituição financeira demandada aplicou taxas de juros abusivas, onerando a dívida.
Ao final, pugnou pela condenação da parte promovida para revisar o contrato com taxas de juros devidas, ressarcindo os valores pagos a maior, em dobro e condenando-a em custas judiciais e honorários sucumbenciais.
Restando frustrada a tentativa conciliatória, a parte promovida apresentou contestação e documentos (Id n.º 98424891), onde, preliminarmente, apresentou impugnou o valor atribuído à causa, sob a alegação de não ter a parte promovente atendido o que disciplina o art. 292 do CPC.
Trouxe ainda como preliminar a impugnação à assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de não ter sido provada a condição de hipossuficiência financeira da promovente.
No mérito, alega que o contrato foi firmado conforme normas financeiras e jurídicas, e que os encargos incidentes sobre a operação de crédito foram expressamente previstos no contrato e que não apresentam quaisquer irregularidades, e por força do princípio do pact sunt servanda, o que se contratou deve ser mantido.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Impugnação manejada por intermédio do Id n.º 101579655.
Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, ambas compareceram aos autos pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id n.º 101818477 e 108017276). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, tratando-se de matéria já analisada e julgada pelo STJ em seara de Recursos Repetitivos, nos termos do que dispõe o art. 12, § 2.º, inc.
II, do CPC, para logo ao seu julgamento. 1.
P R E L I M I N A R M E N T E 1.1 Aplicabilidade do CDC A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida com preponderância das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, cujos preceitos também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, na mesma linha de entendimento, o STJ também já havia sumulado o seguinte verbete: Súmula 285: Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.
Frise-se que antes mesmo da edição da Súmula 297 do STJ, discutia-se se as relações bancárias estavam ou não sujeitas às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O Supremo Tribunal Federal, no entanto, pôs fim à celeuma, julgando improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro, que pretendia ver excluídas da incidência da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) as operações de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Além de produzir eficácia erga omnes e efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário, nos exatos termos do art. 102, § 2º, da Constituição da República, a decisão do STF havida nesta ADI representou um grande avanço para o direito brasileiro, cuja ementa, oportunamente, trago à colação: ART. 3º, § 2º, DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5o, XXXII, DA CB/88.
ART. 170, V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3.
Ação direta julgada improcedente. (ADI 2591 ED, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2006, DJ 13-04-2007 PP-00083 EMENT VOL-02271-01 PP-00055).
Obviamente, é de se ressaltar que a predominância da legislação consumerista não adstringe o julgador no exame da matéria, de modo que, a depender do caso concreto, as normas previstas no Código Civil e demais legislações específicas aplicáveis à espécie também poderão incidir no deslinde da causa. 1.2 Perícia contábil Impende assinalar também que, no caso em tela, não se vislumbra a necessidade de realização de perícia contábil, haja vista que a discussão se limita tão somente à judicialidade dos encargos aplicados.
Ademais, em se tratando de matéria eminentemente de direito, torna-se despicienda a produção de tal prova, mesmo porque os documentos anexados aos autos se mostram suficientes a elucidar a questão.
A propósito, apreciando questão análoga, a Segunda Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu no mesmo sentido: PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA VERIFICAR A ABUSIVIDADE DO VALOR DAS PRESTAÇÕES.
DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO. - Cabe ao julgador avaliar a necessidade de realizar cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, por se tratar do verdadeiro destinatário das provas, podendo indeferir aquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias, inclusive, sendo-lhe permitido julgar o mérito de forma antecipada quando a matéria for unicamente de direito ou também de fato, mas desnecessária a produção de prova em audiência. - In casu, mostra-se dispensável a realização de perícia quando presente nos autos o contrato de empréstimo e demais documentos considerados suficientes para o deslinde da causa. (TJPB – AC 200.2010.034868-5/001, Segunda Câmara Cível, Rel.
Juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, p. no DJe de 13.02.2013). 1.3 Da Impugnação ao Valor da Causa Embora a parte promovida tem comparecido aos autos impugnando o valor da causa sob a alegação de não ter sido obedecido o art. 292 do CPC, verifica-se que a parte promovente ao atribuir à causa o valor de R$ 25.826,56, atendeu sim o comando normativo do art. 292 do CPC, uma vez que procedeu com o somatório das parcelas que entende devidas a título de restituição, razão pela qual é de se rejeitar a impugnação ao valor da causa arguido em contestação. 1.4 Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte promovida preliminarmente apresenta impugnação à assistência judiciária gratuita, tendo como alegação que a parte autora não fez prova de sua hipossuficiência financeira.
A impugnação ao benefício da justiça gratuita não deve ser acolhida pois, diante de nossa normatização há muito é de se ter por presumida a hipossuficiência financeira do autor, tanto na Lei 1.060, que era da década de 50, quanto conforme o novo CPC, como se destaca: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, se A LEI DIZ QUE PRESUME-SE VERDADEIRA, não pode o juiz julgar contra legem, a menos que existam nos autos indícios de abuso, o que não é o caso.
