TJPB - 0879497-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:31
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879497-13.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas] AUTOR: HERBET GERMANO LUNA DE OLIVEIRA, SIMEIA RAMOS DA SILVA LUNA REU: UNNE SUNVILLE CONSTRUCOES SPE LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Herbert Germano Luna de Oliveira e Simeia Ramos da Silva Luna em face da sentença de ID 115775245, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito, rejeitando, contudo, o pedido de danos morais e a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente .
Os embargantes alegam que a sentença estaria omissa quanto ao cabimento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito, fundamentos estes, por força do laudo técnico-contábil e do CDC, suficientes para ensejar efeitos infringentes.
Requerem, assim, que sejam sanadas as omissões apontadas e acolhidos os aclaratórios com efeitos infringentes, para deferir os pedidos de dano moral e repetição em dobro dos valores pagos a maior .
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central é verificar se a sentença embargada apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Conforme análise prévia, o julgado dedicou tópico específico ao “Dano Moral”, discutindo a jurisprudência do STJ e concluiu pela improcedência, enfrentando o pedido fundamentado na vulnerabilidade do consumidor e no laudo contábil ;
por outro lado, analisou a repetição em dobro sob a ótica do art. 42, parágrafo único, do CDC, afastando-a por ausência de má-fé ou dolo .
Dessa forma, não há omissão: ambos os temas foram objeto de pronunciamento expresso.
Tampouco se vislumbra contradição ou obscuridade, pois a linha decisória é coesa e inteligível, ainda que sucinta.
O julgador não está obrigado a rebater isoladamente cada argumento, mas sim a enfrentar as questões centrais, o que restou atendido integralmente .
Assim, presentes apenas razões de inconformismo — insuficientes para acolher embargos de declaração —, impõe-se o seu não provimento.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Herbert Germano Luna de Oliveira e Simeia Ramos da Silva Luna, mantendo integralmente a sentença de ID 115775245.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/08/2025 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2025 02:06
Decorrido prazo de UNNE SUNVILLE CONSTRUCOES SPE LTDA. em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 08:26
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 00:55
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879497-13.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas] AUTOR: HERBET GERMANO LUNA DE OLIVEIRA, SIMEIA RAMOS DA SILVA LUNA REU: UNNE SUNVILLE CONSTRUCOES SPE LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito proposta por Herbert Germano Luna de Oliveira e Simeia Ramos da Silva Luna contra UNNE Sunville Construções SPE LTDA, objetivando: (1) a declaração de abusividade nos reajustes e nos encargos aplicados ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel, (2) a repetição dos valores pagos a maior e (3) a indenização por danos morais.
A parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação, o que enseja o reconhecimento da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, desde que não contrariem prova nos autos e estejam de acordo com os princípios que regem o ordenamento jurídico. É O RELATÓRIO DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e de prova documental, suficiente à formação do convencimento do juízo.
A parte ré foi citada regularmente, conforme certidão nos autos, e deixou transcorrer in albis o prazo para resposta.
Incide, portanto, o disposto no art. 344 do CPC, o qual determina que, não contestando o réu a ação, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Ressalva-se que a presunção relativa de veracidade admite temperamentos, mas, no caso concreto, os fatos alegados pelos autores vêm amparados por instrumento contratual escrito e laudo técnico contábil independente, documentos que conferem robustez probatória à narrativa inicial.
DO MÉRITO Estando configurada relação de consumo entre os autores (pessoas físicas adquirentes de imóvel para uso próprio) e a ré (construtora), incide o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Aplica-se, portanto, a teoria da vulnerabilidade, bem como os direitos fundamentais do consumidor, especialmente aqueles previstos nos incisos III, IV, V e VIII do art. 6º do CDC.
O contrato de promessa de compra e venda firmado em 10/09/2020 estabeleceu o valor total da unidade em R$ 120.000,40; Forma de pagamento: sinal: R$ 60.000,00 (à vista), parcelas mensais: 60 parcelas de R$ 333,34, parcelas intercaladas: 5 parcelas de R$ 8.000,00.
Correção Monetária (Cláusula 13ª): índice principal: IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado), subsidiariamente: IPC (Índice de Preços ao Consumidor da FGV); Juros Remuneratórios: 0,5% (meio por cento) ao mês, após a entrega do condomínio.
A cláusula 14ª estipula que em caso de extinção do IGP-M e IPC, admite-se substituição por, IGP (índice geral de preços), INPC (índice nacional de preços ao consumidor), taxa da poupança.
Contudo, o aditamento contratual de 29/09/2021, de forma unilateral e sem previsão expressa para atualização do saldo devedor, alterou o índice de correção para o IPCA (sem pactuação específica); A taxa de juros remuneratórios para 0,66% ao mês; atualizou o saldo devedor para R$ 79.921,98, sem considerar a amortização de 11 parcelas já quitadas no valor de R$ 4.033,68; reajustou parcelas mensais em 41% após 11 meses, enquanto o IPCA acumulado no período foi de apenas 10,95%.
