TJPB - 0801312-78.2023.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 04:20
Decorrido prazo de KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 21:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
23/07/2025 01:52
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº 0801312-78.2023.8.15.0001 Classe processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Vistos.
KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em face do ESTADO DA PARAÍBA e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que adquiriu o veículo Land Rover Discovery 4, placa NVF9090, chassi SALLAAA14BA551959, em 27/10/2021 e, em 20/01/2023, foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal, que informou que o veículo possuía uma ordem de bloqueio por suposta apropriação indébita, comunicada por Anderson Barbosa da Costa à Polícia Civil do Rio Grande do Norte.
Narrou que Anderson Barbosa da Costa não tem relação com os sócios da empresa Lc Transportes LTDA, antiga proprietária do veículo, e que a comunicação de apropriação indébita é indevida.
Requer indenização por danos morais, indicando o valor de R$ 20.000,00, fundada em constrangimento e abalo à sua honra e reputação profissional, visto que a abordagem policial e a apreensão do veículo ocorreram em local público, na presença de colegas de trabalho e clientes, e que a restrição indevida continua em vigor, causando-lhe preocupação.
Juntou documentos.
A ação foi distribuída como Tutela Antecipada requerida em caráter antecedente que foi deferida, ID 69041488.
O Estado da Paraíba comunicou a impossibilidade de cumprimento da liminar, ID 69692723.
O autor formulou o pedido principal de indenização, ID 79089460.
Recebida a inicial foi concedida a gratuidade de justiça, ID 80026671.
O Estado da Paraíba apresentou contestação, ID 81324942.
Impugnação à contestação, ID 86349007.
As partes foram intimadas à especificação de provas (ID 90560964) e nada requereram, ID 102039262.
Houve a retificação do cadastramento do Estado da Paraíba com a restituição de prazo para especificação de provas e citação do Estado do Rio Grande do Norte, ID 107051923.
Certidão de decurso de prazo do Estado do Rio Grande do Norte, ID 114798297. É o relatório.
Passo a sanear o processo diante da existência de questões preliminares e nulidade existentes.
O autor formulou o pedido principal, portando a ação passa a tramitar não mais como tutela antecipada requerida em caráter antecedente, mas pelo rito comum.
Retifique-se a autuação da classe processual para PROCEDIMENTO COMUM.
Colhe-se da aba de expedientes que a intimação determinada no ID 107051923 foi cumprida em face da “A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA”: Assim, não houve a retificação da parte a tempo e a intimação, restando nula a intimação pelas razões expostas no ID 107051923, devendo o ato ser reiterado em face da Procuradoria Geral do Estado da Paraíba.
Por outro lado, a demanda foi ajuizada em face do Estado da Paraíba e do Estado do Rio Grande do Norte, sendo que esse último possui prerrogativa de foro em sua unidade federativa.
Dispõe o CPC: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. (Vide ADI nº 5737) (Vide ADI nº 5492) Art. 62.
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Sobre o tema já há precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL.
COMPETENCIA.
INTERVENÇÃO DA CAIXA E UNIÃO FEDERAL.
RE 827996 PR.
REPERCUSSÃO GERAL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. 1.
A questão da incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.431.189/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Entretanto, a respeito da matéria, o STF no julgamento das ADIs nº 5737 e 5492 e no ARE 1327576, firmou a seguinte tese: TESE 1.204 - “A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador”.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ANÁLISE DA ADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À LUZ DO FEDERALISMO E DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO. 1.
Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2.
A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo.
A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros. 3.
Nas hipóteses previstas nos arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único, do CPC/2015, o contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como ocorre em qualquer provimento liminar.
O legislador realizou uma ponderação entre a garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qual compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material.
Os preceitos questionados também conferem consequências de ordem prática às teses vinculantes firmadas nos termos do CPC/2015. 4.
O art. 15 do CPC/2015 não cerceia a capacidade de os entes federados se organizarem e estabelecerem ritos e regras para seus processos administrativos.
O código somente será aplicável aos processos administrativos das demais entidades federativas de forma supletiva e subsidiária, caso haja omissão legislativa.
Houve, na verdade, ampliação, atualização e enriquecimento das normas administrativas vigentes, possibilitando sua integração, em caso de lacunas, pelas normas do CPC. 5.
A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização.
Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais.
Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados.
Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). 6.
Diante de seu caráter autorizativo, o art. 75, § 4º, do CPC não viola a autonomia dos estados-membros, não impondo a celebração do convênio.
As procuradorias jurídicas estaduais e distrital, prévia e devidamente organizadas em carreira segundo os ditames da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como das normas constantes da lei que instituir a carreira, é que disporão, mediante ato consensual, acerca dessa cooperação mútua, mediante instrumento no qual serão definidos os contornos jurídicos dessa colaboração.
Ausência de inconstitucionalidade. 7.
O art. 242, § 3º, do CPC/2015, não fragilizou o direito de defesa dos entes estatais, e sim conferiu a ele maior assertividade, ao direcionar as citações ao órgão responsável por sua defesa em juízo (art. 132 da CF/88).
Cada ente federado, no exercício da sua capacidade de auto-organização, pode estabelecer a quem competirá, dentro da estrutura da advocacia pública, o encargo de receber as citações que lhe forem endereçadas.
Precedente: ADI nº 5773, Rel.
Min Alexandre de Moraes, red do ac.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21/5/2021. 8.
A Constituição de 1988 não determina a obrigatoriedade do depósito em banco público dos valores referidos nos arts. 840, inciso I, e 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015, os quais não correspondem a “disponibilidades de caixa” (art. 164, § 3º, da CF/88).
Os depósitos judiciais não são recursos públicos, não estão à disposição do Estado, sendo recursos pertencentes aos jurisdicionados.