Há muito se sabe que a presunção de necessidade à assistência judiciária de pessoa natural sempre permeou o requerimento de assistência nos posicionamentos jurisprudenciais, e não podia ser diferente por ser norma expressa do já revogado art. 4.° da Lei n.° 1.060/50, e reafirmada com o novo CPC.
Tal presunção só não agraciava a pessoa jurídica, a teor da Súmula 481 do STJ.
Nesse trilhar são os recentíssimos posicionamentos doutrinários: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada a pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.”(In Neves.
Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, pg. 159).
Portanto, como destacado acima, é de ser indeferida a impugnação à assistência judiciária. 2.
M É R I T O 2.1 Juros remuneratórios Em síntese, alega a parte autora que o banco demandado estaria cobrando juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e outros encargos contratuais, o que entende seria vedado.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da Segunda Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano, conforme se pode constatar dos arestos abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
ORIGEM.
COMPARAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA. 1.
Tendo o tribunal local fundamentado a sua conclusão com base nas circunstâncias fáticas dos autos, no que diz respeito ao cerceamento de defesa e ao título executivo, não há como rever tal posicionamento sem adentrar na análise das provas dos autos e da interpretação de cláusula contratual.
Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 3.
No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 4.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp 974268/SP – T3 – Re.
Ministro Villas Boas Cuervas.
Julgado em 19/05/2017).
Isto significa que, embora deva haver uma certa ponderação na estipulação da taxa de juros, não se deve considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual.
A alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade. É preciso, portanto, que o percentual aplicado seja discrepante da taxa média de mercado, o que não se verifica no caso em análise.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
ORIGEM.
COMPARAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA. 1.
Tendo o tribunal local fundamentado a sua conclusão com base nas circunstâncias fáticas dos autos, no que diz respeito ao cerceamento de defesa e ao título executivo, não há como rever tal posicionamento sem adentrar na análise das provas dos autos e da interpretação de cláusula contratual.
Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 3.
No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 974298/SP – T3 – Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cuerva.
Julgado em 04/05/2017).
Por outro lado, não se faz necessária a prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança dos juros remuneratórios à taxa acima de 12% ao ano.
Embora atualmente não haja, em sede constitucional, fixação de limite máximo de juros, tendo em vista que o § 3o do art. 192 da Constituição Federal foi revogado pela Emenda Constitucional n. 40/2003, o STJ vinha entendendo que, para que houvesse cobrança da taxa de juros acima do limite de 12% ao ano, era preciso autorização expressa do Conselho Monetário Nacional aos bancos e entidades monetárias e creditícias.
Esse posicionamento, contudo, encontra-se superado, pois, atualmente, essa Egrégia Corte vem entendendo que a autorização do CMN para a livre contratação dos juros remuneratórios só é necessária em hipóteses específicas decorrentes de expressa exigência legal, tais como nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS.
EXECUTIVIDADE RECONHECIDA.
SÚMULA 7/STJ.
DECRETO N. 22.626/1933.
LIMITAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal de origem firmou que a execução fora lastreada com elementos aptos a demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida.
Incidência, no ponto, da Súmula 7STJ. 2. "Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam aos juros remuneratórios as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, em 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, sendo desnecessária a comprovação de prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica" (AgRg no AREsp 739458/PR.
Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016).
Ressalte-se que a cobrança de juros mensais acima de 12% não fere a Lei da Usura.
Com efeito, as regras contidas na Lei da Usura não são aplicáveis à instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, através da Súmula 596, verbis: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Assim, de acordo com a Súmula 596 do STF, as empresas de administração de crédito são instituições financeiras e, por isso, não estão sujeitas às limitações de taxas de juros.
Arrematando a questão, a Segunda Seção do STJ editou, em 27 de maio de 2009, a Súmula 382, que consolidou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Ressalte-se, por fim, que a taxa de juros prevista no contrato objeto da ação (Id n.º 94936458) não violou as normas aplicáveis à espécie e tampouco destoou da média de mercado da época em que foi contratada (10.10.2023), conforme informação colhida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. 2.2 Vedação à capitalização de juros O STJ também já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, só é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 1.963/2000, que, em seu art. 5.º, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Nesse caso, para os contratos celebrados antes da vigência da referida medida provisória, não se admite a capitalização de juros.
Eis a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atual MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada (STJ, Decisão Monocrática no AREsp 1004751, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJ 26.06.2017).
Ressalte-se, por oportuno, que, conforme o entendimento recentemente pacificado pela Segunda Seção do STJ, quando da apreciação do Resp. n.º 973827/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Ademais, conforme recente posicionamento do STJ, em sede de Recurso Repetitivo, a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
Isso significa que a capitalização de juros, seja qual for a sua periodicidade (anual, semestral, mensal), somente será considerada válida se estiver expressamente pactuada no contrato.
A pactuação da capitalização dos juros é sempre exigida, inclusive para a periodicidade anual (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.388.972-SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017).
Ressalte-se que o art. 591 do Código Civil permite a capitalização anual, mas não determina a sua aplicação automaticamente.
Não é possível a incidência da capitalização sem previsão no contrato.
