TJPB - 0801752-88.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 09:01
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2025 09:00
Juntada de Certidão
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25/06/2025 06:02
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801752-88.2024.8.15.0761 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: THIAGO JOSE FERREIRA FLOR DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA SENTENÇA AÇÃO DE NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, promovida por THIAGO JOSÉ FERREIRA FLOR DE SOUZA, qualificado (a) nos autos, em face BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado, pelas razões expostas na inicial de ID. 103251960.
As partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (Id 109768221).
As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos Ids 103251960 e 105548019 que outorgam poderes específicos para transigir, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID 109768221) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 109768221, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado ou havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, certifique-se, expeça-se os alvarás na forma requerida da petição de ID 111481083, constando os acréscimos se houver.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônica.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
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19/06/2025 13:36
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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19/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:24
Determinada diligência
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28/05/2025 15:24
Homologada a Transação
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20/05/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de THIAGO JOSE FERREIRA FLOR DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:00
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, I, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra.
Dra.
Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: INTIMAR a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), quando suscitada na contestação matéria preliminar ou se alegar modificativo, extintivo ou modificativo do direito do autor, ou ainda houver juntada de documentos (exceto procuração).
Gurinhém, 4 de fevereiro de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a) -
04/02/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 06:13
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 03:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/11/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO JOSE FERREIRA FLOR DE SOUZA - CPF: *89.***.*35-44 (AUTOR).
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05/11/2024 22:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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