TJPB - 0819662-85.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:14
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA GAMA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:04
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
30/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:53
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA GAMA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:53
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:45
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA GAMA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:45
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:37
Juntada de Petição de recurso especial
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25/06/2025 00:21
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0819662-85.2021.8.15.0001 ORIGEM : 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada EMBARGANTE : Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda ADVOGADO : José Guilherme Carneiro Queiroz – OAB/SP 163.613 EMBARGADO : Lucas de Sousa Gama Silva ADVOGADO : Lucas de Sousa Gama Silva – OAB/PB 26.695 Ementa: Processual civil.
Embargos de declaração.
Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado.
Rediscussão em sede de embargos.
Descabimento.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
Razões de decidir 3.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Tese de Julgamento: É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018.
RELATÓRIO YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA opôs embargos de declaração, irresignado com os termos do acórdão (ID nº 34666560 - Pág. 1/13), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré, ora embargante.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 34884342 - Pág. 1/8), a parte embargante insiste nas teses suscitadas no recurso de apelação: ilegitimidade passiva, restituição pela tabela FIPE, inocorrência de danos morais.
Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Desse modo, malgrado a irresignação da parte insurreta, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. 2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.
Precedentes. 3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos.
Confira-se: “(...) Em se tratando de hipótese de responsabilidade por vício do produto, presente está a responsabilidade solidária da fornecedora do bem.
A jurisprudência desta Corte e do STJ, nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do CDC, entende que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende demandar. (...) A partir das conclusões do laudo pericial, resta evidente que se trata de um vício oculto, o qual não foi solucionado, deixando o interior do veículo exposto a toda sorte de intempérie climática.
Com efeito, consoante dispõe o art. 18 da legislação consumerista, o fornecedor de produtos é responsável pelos vícios que os tornem impróprios ou inadequados ao uso a que se destinam, ou lhes diminuam o valor, assim como pela imprecisão nas informações repassadas ao consumidor.
Deste modo, o aludido dispositivo legal estabelece que não havendo o devido reparo do bem, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da primeira reclamação, o consumidor tem direito, alternativamente e à sua escolha: à substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; à restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou ao abatimento proporcional do preço.
Assim, tem-se que é legítimo o pleito do autor pela rescisão do contrato, com a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, pois o reparo não foi realizado.
Cumpre asseverar que se mostra inviável acolher, neste caso, a tese arguida nas razões recursais de que a devolução de valores se dê com base na Tabela FIPE, posto que a Corte da Cidadania já se posicionou no sentido de que tal medida implicaria no esvaziamento da proteção legal conferida ao consumidor, impondo a ele o prejuízo da desvalorização de um produto que desde a aquisição já se mostrava viciado. (...) No caso em apreço, o autor adquiriu um veículo novo (zero quilômetro).
A expectativa inerente ao consumidor quando da obtenção de automóvel em tais condições obviamente é de que o bem seja entregue sem quaisquer avarias, vícios ou defeitos de qualidade que impliquem na impossibilidade de sua utilização, notadamente em razão do elevado valor.
Contudo, o automóvel em questão apresentou vício oculto, consistente no rompimento do teto solar, sendo este não solucionado, mesmo após diversas idas à concessionária requerida, na tentativa de solucioná-lo.
Tal fato ultrapassa a esfera de meros dissabores e aborrecimentos aceitáveis para o cotidiano, sendo cabível a indenização pleiteada a tal título.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível a indenização por danos morais ao consumidor que necessita retornar à concessionária para sanar vícios de veículo zero quilômetro: 2. É cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no automóvel. (AgInt no REsp 1703563/AC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020)” (ID nº 34666560 - Pág. 1/13).
Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
17/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 00:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 01:18
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA GAMA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:18
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:18
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA GAMA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:18
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 07:22
Conclusos para despacho
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25/05/2025 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 00:05
Publicado Acórdão em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:42
Conhecido o recurso de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. - CNPJ: 12.***.***/0001-55 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 00:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 08:10
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:33
Recebidos os autos
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03/04/2025 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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