TJPB - 0832304-70.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:02
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
10/04/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/01/2025 08:41.
-
28/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2024 20:24
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
-
11/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2024 13:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/08/2024 13:11
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2024 00:30
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0832304-70.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segundo a Petição de id 97816615 e documento nela digitalizado, o plano de saúde do autor já teria sido Reativado.
Assim sendo, diga o autor, em 15 dias, sobre as Petições de id´s 94060567 e 97816615 e documentos anexos, requerendo o que entender de direito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
05/08/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 20:16
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:06
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0832304-70.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para se manifestar acerca da alegação de descumprimento da determinação judicial atravessada na petição id. 91701956.
Após, voltem-me conclusos com urgência.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
01/07/2024 12:26
Determinada Requisição de Informações
-
19/06/2024 13:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/06/2024 16:29
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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22/05/2024 19:08
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 22:04
Indeferido o pedido de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (REU)
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20/05/2024 22:04
Outras Decisões
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05/04/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 12:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/03/2024 14:07
Conclusos para decisão
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28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL GUEDES CAVALCANTI em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de OZANA GUEDES CORDEIRO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:23
Juntada de Petição de comunicações
-
08/02/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 18:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/02/2024 00:02
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832304-70.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum com objetivo de condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como na obrigação de fazer para restabelecer o contrato de plano de saúde unilateralmente rescindido pelas rés.
Em síntese, as rés alegam que o contrato fora rescindido ante a suspeita de fraude na contratação, qual seja, a informação inverídica de que o contratante residia no estado de Rio Grande do Norte.
O autor informa que não houve fraude, sendo todas as informações requeridas pelas rés quando da contratação fornecidas de forma verídica.
Intimada para especificarem as provas que pretendem produzir, a Unimed requereu: - emissão de ofício à instituição de ensino a fim de comprovação de veracidade de declaração apresentada e de informação se aceita a presença de assistente terapêutico e, caso positivo, qual a assiduidade do AT; - emissão de ofício à clínica e os profissionais que acompanham a criança, para apresentar as frequências e evoluções; - perícia no prontuário do autor; - oitiva do corretor que fez a venda do plano de saúde para prestar os devidos esclarecimentos quanto a forma de contratação, bem como os profissionais que acompanham a criança e bem conhecem todas as vertentes técnicas que aqui orbitam, e/ou outras testemunhas; - busca INFOJUD do histórico de endereço dos genitores do autor, bem como domicílio eleitoral destes.
A Qualicorp requereu a emissão de ofício as instituições de ensino CENTRO EDUCACIONAL PROGRESSO e MAMÃE CORUJA ESPAÇO INFANTIL, a fim de as mesmas se manifestem sobre a veracidade dos documentos apresentados pelo autor a demandada e acostado aos autos neste ato, informando se o menor JOÃO GABRIEL GUEDES CAVALCANTI estudou ou se encontra matriculado nas referidas instituições.
O autor requereu a oitiva da Sras.
Claudilene Miranda Rodrigues Cordeiro, Luana Paola Almeida do Nascimento e Maria da Guia Gonçalvez Barbosa, a fim de comprovar as alegações do autor no que tange a sua residência em Natal e como se deu a contratação do plano de saúde. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Toda prova produzida nos autos tem como destinatário o juiz da causa e como finalidade a formação do seu convencimento.
A ampla defesa visa a assegurar a utilização pelas partes de todos os meios legais à obtenção de uma sentença favorável.
Essa qualidade de destinatário impõe ao juiz dois deveres: o de avaliar a pertinência, relevância e necessidade da prova a ser produzida, assim como a obrigação de julgar a demanda apenas com base nas provas produzidas nos autos, vedada a decisão pelo seu próprio conhecimento dos fatos em litígio. 2.
Assim sendo, com base no exposto acima e nos fundamentos a seguir, indefiro as provas requeridas. 3.
Compreendo ser impertinente a perícia dos prontuários e envio de ofício às clínicas e aos profissionais que acompanham o autor, uma vez que o objeto da presente ação é a reativação do contrato de plano de saúde cancelado unilateralmente, tendo a questão referente ao tratamento do autor sido dirimida no processo nº 0818800-02.2019.8.15.2001. 4.
Com relação às demais provas (oitiva de testemunhas e do corretor, ofício às instituições de ensino e consultas de endereço dos genitores), apesar da pertinência, dado que buscam esclarecer a existência ou não de fraude contratual, entendo serem desnecessárias.
Explico. 5.
Na esteira da fundamentação exarada na decisão que concedeu a tutela de urgência, tem-se que “Os contratos de planos coletivos somente poderão ser rescindidos: a) imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias; b) antes dos primeiros doze meses de vigência, se motivada por uma das causas de rescisão previstas no contrato; c) antes dos primeiros doze meses de vigência, imotivadamente, quando poderá ser cobrada de multa pela outra parte, se estiver prevista em contrato”. 6. É dizer que o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 aplica-se, como deixa clara sua redação, aos contratos individuais.
