TJPB - 0800829-05.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/06/2025 08:58
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:40
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2025 21:42
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 13:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/05/2025 04:04
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800829-05.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Imissão na Posse] AUTOR(S): Nome: SUMARA RIBEIRO EVANGELISTA Endereço: sitio Timbó de baixo próximo a UBS, filha de seu M, 00, sitio Timbó de baixo próximo a UBS, filha de seu M, sitio Timbó de baixo próximo a UBS, filha de seu M, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424, JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 RÉU(S): Nome: PATRICIA EUVIRA LUCAS Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) REU: ADILSON ALVES DA COSTA - PB18400, JARBELLE BEZERRA DA SILVA - PB30528 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao requerimento retro (ID. 113072379), considerando que a juntada da mídia foi realizada no dia 22.05.2025, o termo inicial do prazo para apelação ou recurso teria início após a intimação de tal providencia, conforme dito no termo de audiência.
Quanto ao pedido de reconsideração (ID. 113072379), na qual a parte autora requer a "revisão a decisão de antecipação dos efeitos de tutela que determinou a autora a devolver a posse sobre o bem, de modo que a autora permaneça com a motocicleta até decisão recursal", nos termos do art. 297 do CPC, o juízo "pode conceder medidas cautelares ex officio".
No caso dos autos, tratando-se de posse de veículo, que foi retirado da posse da promovida de forma agressiva, é visível que cada dia sem o bem, aumenta a desvalorização e diminui e eficácia da providência jurisdicional.
Sem contar que a cada momento de uso, a ré expõe o bem o risco natural de sofre um acidente o que iria exigir a conversão em perdas em danos, sem que exista garantia nos autor de solvência da autora.
Portanto, nada mais necessário do que se garantir que, no decorrer do julgamento de eventual recurso, a posse do bem permaneça sob os cuidados de que o juízo entendeu, depois de toda a análise do mérito, detentor do direito.
Nesse sentido: STJ - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PODER GERAL DE CAUTELA.
TUTELA DA EFICÁCIA DO PROCESSO.
ART. 798 DO CPC/1973 (ART. 297 DO CPC/2015).
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O poder geral de cautela, positivado no art. 798 do CPC/1973 (art. 297 do CPC/2015), autoriza que o magistrado defira medidas cautelares ex officio , no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.244.318/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.) Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Ressalto que o prazo para cumprimento da liminar teve início com a petição do id. 113338186 que atestou pleno conhecimento do teor do termo de audiência e da gravação.
Recebo o requerimento como embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC (id.113338186).
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, datado eletronicamente.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCBR -
27/05/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 20:47
Outras Decisões
-
26/05/2025 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:58
Publicado Termo de Audiência em 20/05/2025.
-
21/05/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 10:35
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 07:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 15/05/2025 08:30 Vara Única de Jacaraú.
-
20/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 15/05/2025 08:30 Vara Única de Jacaraú.
-
17/03/2025 08:06
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de SUMARA RIBEIRO EVANGELISTA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 19:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:26
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800829-05.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Imissão na Posse] AUTOR(S): Nome: SUMARA RIBEIRO EVANGELISTA Endereço: sitio Timbó de baixo próximo a UBS, filha de seu M, 00, sitio Timbó de baixo próximo a UBS, filha de seu M, sitio Timbó de baixo próximo a UBS, filha de seu M, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 RÉU(S): Nome: PATRICIA EUVIRA LUCAS Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REU: JARBELLE BEZERRA DA SILVA - PB30528 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Entregar Coisa Certa ajuizada por SUMARA RIBEIRO EVANGELISTA em face de PATRICIA EUVIRA LUCAS, distribuída em 28/08/2024 perante a Vara Única de Jacaraú/PB.
A autora alega ser proprietária da motocicleta HONDA/CG 160 FAN preta, placa RLU6A04, e que emprestou o veículo a seu irmão WEDSON RIBEIRO.
