TJPB - 0802139-65.2024.8.15.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 13:22
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 13:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
11/06/2025 13:17
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 01:50
Decorrido prazo de JOACI FRANCISCO DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:50
Decorrido prazo de JOACI FRANCISCO DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:12
Conhecido o recurso de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
07/05/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2025 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2025 19:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:07
Recebidos os autos
-
03/04/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 10:07
Distribuído por sorteio
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802139-65.2024.8.15.0321 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOACI FRANCISCO DOS SANTOS REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO ajuizada por JOACI FRANCISCO DOS SANTOS em desfavor do MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor na inicial: “O autor é cliente da instituição financeira demandada e utiliza os serviços prestados por esta.
Pois bem.
No dia 18 de agosto de 2024, o autor deparou-se com transações realizadas através da sua conta ao consultar o extrato.
Tratavam-se de um empréstimo bancário e, logo em seguida, uma transferência via PIX para uma pessoa desconhecida do autor.
Isso lhe causou enorme estranheza, pois o autor não efetuou essa transferência, tampouco o empréstimo bancário, não autorizou e não reconhece a transação.
Assim, imediatamente dirigiu reclamação ao banco demandado e comunicou que não reconhecia as transações bancárias.
No mesmo sentido, requereu o cancelamento do lançamento e a devolução dos valores.
Ato contínuo, recebeu um e-mail com o número do protocolo e que receberia retorno nos próximos 5 dias (cf. doc. anexo).
Passados vários dias de análise, a instituição financeira demandada respondeu que não poderia realizar o cancelamento da transação e que não devolveria os valores.
Impõe-se considerar que a empresa demandada aprovou duas transações fraudadas, sendo um empréstimo vultoso para o autor pagar e uma transferência bancária via PIX com valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para uma empresa identificada como LA PAGO LTDA.
Essa empresa está localizada na cidade de Alagoinhas/BA e o autor desconhece qualquer relação com a empresa ou com a cidade.
Ressalta-se que o autor é uma pessoa de extrema organização financeira, não podendo arcar com o prejuízo ocasionado pela falha na prestação do serviço e da segurança da parte demandada, uma vez que isso gerará dívidas e dificuldades na garantia da subsistência da sua família.
Repisa-se, Excelência.
A autora não realizou as transações bancárias e não as reconhece.” No final requereu a procedência dos pedidos para reconhecer como fraudulentas as transações bancárias realizadas, restituir os valores subtraídos da conta bancária, pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com documentos.
CITADO o promovido apresentou contestação alegando: a)preliminar de ilegitimidade passiva; b) No mérito que não houve falha na prestação serviço bancário e que houve restituição parcial dos valores.
Não configuração dos danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Foi apresentado réplica à contestação.
As partes intimadas não requereram a produção de outras provas, vindo-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas no momento.
O feito comporta julgamento, posto que a prova é exclusivamente documental e a questão é meramente de direito.
Ademais que as partes não protestaram pela produção de outras provas.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta o promovido a sua ilegitimidade passiva para integrar a lide, contudo, não merece prosperar tais alegações, posto que o autor discute na demanda a ocorrência de fraude na transação bancária, cujo terreno é de responsabilidade do réu.
Desse modo, o sistema utilizado para as operações é de manuseio da instituição bancária, o que implica dizer que responde objetivamente na ocorrência de eventual dano ocasionado, razão pela qual se rejeita a preliminar arguida.
MÉRITO A matéria versada nos autos requer a presença de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, salientando que as partes não protestaram pela produção de outras provas, embora devidamente intimadas.
Mister destacar que os autos se tratam de relação de consumo, eis que patente as características verificadas que conferem a este julgador analisar a lide sob o prisma das disposições consumeristas, razão pela qual passo a aplicar o CDC na presente análise.
Ora, da análise dos autos, infere-se que a natureza da relação que vincula as partes é a de fornecedor e de consumidor, consoante arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Daí porque, em consequência, por se tratar de substancial relação ope legis, o caso da lide evidencia a relação de consumo e demanda, no que couber, a aplicação da disposição consumerista, pelo que se passa a aplicar o disposto no CDC.
Quanto a isso, esclarece-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já definiu que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme verbete do Enunciado 297.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais na qual o promovente alega que foi vítima de fraude bancária, salientando que: “O autor é cliente da instituição financeira demandada e utiliza os serviços prestados por esta.
Pois bem.
No dia 18 de agosto de 2024, o autor deparou-se com transações realizadas através da sua conta ao consultar o extrato.
Tratavam-se de um empréstimo bancário e, logo em seguida, uma transferência via PIX para uma pessoa desconhecida do autor.
Isso lhe causou enorme estranheza, pois o autor não efetuou essa transferência, tampouco o empréstimo bancário, não autorizou e não reconhece a transação.
