TJPB - 0805156-67.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801542-64.2023.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
No julgamento do Agravo de Instrumento n. 08201642220248150000, em processo originário desta Unidade, em 07 de setembro de 2024, o Exmo.
Des.
José Ricardo Porto, assim pontificou, com destaque por minha conta: Ocorre que a comarca de origem não é aparelhada com uma unidade judiciária para funcionamento exclusivo e autônomo do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Assim, quando e enquanto as comarcas forem desprovidas de juizados especiais da fazenda pública efetivamente instalados e até que se instalem, as ações que se enquadrem na Lei nº 12.153/2009 devem ser distribuídas e julgadas perante as varas da justiça comum de competência fazendária, porém com observância obrigatória do procedimento sumaríssimo, não se afigurando uma escolha do jurisdicionado.
Neste contexto, apesar do que restou decidido no IRDR 10, não se pode desprezar que a Resolução TJPB n. 35/2022 acrescentou aos juizados especiais cíveis ou mistos a competência adjunta para processar e julgar as ações submetidas ao procedimento da Lei nº 12.153/2009.
Ora, a comarca de origem possui juizados especiais cíveis ou misto, perante os quais a autora inclusive propôs a ação, que, a meu ver, foi indevidamente, redistribuída para uma vara da justiça comum com competência de fazenda pública.
Entretanto, independentemente de onde o processo esteja tramitando atualmente, tal circunstância elide a observância obrigatória das regras procedimentais da Lei 12.153/2009, o que também confere às turmas recursais a competência igualmente absoluta para analisar o presente recurso, inclusive sua admissibilidade e devendo ainda definir em qual dos juízos da Comarca de Cabedelo deve tramitar a ação principal.
Nesse contexto e analisando minudentemente o IRDR 10, em suas teses, vê-se que efetivamente, assim restou assentado, em 20.02.2024, no julgamento dos embargos opostos : "1.
Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; Ressalte-se que, como bem disse o insigne Desembargador, naquele Agravo acima, em Cabedelo já houve a instalação do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Publica, pela Resolução TJPB, n 35/2022, nos seguintes termos: Art. 1º Os Juizados Especiais Mistos, já dotados de competência cível e criminal, na forma da Lei nº 9.099/95, terão acrescida a competência para as matérias definidas na Lei nº 12.153/2009.
Art. 2º A competência da Lei nº 12.153/2009 será acrescida para fins de processamento das ações no PJe nas varas que detêm competência nos moldes do art. 201 da LOJE.
Registre-se que a Resolução n. 35, em comento, não criou o Juizado Especial da Fazenda de Cabedelo, mas apenas acresceu a competência aos Juizados já instalados, inclusive, em seus considerandos, deu conta de apenas ”promover a consolidação das competências de Juizados Especiais Cíveis e Mistos, atribuindo-lhes as competências previstas na Lei nº 9.099/95 e Lei nº 12.153/2009” Diga-se, ainda, que no julgamento do próprio IRDR, em matéria que não foi objeto da decisao dos Embargos, restou em sua ementa, lavrada em 16.02.2023: Para fins do art. 985 do CPC, fixam-se a seguintes teses jurídicas para o Tema 10 da sistemática do IRDR: 1.
Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal.
A competência da Varas Comuns, portanto, somente existe nas Comarcas onde não haja Juizado Especial Cível e Criminal instalado, inclsuive o Exmo Juiz Vandemberg de Freitas Rocha , No Juizado Espeical de Camína Grande, assim se pronuncioiu, em 06.06.2024, no recurso inominado 0804572-44.2022.8.15.0731 , desta Comarca de Cabedelo: Com a devida venia, tenho entendimento divergente do Eminente Relator.
Pois bem.
O Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR 10 fixou as seguintes teses: 1.
Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. 2.
As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal.
Assim, constato que o feito, processado sob o rito da Lei 12.153/2009 c/c Lei 9.099/95, foi julgado perante Juizado Especial Misto detentor de competência fazendária, conforme tese 1.
Fixado no julgamento do IRDR 10, não havendo que se falar em incompetência do juízo processante.
No mérito, o processo deve ficar suspendo IRDR 15.
Diante do exposto e pelo que dos autos consta, divirjo, do Eminente Relator e VOTO para manter o processo suspenso no aguardo do julgamento do IRDR 15, nos termos deste voto.
Diante do exposto, e dando efetivo cumprimento ao que restou decidido no IRDR 10, declaro a incompetência desta Vara Fazendária, para processar e julgar o presente feito, a vista da efetiva instalação do Juizado Especial da Fazenda Adjunto, no Juizado Especial Cível e Criminal desta Unidade, pela Resolução n. 35/2022, vigente desde 1o.
De outubro de 2022, de acordo com o seu art. 4o (DJe Eletrônico Disponibilização: quarta-feira, 15 de setembro de 2022 Publicação: quinta-feira, 16 de setembro de 2022 ) e determino a sua redistribuição, perante aludido Juizado.