Precedentes: ADI nº 6.660, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 29/6/22; ADI nº 5409, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 12/2/20.
A obrigatoriedade de depósitos judiciais e de pagamento de obrigações de pequeno valor em bancos públicos cerceia a autonomia dos entes federados e configura ofensa aos princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência e da livre iniciativa.
Proposta de interpretação conforme à Constituição de 1988 com base nos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça no enfrentamento da matéria. 9.
Os arts. 985, § 2º, e 1.040, inciso IV, do CPC, ao tempo em que asseguram maior racionalidade ao sistema, densificam o direito de acesso à justiça na perspectiva da efetivação dos direitos.
A efetividade da justiça compreende uma dimensão coletiva, relativa à capacidade de gerar segurança jurídica e tratamento isonômico ao administrado no que tange aos conflitos de massa.
Os dispositivos também dão concretude à defesa do consumidor de serviços públicos delegados (art. 170, inciso V, da CF/88).
Ademais, nas hipóteses atacadas poderá o Poder Público responsável pelo serviço delegado participar da construção da tese, na qualidade de amicus curiae ou de experto ouvido em audiência pública. 10.
O art. 1.035, § 3º, inciso III, não estabelece privilégio inconstitucional em favor da União.
A presunção criada coaduna-se com o objetivo do CPC/2015 de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, visto que o deslinde de matéria relativa à constitucionalidade de norma federal tem a aptidão de conferir solução a um número significativo de litígios.
A medida promove a eficiência e a coerência na aplicação do direito e o tratamento isonômico de jurisdicionados que se encontrem na mesma situação jurídica no território nacional.
A extensão da presunção às leis estaduais, distritais e municipais esvaziaria a finalidade do instituto, considerando-se a quantidade de estados e municípios da Federação Brasileira. 11.
Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial” constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. (ADI 5737, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023.
PUBLIC 27-06-2023). (grifei).
Considerando que a aplicabilidade do parágrafo único do art. 52 do CPC fica restrita aos limites do território do ente público, tem-se que falece a competência desta Comarca de Campina Grande para processamento da ação quanto a matéria que diz respeito ao Estado do Rio Grande do Norte, persistindo a competência apenas em face do Estado da Paraíba.
Assim, passa a ação tramitar apenas e tão somente em face do Estado da Paraíba.
Diante disso, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a causa em relação ao Estado do Rio Grande do Norte.
Intime-se o autor para proceder as alterações necessárias na peça inicial a fim de adequar o pedido considerando como parte apenas o Estado da Paraíba, em quinze dias, sob pena de extinção parcial por ausência de pressuposto de constituição válida do processo.
INTIMEM-SE (art. 357, §1º).
Retifique-se a autuação da classe processual para PROCEDIMENTO COMUM.
Reitere-se intimação do Estado da Paraíba, via sistema, para manifestar interesse na especificação de provas, em quinze dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se com a URGÊNCIA devida.
JOSÉ GUTEMBERG GOMES LACERDA Juiz de Direito em Substituição -
21/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 16:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/03/2025 01:20
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:20
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:25
Decorrido prazo de KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 06:37
Publicado Mandado em 11/02/2025.
-
12/02/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
12/02/2025 06:37
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
12/02/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Processo nº 0801312-78.2023.8.15.0001 Classe processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Vistos.
Colhe-se dos autos, que o Estado da Paraíba está cadastrado equivocadamente no polo passivo do sistema como "A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA", que não condiz com o cadastro correto do Ente Público Estadual, registrado no sistema Pje através de sua Procuradoria Geral.
Ainda, vê-se que a Procuradoria Geral do Rio Grande do Norte não está efetivamente habilitada nos autos e não possui cadastro no Sistema de Processo Judicial Eletrônico no âmbito do Estado da Paraíba, nos termos do Ato da Presidência nº 91/2019.
Ademais, em consulta no sistema do CNJ, vê-se que o cadastramento do Ente Público no Domilício Judicial Eletrônico foi realizado apenas em janeiro do presente ano, após, o ato de citação expedido nos autos (09/10/2023 - ID 80398995) conforme "print scr": Assim, a fim de evitar arguição futura de nulidade, CHAMO O FEITO À BOA ORDEM para, retificando a autuação do feito com a inclusão do cadastro da Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba (CNPJ 08.***.***/0005-25) no polo passivo da ação, determinar a renovação da intimação para especificação de provas, conforme despacho de ID 90027747 e a citação do Estado do Rio Grande do Norte através do Domicílio Judicial Eletrônico do CNJ.
Intimem-se e cite-se.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente.
Silmary Alves de Queiroga Vita Juíza de Direito -
07/02/2025 11:57
Juntada de Mandado
-
03/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 07:27
Determinada Requisição de Informações
-
11/09/2024 23:35
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 23:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/07/2024 00:50
Decorrido prazo de A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:37
Decorrido prazo de KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:53
Determinada Requisição de Informações
-
03/05/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/12/2023 23:59.
-
27/10/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 02:30
Decorrido prazo de KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2023 15:36
Conclusos para julgamento
-
20/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:15
Decorrido prazo de KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/05/2023 00:57
Decorrido prazo de KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/02/2023 15:54
Decorrido prazo de A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA em 18/02/2023 09:50.
-
15/02/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 02:01
Decorrido prazo de KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2023 10:05
Juntada de Decisão
-
26/01/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 04:34
Declarada incompetência
-
23/01/2023 14:41
Juntada de Petição de informação
-
23/01/2023 07:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2023 13:13
Recebidos os autos
-
21/01/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 15:32
Declarada incompetência
-
21/01/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
21/01/2023 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2023 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
-
21/01/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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