Assim, imediatamente dirigiu reclamação ao banco demandado e comunicou que não reconhecia as transações bancárias.
No mesmo sentido, requereu o cancelamento do lançamento e a devolução dos valores.
Ato contínuo, recebeu um e-mail com o número do protocolo e que receberia retorno nos próximos 5 dias (cf. doc. anexo).
Passados vários dias de análise, a instituição financeira demandada respondeu que não poderia realizar o cancelamento da transação e que não devolveria os valores.
Impõe-se considerar que a empresa demandada aprovou duas transações fraudadas, sendo um empréstimo vultoso para o autor pagar e uma transferência bancária via PIX com valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para uma empresa identificada como LA PAGO LTDA.
Essa empresa está localizada na cidade de Alagoinhas/BA e o autor desconhece qualquer relação com a empresa ou com a cidade.
Ressalta-se que o autor é uma pessoa de extrema organização financeira, não podendo arcar com o prejuízo ocasionado pela falha na prestação do serviço e da segurança da parte demandada, uma vez que isso gerará dívidas e dificuldades na garantia da subsistência da sua família.” As transações bancárias questionadas pelo autor são incontroversas pois a instituição promovida reconhece a realização, porém, defende que não houve falha na prestação do serviço bancário, posto que as transações partiram do endereço do IP e aparelho de confiança do autor.
Infere-se da legislação consumerista que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeito na prestação dos serviços, sendo este identificado, quando não oferecida a segurança esperada, considerando o modo de fornecimento, a época, bem como os resultados e riscos razoavelmente esperados.
O defeito apontado na espécie refere-se ao sistema de segurança do banco, uma vez que a conta do consumidor foi supostamente invadida, em razão das operações bancárias não reconhecidas.
Nesse contexto, para que a responsabilidade do fornecedor seja descartada, cabe a ele provar a inexistência da fraude, ou, a culpa exclusiva do correntista ou de terceiro, nos termos do §3º da referida norma legal.
Não se trata se hipótese de inversão ope judicis do ônus da prova, mas, sim, de distribuição ordinária, decorrente da própria legislação aplicável à relação jurídica/processual mantida entre as partes.
O promovido defende que as operações questionadas não foram fraudulentas pois partiram do mesmo endereço de IP e aparelho de confiança do autor.
Ocorre que os argumentos apresentados pelo promovido para eximir-se da responsabilidade estão desprovidos de provas que corroborem essas alegações, salientando que documentos produzidos de forma unilateral são imprestáveis para essa finalidade.
Não há nos autos nenhuma prova produzida no contraditório que ateste a localidade de realização das operações questionadas (geolocalização) e, também, da identificação do aparelho utilizado.
Tais informações, a meu ver, são imprescindíveis para averiguar o titular das operações questionadas, eis que o acesso ao aplicativo, por si só, não comprova a autenticidade das transações questionadas pelo autor.
Destaco que é dever da instituição financeira fornecer segurança suficiente, em suas plataformas digitais, a fim de evitar que terceiros acessem conta bancária de seus consumidores e efetuem transações como as descritas nos autos.
Nesse particular, não se pode perder de vista que, ao permitirem operações bancárias pela internet e aplicativos, as instituições financeiras assumem o risco inerente a tais operações, cabendo a elas investir em mecanismos de segurança com intuito de minimizar a prática de crimes e fraudes.
Se a instituição financeira se vale das facilidades tecnológicas para fomentar suas atividades, também lhe recai o ônus de investir na adoção de medidas preventivas.
Por certo, com espeque no dever de segurança, ínsito à responsabilidade objetiva, emerge o dever do fornecedor de evitar fraudes ou às movimentações financeiras de seus clientes, o que restou descumprido no caso em testilha.
A prática de fraudes, por intermédio de plataformas digitais não é algo imprevisível, não se trata de fato estranho ou externo à atividade bancária.
No caso, a despeito do cadastramento e geração de senhas específicas, é certo que, após a instalação do aplicativo, com a liberação das operações, é dever da instituição financeira ré proceder com as checagens das operações bancárias realizadas, não bastando que isso ocorra somente no primeiro momento.
Sendo assim, a simples assertiva de que as operações foram validas por um acesso de aparelho de confiança e mesmo endereço de IP do promovente, sem qualquer prova produzida sob o contraditório que corroborem essas afirmações, não é suficiente para demonstrar a inexistência de falha nas operações aqui questionadas, bem como para evidenciar que teria havido fato exclusivo do autor ou de terceiros.
Isso não afasta o dever do sistema bancário de garantir a segurança do aplicativo do banco, mediante a checagem de segurança das operações financeiras realizadas, análise do uso fora dos padrões habituais de consumo.