Assim, por se tratar de contrato de plano de saúde coletivo em questão possui mais de 12 meses de vigência, a operadora de plano de saúde somente poderia rescindi-lo, imotivadamente, mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, o que não ocorreu. 7.
Outrossim, do cotejo dos autos é nítida a intenção do plano de saúde em rescindir os contratos referentes aos beneficiários que se valem de tratamento TEA, fato confessado pela Qualicorp: "19.
Esclarecemos que a Unimed enviou para a QUALICORP a relação de clientes que estão utilizando seus planos para tratamento de TEA (Transtorno do Espectro Autista).
Ocorre que após análise pelo jurídico foi identificado que alguns destes clientes nunca residiram em NATAL, sendo identificado irregularidade na comercialização”. 8.
Como é cediço, a partir de julho de 2022, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tornou obrigatória e ilimitada a cobertura de diversas terapias para pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Isso resultou em um aumento significativo na procura por esses tratamentos, gerando pressão adicional sobre os planos privados de saúde.
O aumento do diagnóstico de autismo, o avanço das terapias e os desafios enfrentados pelo sistema de saúde suplementar após a pandemia destacaram a importância desse tema. 9. “De acordo com levantamento da Abramge até novembro de 2023, os valores desembolsados com terapias de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD) representaram aproximadamente 9,13% do custo médico das operadoras saúde e já superam os gastos com tratamentos de câncer, que representaram 8,7% do custo médico.
A pesquisa indica ainda que a taxa de crescimento das terapias oncológicas foi de 3,52% de 2021 a 2022 e de 32,66% de 2022 a 2023, o que representa em dois anos um crescimento de 37,33%.
Já as terapias de TEA e TGD tiveram taxa de crescimento de 20,21% de 2021 a 2022 e de 45,07% de 2022 a 2023, o que representa em dois anos um crescimento de 74,38%”1. 10.
Também com o crescimento das terapias de TEA e TGD vieram o crescimento de cancelamentos unilaterais de pessoas em tratamento de autismo, tal qual o presente caso. 11.
Acontece que, no caminho do Acórdão do AI interposto nestes autos, “o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, não obstante o plano de saúde coletivo possa ser rescindido unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, é abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física”. 12.
Ademais, também entende o STJ que “não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde – cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana – por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo”. (STJ - REsp: 1762230 SP, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 15/02/2019. 13.
Neste sentido, acrescente-se ainda o Tema Repetitivo 1082 do STJ, o qual firmou a tese de que “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. 14.
Assim, considerando a impossibilidade de interrupção do tratamento e a necessidade do tratamento do autor, já comprovada pela decisão antecipatória e pela sentença de mérito proferida nos autos do processo nº 0818800-02.2019.8.15.2001, são dispensadas as provas requeridas pelas partes.
Atente-se, todavia, para a possibilidade de identificação de existência de fraude, com a incidência de outras implicações jurídicas/administrativas, através do inquérito aberto para tais fins, tal qual informado pela Unimed. 15.
Intimem-se as partes desta decisão e, decorrido o prazo recursal, ante a ausência de outras provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução probatória.
Renove-se a presente conclusão para julgamento da demanda.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 29 de janeiro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Titular - 12ª Vara Cível 1OLIVEIRA, Joana.
TEA: o desafio de compatibilizar o atendimento a pacientes e a viabilidade dos planos.
Revista JOTA.
Disponível em: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/saude/tea-o-desafio-de-compatibilizar-o-atendimento-a-pacientes-e-a-viabilidade-dos-planos-24012024. -
30/01/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 06:31
Indeferido o pedido de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (REU)
-
15/08/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:41
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:34
Determinada diligência
-
04/07/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 12:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/06/2023 09:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/05/2023 01:46
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL GUEDES CAVALCANTI em 25/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:42
Decorrido prazo de OZANA GUEDES CORDEIRO em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:52
Decorrido prazo de OZANA GUEDES CORDEIRO em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:49
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2023 00:04
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832304-70.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Infere-se da leitura dos autos a necessidade de se chamar o feito a ordem para que seja intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar as contestações apresentadas pelos promovidos (ID 62266419 e ID 63050843). 2.
Após, venham os autos conclusos para análise da petição de ID 64880972.
Intimações Necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
28/03/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 14:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/01/2023 13:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/10/2022 02:04
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:28
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 19:28
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2022 19:18
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 20:08
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 02:38
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL GUEDES CAVALCANTI em 22/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 02:38
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 02:38
Decorrido prazo de OZANA GUEDES CORDEIRO em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 07:44
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 22:00
Juntada de Petição de cota
-
16/08/2022 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2022 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/08/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
03/07/2022 17:21
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
03/07/2022 11:54
Juntada de informação
-
01/07/2022 21:39
Denegada a prevenção
-
30/06/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 08:32
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
21/06/2022 12:51
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/06/2022 12:51
Declarada incompetência
-
14/06/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2022
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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