TJPB - 0803384-67.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:14
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
23/05/2025 15:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 15:56
Decorrido prazo de RISELIO RODRIGUES DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:13
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 11:06
Indeferida a petição inicial
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12/03/2025 20:49
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:53
Juntada de Petição de informação
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12/02/2025 08:23
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0803384-67.2025.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: RISELIO RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS OLIVEIRO MENEZES MAIA - PB29351, ERICK GONCALVES DA SILVA - PB28724 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc. 1.
O autor sequer junta comprovante de residência. 2.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para EMENDAR A INICIAL, devendo juntar nos autos os seguintes documentos: a) comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc. b) De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante. 3.
Na mesma oportunidade, tendo em vista que o pedido principal se refere a "concessão" de benefício, junte o autor comprovação do prévio requerimento administrativo, nos termos do Tema 350 do STF. 4.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
04/02/2025 20:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/02/2025 20:48
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2025 22:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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