Saliente-se que o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) elaborou um relatório sobre o golpe do celular invadido, avaliando a responsabilidade dos bancos (https://idec.org.br/golpe-do-celular-invadido).
Foram realizados estudos e testes os quais constataram que já existirem medidas de segurança eficazes no mercado capazes de impedir o golpe do celular invadido, devendo a ausência de tais medidas ser interpretada como falha de segurança das instituições financeiras.
Destarte, ante a inoperância do banco réu no tratamento das informações e da segurança nas operações de seus clientes, intrínsecos à sua cadeia de serviço, exsurge a responsabilidade da instituição financeira pelas transações bancárias fraudulentamente realizadas por meio do aplicativo por ela mantido.
Em caso análogo, transcrevo o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - INTERNET BANKING - FRAUDE NO SISTEMA BANCÁRIO - DE INSTALAÇÃO DE PROGRAMA DENOMINADO CAVALO DE TRÓIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - RESTITUIÇÃO DEVIDA. - Cabe à instituição financeira a obrigação de ofertar segurança às operações realizadas através de seu site oficial, sendo responsável, objetivamente, pelos danos causados aos seus correntistas pelos serviços prestados. - Constatado que o cliente não efetuou, solicitou ou autorizou transferência de valores da sua conta corrente, e provado que a mesma foi invadida por um fraudador, exsurge o dever do banco de indenizar os danos causados.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.091024-4/002, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2020, publicação da súmula em 16/10/2020) Constatada a responsabilização da instituição financeira, deve portanto ser condenado a cancelar as transações questionadas e, também, restituir os valores subtraídos da conta bancária do promovente.
Em relação aos danos morais, Wilson Melo da Silva já dizia que danos morais são lesões sofridas pela pessoa natural "em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". (SILVA, Wilson Melo da.
O dano moral e sua reparação. 3. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 1.) Pode-se afirmar que o dano moral tem por efeito a violação de bens da personalidade ou a ofensa a eles, independentemente de eventuais reflexos patrimoniais ou sentimentais.
No entendimento de José de Aguiar Dias, a distinção não decorre da natureza do direito, mas do efeito da lesão, sendo possível ocorrer dano patrimonial em consequência de lesão a bem imaterial, e dano moral em resultado de ofensa a bem material (DIAS, José de Aguiar.
Da responsabilidade civil. 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1994, Vol.
II. p. 729).
A indenização por dano moral tem previsão no art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República de 1988, assim como no art. 186 do Código Civil.
Para configuração do dano moral é necessário apontar a lesão a bem da personalidade: vida, saúde, integridade física, psíquica, abalo psicológico, honra, nome, imagem, privacidade, intimidade, corpo, liberdade, etc.
Dano moral não pressupõe sofrimento ou dor.
A violação dos bens da personalidade pode causar - ou não - repercussões ou sensações dolorosas, da mesma forma que podem subsistir situações de sofrimento sem que ocorra dano extrapatrimonial.
A prova dessas repercussões deve ser levada em conta na fixação da indenização.
No caso concreto dos autos, o dano moral é indiscutível, pois realizadas transações fraudulentas na conta de titularidade do autor, com violação ao sigilo bancário e causando-lhes desfalque de valores e total situação de insegurança, situações que fogem dos meros aborrecimentos do cotidiano.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PELOS ESTELIONATÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2 - Os danos morais e materiais causados ao consumidor, em razão de fraude bancária, são de responsabilidade do fornecedor dos serviços, por se tratar de risco inerente à atividade comercial.
Precedentes. 3 - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, devendo observar também os patamares adotados pelos Tribunais Superiores.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.220676-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2022, publicação da súmula em 19/10/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO EMPRÉSTIMO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PELO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.
TEMA 1061 STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO.
DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
O Código de Defesa do consumidor estabelece que o fornecedor responderá, objetivamente, pelos prejuízos causados ao consumidor em razão de serviços mal prestados.
A reparação proveniente de dano moral, a qual decorre de ato ilícito, é uma forma de compensar danos causados e não poderá ser usado como fonte de enriquecimento, devendo obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados, o caráter punitivo e reparatório.
Diante da impugnação da assinatura aposta no contrato anexado pela requerida, cabe a esta, a comprovação de que a assinatura é do autor.
Tema 1061 do STJ.
A reparação proveniente de dano moral, a qual decorre de ato ilícito, é uma forma de compensar danos causados e não poderá ser usado como fonte de enriquecimento, devendo obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados, o caráter punitivo e reparatório.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.076521-0/002, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2022, publicação da súmula em 10/11/2022) Quanto ao montante da indenização, sabe-se que deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja tão alto a ponto de importar em enriquecimento sem causa da vítima, nem tão baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar atos similares.
