TJPB - 0001032-86.2016.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0001032-86.2016.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Conforme já decidido nos presentes autos, os réus foram condenados na obrigação de fazer consubstanciada na demolição da obra indicada na petição inicial, no prazo de 15 dias, conforme sentença de mérito que confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida.
Na fase de cumprimento, embora os réus tenham informado o cumprimento da obrigação, as provas juntadas pela parte autora (ID nº 111215854) demonstram que a demolição foi apenas parcial, subsistindo no local a base de concreto da construção, acúmulo de resíduos, entulhos e materiais de obra, o que evidencia o descumprimento parcial da decisão judicial.
A obrigação imposta na sentença refere-se à demolição da obra erigida irregularmente no terreno indicado na inicial e, por consequência lógica, inclui a devolução do terreno ao estado anterior à edificação, com a retirada de toda estrutura remanescente e o nivelamento da área, de modo a cessar a lesão ao direito dos autores.
Diante disso, determino nova intimação da parte ré para que, no prazo de 15 dias, promova, sob pena de aplicação de nova multa diária: A retirada integral das estruturas remanescentes da obra, inclusive da base de concreto (sapata); A limpeza completa do terreno, com remoção de entulhos e resíduos de obra; O nivelamento e a restauração do terreno ao seu estado anterior, conforme determinado na sentença.
De outro lado, a parte autora/exequente pleiteou o pagamento da multa cominatória fixada na fase de conhecimento, conforme petição apresentada em fase de cumprimento de sentença.
A parte autora tem razão em seu pleito.
Embora a decisão proferida em 25 de outubro de 2016 (ID 22811516) não tenha fixado prazo específico para cumprimento, observa-se que a parte ré não comprovou nos autos que tenha promovido a demolição da parte do muro que obstruía as janelas da residência da parte promovente até a data da prolação da sentença.
Diante da inércia da parte ré, impôs-se a incidência da multa diária, conforme previsto na referida decisão.
De outro lado, consta nos autos laudo técnico pericial juntado na fase de conhecimento, em 10 de novembro de 2022 (ID 6591129), do qual se extrai que, naquela data, a construção permanecia no local, sem que tivesse sido promovida a demolição, o que corrobora as alegações da parte autora.
Reconheço, portanto, a exigibilidade da multa cominatória no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos originalmente fixados.
Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução da multa, tendo em vista que não houve impugnação ao cumprimento de sentença nem pagamento voluntário, apesar de a parte ré ter sido regularmente intimada.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
10/02/2025 00:00
Intimação
Nos termos do Código de Normas Judiciais, em especial Art. 346, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 05 dias.
Advirto que a ausência de requerimento implicará no arquivamento dos autos. -
28/01/2025 06:11
Baixa Definitiva
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28/01/2025 06:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/01/2025 06:10
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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17/01/2025 14:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de VERA DO ROCIO DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de AMARO ALEXANDRE DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de DAVID CORDEIRO DE SOUTO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ELY CORDEIRO DE SOUTO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE CORDEIRO DE SOUTO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Decorrido prazo de VERA DO ROCIO DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Decorrido prazo de AMARO ALEXANDRE DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Decorrido prazo de DAVID CORDEIRO DE SOUTO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Decorrido prazo de ELY CORDEIRO DE SOUTO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE CORDEIRO DE SOUTO em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 11:43
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/10/2024 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2024 05:48
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 05:48
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 00:39
Decorrido prazo de DARCIANO BARROS DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:35
Decorrido prazo de AMARO ALEXANDRE DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:35
Decorrido prazo de VERA DO ROCIO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 15:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/08/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:20
Conhecido o recurso de JOSE CORDEIRO DE SOUTO - CPF: *59.***.*58-05 (APELANTE) e não-provido
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01/08/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 12:01
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/07/2024 13:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/04/2024 08:32
Juntada de Certidão de julgamento
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09/04/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:53
Conclusos para despacho
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09/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2024 14:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2024 08:26
Conclusos para despacho
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13/03/2024 08:26
Juntada de Petição de cota
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01/03/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 11:26
Conclusos para despacho
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09/02/2024 11:26
Juntada de Certidão
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09/02/2024 08:48
Recebidos os autos
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09/02/2024 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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