Afirma que durante o período em que o bem estava emprestado, ocorreu a separação de seu irmão com a requerida, a qual se apossou da motocicleta e se recusa a devolvê-la, apesar das tentativas de acordo.
Foi designada audiência de conciliação para o dia 07/10/2024, ocasião em que as partes compareceram acompanhadas de seus advogados, mas não chegaram a um acordo.
Na audiência, a autora afirmou que a moto já havia sido devolvida e requereu a extinção do processo.
Por sua vez, a requerida alegou que não entregou o bem pois tem a posse do veículo, sendo ela quem paga emplacamento e seguro.
A requerida apresentou contestação sustentando que adquiriu a motocicleta por meio de consórcio em nome da autora, por questões de conveniência mútua, sendo ela quem sempre adimpliu com as parcelas.
Alega ainda que em 03/10/2024 teve o veículo subtraído pelo marido da autora de forma truculenta quando estava chegando à faculdade.
Em reconvenção, a requerida pediu indenização por danos materiais no valor de R$ 12.500,00 ou restituição do bem, além de danos morais de R$ 10.000,00.
A autora apresentou impugnação à contestação reafirmando ser proprietária da moto e que sempre foi ela quem pagou as parcelas através de seu irmão, juntando comprovantes de pagamento.
Informou ainda que conseguiu quitar o financiamento do veículo em 03/12/2024.
Concluída a fase inicial do processo, é cabível o saneamento do processo na forma do art. 357 do CPC.
CPC Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.
Do saneamento.
Preliminares.
Não existem preliminares capazes de serem apreciadas nesta oportunidade.
Dos pontos controversos e incontroversos.
Verifico como ponto controvertido de fato e de direito.
Saber quem é o proprietário da motocicleta.
Considerando os pontos controvertidos elencados nesta decisão, estabeleço, na forma do art. 373 do CPC, a distribuição do ônus da prova, resguardando, para momento posterior, caso se verifique a necessidade, a designação de audiência.
CPC Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Das provas admitidas.
Voltando ao art. 357 do CPC, fica autorizada a comprovação dos fatos controvertidos através da juntada de novos documentos, salvo fundamentado, expresso e específico requerimento de outro tipo de produção de prova.
No tocante à juntada de novos documentos, essa deverá ser feita no prazo de 15 dias.
Da distribuição da prova.
Caberá à parte promovida provar: Que é a legítima proprietária da motocicleta, apesar desta ter sido registrada em nome da autora.
Providências pelo cartório.
Havendo a juntada de documentos, intime-se as parte adversária para manifestação.
Decorridos os prazos sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento com base nas provas existentes até o presente momento.
Advertências.
Fica, ainda, a parte indicada acima, advertida de que a omissão em desincumbir do seu ônus probatório delimitado nesta decisão, levará a interpretação dos fatos nos moldes alegados pela parte adversária.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 6 de fevereiro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
06/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2025 21:30
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/10/2024 12:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/10/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
-
07/10/2024 07:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/09/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 11:18
Juntada de Petição de mandado
-
05/09/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/10/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
-
05/09/2024 13:24
Recebidos os autos.
-
05/09/2024 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB
-
02/09/2024 18:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/09/2024 18:57
Determinada diligência
-
28/08/2024 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805405-18.2024.8.15.0141
Banco Bradesco
Themistoclys Marinho Barreto
Advogado: Mikaelly Rayanne Dantas da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2025 11:32
Processo nº 0840661-54.2024.8.15.0001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Aluska Evelly da Silva Braz
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2024 15:39
Processo nº 0801998-19.2019.8.15.0031
Banco Bmg S.A
Josilene de Lima da Silva
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2021 06:40
Processo nº 0801998-19.2019.8.15.0031
Josilene de Lima da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2019 11:43
Processo nº 0801837-60.2023.8.15.0001
Adonias Prazeres da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2023 14:23