CABEDELO, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 09:46
Baixa Definitiva
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29/05/2025 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/05/2025 09:45
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:28
Decorrido prazo de ZENILDA SUASSUNA DE SOUSA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 21/05/2025 23:59.
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16/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:37
Conhecido o recurso de ZENILDA SUASSUNA DE SOUSA - CPF: *19.***.*55-21 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/03/2025 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
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14/03/2025 08:32
Juntada de Certidão
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14/03/2025 08:26
Recebidos os autos
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14/03/2025 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 08:26
Distribuído por sorteio
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805156-67.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ZENILDA SUASSUNA DE SOUSA Endereço: RUA ANTONIO LACERDA DA CUNHA, 10, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) AUTOR: MIZAEL GADELHA - RN8164 PARTE PROMOVIDA: Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 14261, Andar 17 ao 21, Ala A, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por ZENILDA SUASSUNA DE SOUSA em face do MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., todos devidamente qualificados.
O autor alegou, em síntese, que não reconhece os descontos realizados em seu em sua conta bancária referente a seguro sob a nomenclatura “PAGTO ELETRON COBRANÇA MAPFRE SEGUROS” no valor total de R$ 104,00, pugnando pela determinação de cessação dos descontos, repetição de indébito, em dobro, e indenização a título de danos morais no importe de R$ 9.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida(ID 103857782).
O banco promovido apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a prescrição.
No mérito, alegou regularidade da contratação e inocorrência de dano material ou moral.
Pediu improcedência do feito (ID 105067924).
Audiência de conciliação restou prejudicada, ante a ausência da parte autora (ID 105332352).
Réplica a contestação (ID 105548075).
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Da preliminar de prescrição.
O réu suscitou preliminar de prescrição.
Pois bem.
Considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não o artigo 205 do Código Civil.
A título elucidativo, transcrevo o artigo 27 do aludido diploma consumerista: “Art. 27.Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Em análise jurisprudencial, vê-se que por se tratar de contrato de trato sucessivo, o termo inicial deverá ser aquele da ultima cobrança realizada, possuindo 05 anos para demandar o pedido.
Nesse sentido, apresento as seguintes decisões: PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS EM FOLHA SUPOSTAMENTE ILEGAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.(...) A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição - Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado (...) (TJ-PB 00010664020168150461 PB, Relator: DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 05/06/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) Isto posto, afasto a prescrição.
II. 2.
Mérito Frisa-se, pois, que a petição inicial afigura-se apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos por se encontrar formulada nos termos preceituados pelo artigo 319 do CPC O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência, haja vista que as próprias partes não demonstraram tal interesse e a prova documental produzida (ou a ausência dela) é suficiente para dirimir as questões debatidas.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos uma vez que não contratou qualquer serviço que pudesse ensejá-los.
Com efeito, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a favor do(a) consumidor(a) (art. 6°,VIII, da Lei 8.078/90).
Nesse contexto, o ônus de comprovar a legalidade da contratação era da parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Todavia, não foi o que fez a parte ré, limitando-se a argumentar que agiu de boa fé no que diz respeito a contratação, sem, contudo, comprovar a origem e a existência do débito, de forma a demonstrar a ciência e a concordância do(a) consumidor(a) acerca dos descontos.
Ora, neste sentido, se a parte ré afirma que as cobranças são legítimas, deveria ter anexado aos autos o instrumento assinado pela parte autora ou comprovado qualquer outra forma de contratação idônea.
Ocorre que nenhum documento referente à contratação ora impugnada foi anexado à contestação, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus que lhe pesava em função do estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, as cobranças impugnadas na inicial mostram-se abusivas, fazendo a parte autora jus à cessação dos descontos e à repetição do indébito.
Logo, provados os descontos e não apresentada nos autos prova da contratação, ônus que competia à parte requerida, a parcial procedência do pedido é medida de rigor, a fim de que seja declarada a inexigibilidade dos débitos e a inexistência do contrato, bem como para que cessem os descontos indevidos, fazendo a parte autora jus à repetição do indébito.
Do dano material A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé.
Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020.
Ressalte-se que, como se sabe, o dano material não se presume e, portanto não prescinde de comprovação de que houve o efetivo decréscimo patrimonial.
Dessa forma, a autora comprovou a existência de descontos em sua conta bancária que alcançam o montante de R$ 104,00 (ID 103840630).
Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro dos valores descontados a título de "PAGTO ELETRON COBRANÇA MAPFRE SEGUROS", deverá corresponder ao montante de R$ 104,00, em dobro, somado as parcelas descontadas após a distribuição da ação.
Do dano moral
Por outro lado, o dano moral não restou configurado.
Explico.
O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral.
Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora.
Isso é óbvio.
No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente.
Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora.
Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado.
Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "...
Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). "SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistente o contrato de SEGURO descrito na inicial, determinando a cessação imediata dos descontos; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir o valor de R$ 104,00, em dobro, somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Em razão da sucumbência recíproca, mas em menor grau quanto à promovente, arcará a parte promovida com as custas e os honorários advocatícios, ao qual fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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