A esse respeito, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho lecionam: “Na reparação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência, como no dano material, mas, sim, função satisfatória.
Quando a vítima reclama a reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, em sua honra, nome profissional e família, não está definitivamente pedindo o chamado pretio doloris, mas apenas que se lhe propicie uma forma de atenuar, de modo razoável, as consequências do prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que pretende a punição do lesante.
Dessa forma, resta claro que a natureza jurídica da reparação do dano moral é sancionadora (como consequência de um ato ilícito), mas não se materializa através de uma "pena civil", e sim por meio de uma compensação material ao lesado, sem prejuízo, obviamente, das outras funções acessórias da reparação civil. (Novo curso de direito civil, v. 3, responsabilidade civil.” 17ª ed.
São Paulo: 2019, p. 134) A lei não indica os elementos que possam servir de parâmetro para se estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano, sendo do prudente arbítrio do julgador tal ponderação, conforme preceitua o art. 944 do CC, "in verbis": “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.” Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto apresentam as seguintes considerações sobre o dispositivo legal supracitado: “(...) Quanto à quantificação dos danos morais, observa-se que se tem seguido o critério bifásico, distinguindo valoração de quantificação.
Na primeira fase, - de valoração -, será constatada a existência do dano extrapatrimonial pela violação a situações jurídicas existenciais.
Em regra, o dano moral será "in re ipsa", porém não basta a narração dos fatos para que o magistrado seja capaz de inferir a ofensa à dignidade da pessoa humana.
Na segunda fase, haverá propriamente a quantificação do dano moral.
Aqui, não mais cabe considerar o fato lesivo, porém sua extensão, seu impacto na pessoa da vítima, em vista da individualização do dano moral.
Assim, a decisão judicial deverá revelar a razoável relação entre as particularidades da vítima e o valor da condenação.
Neste segundo momento de quantificação, não caberá ao magistrado indagar a respeito da situação financeira do ofendido como elemento de maior ou menor impacto para o arbitramento de uma reparação.
Por outro lado, revela-se determinante para a quantificação a gravidade objetiva do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido, as quais determinarão o montante compensatório.
Por isso, nos posicionamos contrariamente à tarifação ou ao tabelamento do dano.
Não existem dois danos existenciais iguais, cada dano apresenta singularidades que pedem exame próprio.” (Código civil comentado artigo por artigo.
Salvador: Juspodivm, 2020, p. 914).
Outrossim, a fixação do "quantum" indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização.
Atento às peculiaridades da lide, bem como analisando detidamente as condições econômico-sociais das partes envolvidas, e atento ao fato de que não foram produzidas provas em audiência no sentido de comprovar a repercussão da cobrança indevida na comunidade onde o promovente reside, entendo por arbitrar a indenização pelos danos morais no valor equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que entendo razoável, de forma que sobre o referido valor somente devem incidir correção monetária e juros moratórios da data da publicação da sentença até o efetivo pagamento.
ISTO POSTO, REJEITADA A PRELIMINAR ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO, no mérito, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, e o faço com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil e nos arts. 930 e 931 estes do Código Civil, em consonância com o disposto nos arts. 5º, X e XLIX, da Constituição Federal de 1988, para CONDENAR, como de fato, CONDENO, o promovido a: a)Cancelar as transações questionadas pelo autor na inicial; b)Restituir os valores dessas transações fraudulentas ao autor e, devidamente corrigidas pelo IPCA contados da data da transferência realizada e, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; c)Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que arbitro considerando a presente data, ou seja, atualizado a partir da data da publicação da sentença, somente devendo incidir correção pelo IPCA e juros moratórios à razão de 1% a.m. até o efetivo pagamento, ambos contados da publicação desta sentença. d)Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor da condenação devidamente atualizado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
SANTA LUZIA, data e assinatura digitais.
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868326-59.2024.8.15.2001
Sincleia Araujo de Lima
Espolio de Anibal de Gouveia Moura
Advogado: Arthur Ribeiro Mendonca Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2024 22:50
Processo nº 0000057-11.2000.8.15.0071
Antonio Carlos Queiroz Teixeira de Barro...
Municipio de Areia
Advogado: Jose Teixeira de Barros Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27
Processo nº 0000057-11.2000.8.15.0071
Municipio de Areia
Antonio Carlos Queiroz Teixeira de Barro...
Advogado: Jose Teixeira de Barros Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2000 00:00
Processo nº 0801689-31.2023.8.15.0201
Rejane de Fatima da Silva Oliveira Arrud...
Municipio de Inga
Advogado: Antonio Pedro de Melo Netto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2023 17:06
Processo nº 0804106-04.2025.8.15.0001
Veronica da Conceicao Ferreira
Banco do Brasil
Advogado: Fabio Moleiro Franci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2025 15:07