Tais distorções foram detalhadamente demonstradas no laudo técnico contábil (CRC PB 010714/O-6), elaborado por contador regularmente habilitado, o qual constatou que os autores pagaram o total de R$ 61.840,35 até o fechamento do laudo enquanto deveriam ter pago, conforme a fórmula contratual, R$ 52.222,17, o que representa pagamento indevido de R$ 9.618,18.
O laudo técnico é consistente, aritmética e metodologicamente fundamentado, reproduzindo a fórmula contratual (parcela corrigida pelo índice pactuado, somado aos juros contratados), e, não impugnado pela ré, torna-se prova robusta e eficaz.
A conduta da ré configura prática abusiva nos termos dos arts. 6º, IV e V, e 39, V, do CDC, por impor cláusulas unilaterais excessivamente onerosas, além de contrariar os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
DO DANO MORAL Embora os autores aleguem ter sofrido angústia, frustração e abalo emocional em decorrência das cobranças indevidas, tais efeitos não superam os limites do mero aborrecimento decorrente de relação contratual de consumo.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral, salvo se houver prova concreta de lesão à dignidade da pessoa, à imagem ou à honra, o que não restou demonstrado no caso dos autos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA - VÍCIOS NA AVENÇA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - NÃO CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior permeia-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, porquanto considerado como hipótese de dissabor do cotidiano, razão pela qual o entendimento perfilhado pela Corte de origem se coaduna com o posicionamento adotado por esta Casa.
Incidência da Súmula 83⁄STJ.
Precedentes.
AgRg no REsp 1408540, REsp 1129881⁄RJ, REsp 876.527⁄RJ,. 2.
Ainda assim, a Corte Estadual com base na análise acurada dos autos concluiu que o caso vertente afasta-se de hipótese extraordinária autorizadora à indenização por danos extramateriais, derruir o entendimento exarado implicaria no revolvimento das matéria fática e probatória da demanda, o que incide no óbice da Súmula 7⁄STJ, em ambas alíneas. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 362.136⁄SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 3⁄3⁄2016, DJe 14⁄3⁄2016.) ___________ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMÓVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ENTREGA.
ATRASO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais. 2.
Na hipótese dos autos, a construtora recorrida foi condenada ao pagamento de danos materiais e morais, sendo estes últimos fundamentados apenas na demora na entrega do imóvel, os quais não são, portanto, devidos. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 570.086⁄PE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20⁄10⁄2015, DJe 27⁄10⁄2015.) No caso em exame, não houve inscrição em cadastros restritivos de crédito, ameaça de perda do bem ou comportamento vexatório da ré.
A relação seguiu curso administrativo e contratual, sendo as divergências de cálculo objeto próprio da revisão ora acolhida.
Não se constata constrangimento público, humilhação ou exposição indevida.
Assim, ausentes os pressupostos legais do art. 186 do Código Civil e do art. 6º, VI, do CDC, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Com relação ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC), é necessário reconhecer que a cobrança indevida se deu com base em interpretação equivocada do contrato, mas não de má-fé ou dolo evidente.
O próprio contrato foi aditado e as alterações constaram de termo contratual posteriormente firmado, ainda que desproporcional.
O erro da fornecedora, embora injustificado do ponto de vista jurídico, é justificável sob o prisma contábil ou interpretativo, afastando o elemento subjetivo necessário à repetição em dobro.
Portanto, considerando que houve cobrança indevida, mas sem comprovação de dolo ou má-fé da parte ré, determino a restituição simples dos valores pagos a maior, conforme apurado no laudo contábil, no montante de R$ 9.618,18, com correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 39 e 42 do CDC, e arts. 186 e 927 do CC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: Declarar nulas as cláusulas contratuais reajustadas unilateralmente em 29/09/2021, que alteraram o índice de correção monetária e os juros remuneratórios, mantendo-se a correção pelo IGP-M/IPC e juros de 0,5% ao mês, conforme contrato original; Determinar o recálculo das parcelas vincendas e vencidas, excluindo os efeitos do aditamento, com base na forma originalmente contratada; Condenar a ré à restituição simples dos valores pagos a maior, no valor de R$ 9.618,18, corrigidos monetariamente desde cada pagamento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 01:10
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879497-13.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para reclhimento da guia em atraso no prazo e 15 dias.
Apos, venham os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 09:29
Determinada diligência
-
27/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
19/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 07:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
23/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 09:35
Decorrido prazo de UNNE SUNVILLE CONSTRUCOES SPE LTDA. em 15/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:32
Determinada diligência
-
02/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 19:58
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
26/03/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 10:11
Gratuidade da justiça concedida em parte a HERBET GERMANO LUNA DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*02-70 (AUTOR)
-
20/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:21
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0879497-13.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O despacho id 105904771 determinou a juntada das declarações de imposto de renda e extratos bancários dos últimos três meses, os quais não foram anexados aos autos no petitório id 108022669.
Assim, RENOVE-SE a intimação dos autores para atendimento do determinado, sob pena de indeferimento da assistência gratuita.
Prazo improrrogável de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
21/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:02
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
12/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0879497-13.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 7 de janeiro de 2025 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
16/01/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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