Ademais, Súmula 541-STJ, assim informa: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Na hipótese dos autos, o contrato sub judice foi firmado após a edição da MP n. 1.963/2000 (Id n.º94936458), e a cláusula sob comento encontra-se expressamente prevista na respectiva avença, haja vista que, a taxa de juros mensal foi estipulada em 2,49% (dois vírgula quarenta e nove por cento) ao mês, e 34,28% ao ano sendo, destarte, legal a capitalização mensal dos juros.
Portanto, as informações aduzidas na peça exordial não se coadunam com as do documento apresentado, razão pela qual também não é de encontrar guarida a pretensão autorial neste ponto. 2.3 Tarifa de Avaliação de Bem e Registro do Contrato Conforme julgamento em Recurso Repetitivo de n.º 1.578.553, de lavra do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, foram fixadas as teses quanto à abusividade de tarifas cobradas a título de avaliação de bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê a cobrança de registro de contrato, onde aquela Corte Superior se posicionou que a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato não se apresentam abusivas, ressalvadas: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No presente feito, em análise aos documentos dos autos (Id n.º 94936458), a cobrança da tarifa a título de registro do contrato, no valor de R$ 104,69 e Avaliação em R$ 399,00, não se mostraram com onerosidade excessiva, razão pela qual não é de se o ter como cobrança abusiva, passível de ressarcimento. 2.4 Da Cobrança de Tarifa de Cadastro Visa a parte promovente o recebimento da TAC que, segundo seu fundamento, mostrou-se abusiva.
Relativamente à Tarifa Abertura de Cadastro, cujo fato gerador deve recair exclusivamente sobre a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento de conta-corrente de depósitos, conta de depósitos de poupança e operações de crédito e de arrendamento mercantil, o STJ definiu que, por se encontrar expressamente prevista na Tabela I da Circular n. 3.371/2007 do BACEN, assim como nos atos normativos que a sucederam, a sua cobrança permanece válida até os dias atuais, estando a sua exigibilidade, no entanto, condicionada ao início da relação negocial havida entre o consumidor e a respectiva instituição financeira.
Isso quer dizer que, via de regra, o fato gerador que justifica a cobrança do encargo em questão é único e perene, já que as informações pessoais do cliente, após a primeira contratação, devem ser mantidas no banco de dados da instituição financeira contratada.
No caso em exame, a Tarifa de Cadastro foi expressamente prevista no contrato (Id n.º 94936458) e, não havendo nos autos comprovação da existência de vínculo contratual pretérito entre as partes, reputa-se válida a sua cobrança.
Diante disso, é de se julgar improcedente a pretensão autoral nesse ponto. 2.5 Do Seguro de Proteção Financeira (SEGURO PRESTAMISTA) Conforme já ressaltado alhures, a cobrança das tarifas bancárias pelas instituições financeiras aos seus clientes deve ter o respectivo fato gerador autorizado por ato normativo do Conselho Monetário Nacional da época em que o contrato foi celebrado (tempus regit actum), além de previsão específica no instrumento que formalizou o negócio jurídico (alienação fiduciária, leasing, empréstimo etc).
Em se tratando de contratos firmados durante a vigência da Resolução n. 3.919/2010 do CMN, vale dizer, a partir de 01.03.2011, a cobrança dos encargos relativos a tarifas bancárias estará jungida à previsão normativa expressa da autoridade competente, em tabela onde consta o rol de serviços cuja exigibilidade encontra-se especificamente autorizada, na forma estabelecida pelo art. 3º, caput, da referida resolução: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: [...].
Coube, então, a definição destes serviços ao Banco Central do Brasil, o qual, por meio da Circular n. 3.371/2007, instituiu as Tabelas de cobrança I e II, sendo que, se das referidas tabelas não constar o serviço a que a parte pretende a declaração de abusividade, a cobrança será reputada como ilícita, ante a ausência de previsão normativa específica.
No caso dos autos, observa-se que o seguro prestamista restou expressamente pactuado entre as partes (Id n.º 94936458), sendo certo que, em se tratando de contrato de financiamento de veículo automotor, a contratação de seguro constitui medida plenamente justificável, tendo em vista a longa duração do contrato e o fato de que bem constitui garantia do negócio jurídico.
Demais disso, não há nos autos comprovação de que o seguro contratado seja mais oneroso que os praticados por outras seguradoras, com as mesmas coberturas.
Assim, não há falar em abusividade de aludida contratação.
Sendo assim, em face das razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, sem resolução de mérito (CPC, art. 487, I), condenando a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85 do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do § 3.° do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, observando-se o procedimento legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, 4 de setembro de 2025.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito -
04/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:41
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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20/02/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0823643-20.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: LILIANE CORREIA DE QUEIROZ REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte autora, por seu(a) advogado (a), para, em 10 dias, requerer o que entender de direito.
Campina Grande-PB, 5 de fevereiro de 2025 ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS Anal./Técn.
Judiciário -
05/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 13:11
Desentranhado o documento
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09/10/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
07/10/2024 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 07:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/07/2024 08:07
Outras Decisões
-
22/07/2024 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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