TJPB - 0804623-16.2021.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804623-16.2021.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: GEORGIA DE MEDEIROS PRAXEDES CAVALCANTE Endereço: Rua Antônio Pereira da Paixão, 556, Loteamento Dr.
Benjamin, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REQUERENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: Rua Apolônio Pereira de Souza, 112, centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por GEORGIA DE MEDEIROS PRAXEDES CAVALCANTE, já qualificada nos autos em face de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS, nos termos da inicial.
Após a sentença prolatada por este juízo, foi expedido o competente RPV e, ante ausência de pagamento, foi realizado a constrição via SISBAJUD.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sem custas e sem Honorários.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
16/10/2022 16:29
Baixa Definitiva
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16/10/2022 16:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/10/2022 16:29
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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13/09/2022 00:12
Decorrido prazo de GEORGIA DE MEDEIROS PRAXEDES CAVALCANTE em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:11
Decorrido prazo de GEORGIA DE MEDEIROS PRAXEDES CAVALCANTE em 12/09/2022 23:59.
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26/08/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 06:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2022 19:39
Conclusos para despacho
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01/08/2022 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 11:13
Conclusos para despacho
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15/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 14/07/2022 23:59.
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18/05/2022 08:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 18:50
Conhecido o recurso de GEORGIA DE MEDEIROS PRAXEDES CAVALCANTE - CPF: *54.***.*02-50 (APELANTE) e provido em parte
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21/04/2022 08:56
Conclusos para despacho
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21/04/2022 08:56
Juntada de Certidão
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21/04/2022 07:20
Recebidos os autos
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21/04/2022 07:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2022 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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