TJPB - 0000057-11.2000.8.15.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
 
 Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000057-11.2000.8.15.0071 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AREIA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS QUEIROZ TEIXEIRA DE BARROS DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo MUNICÍPIO DE AREIA contra ANTÔNIO CARLOS QUEIROZ TEIXEIRA DE BARROS, visando a execução de valores provenientes de decisão do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
 
 No curso da execução, foi penhorado um bem imóvel localizado na Rua José Evaristo, nº 161, Areia/PB, cuja hasta pública (leilão) estava designada para os dias 22 e 24 de julho de 2025, conforme expedientes do Leiloeiro Oficial (ID 112851584, ID 112853363 e 112853365).
 
 No ID 114174153, CÉLIA MARQUES DE BARROS TEIXEIRA, cônjuge do executado, interveio no processo como terceira interessada, requerendo a suspensão imediata do leilão e seu reconhecimento como parte interessada.
 
 Fundamentou seu pedido, principalmente, na alegada nulidade da intimação da penhora, uma vez que não teria sido devidamente intimada sobre o ato constritivo que recaiu sobre bem comum do casal, casado sob o regime de comunhão universal de bens, em violação ao disposto no artigo 842 do Código de Processo Civil.
 
 A terceira interessada aduz, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente, dados os longos períodos de inércia do exequente.
 
 Intimado a se manifestar sobre o pedido de suspensão do leilão e as alegações da terceira interessada, o MUNICÍPIO DE AREIA, por meio da petição de ID 115439697, expressamente concordou com a suspensão da hasta pública.
 
 O exequente reconheceu que a ausência de intimação da cônjuge pode implicar em eventual nulidade absoluta da execução, e manifestou-se favorável à habilitação da Sra.
 
 Célia Marques de Barros Teixeira nos autos, concedendo-lhe prazo para manifestação.
 
 Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O Código de Processo Civil é taxativo quanto à necessidade de intimação do cônjuge na penhora de bens imóveis, conforme preceitua o artigo 842 do CPC: "Art. 842.
 
 Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens" Assim como dispunha o antigo art. 655, § 2°, do CPC/1973, vigente à época de tramitação do feito: “Art. 655, § 2° Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado”.
 
 A finalidade dessa exigência legal é garantir o devido processo legal e o contraditório, assegurando que o cônjuge tenha ciência do ato constritivo que poderá afetar sua meação e, assim, possa exercer seu direito de defesa, opondo, se for o caso, embargos de terceiro ou outras medidas cabíveis.
 
 A ausência de tal intimação constitui vício insanável, conforme a jurisprudência consolidada sobre o tema.
 
 Nesse sentido, conforme jurisprudência trazida pela própria requerente, o próprio Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou: "A ausência de intimação do cônjuge na alienação judicial do imóvel configura vício insanável, ensejando a nulidade da arrematação (art. 889, II, do CPC), conforme jurisprudência consolidada. (TJPB). (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08026987820258150000, Relator.
 
 Gabinete 24 - Desª.
 
 Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível)".
 
 No caso em tela, a terceira interessada Célia Marques de Barros Teixeira aponta que não foi validamente intimada da penhora que recaiu sobre o bem imóvel do casal (ID 20346565 - Pág. 36), o que é corroborado pela certidão do oficial de justiça que indica sua residência em outro município e pela alegada insuficiência das tentativas de intimação por carta simples.
 
 A gravidade de tal vício é tamanha que pode comprometer a validade de todos os atos expropriatórios subsequentes, incluindo o leilão já designado.
 
 Adicionalmente, e de forma determinante, o próprio Município de Areia, na qualidade de exequente, reconheceu a possibilidade de "eventual nulidade absoluta da execução" em razão da falta de intimação.
 
 A manifestação do exequente reforça a necessidade de sanar o vício apontado antes da continuidade dos atos executivos.
 
 Diante da iminência da realização do leilão e da plausibilidade das alegações de nulidade, bem como da concordância do exequente, a suspensão do ato é medida imperativa para evitar prejuízos irreparáveis e garantir a regularidade do processo, em conformidade com os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica.
 
 A questão da prescrição intercorrente, embora relevante, pode ser apreciada em momento oportuno, após a regularização da intimação da cônjuge, que é a questão preliminar e mais urgente no atual estágio processual.
 
 Ante o exposto, e em conformidade com a legislação processual civil vigente e a jurisprudência aplicável, DECIDO: 1) DEFIRO o pedido formulado pela terceira interessada CÉLIA MARQUES DE BARROS TEIXEIRA, e, consequentemente, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO DO LEILÃO designado para os dias 22 e 24 de julho de 2025, referente ao bem imóvel penhorado nos presentes autos. 2) DETERMINO a habilitação de CÉLIA MARQUES DE BARROS TEIXEIRA como terceira interessada nos autos, com acesso a todo o conteúdo do processo. 3) DETERMINO a intimação de CÉLIA MARQUES DE BARROS TEIXEIRA, da penhora do bem imóvel, para que, querendo, manifeste-se sobre o ato constritivo e as demais questões pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 INTIMEM-SE as partes, incluindo o leiloeiro oficial, para ciência desta decisão e para que tome as providências cabíveis.
 
 CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
 
 Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
 
 ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
 
 Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000057-11.2000.8.15.0071 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AREIA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS QUEIROZ TEIXEIRA DE BARROS DECISÃO Vistos, etc.
 
 Mantenha-se contato com o leiloeiro oficial, solicitando data para realização de hasta pública do bem penhorado, com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
 
 Fica, desde já, designada a hasta pública, para data informada pelo leiloeiro, a ser realizada na sala de audiências do Fórum desta Comarca, oportunidade em que não será aceito lanço inferior ao da avaliação.
 
 Fica, o leiloeiro público, responsável por adotar todas as providências necessárias à ampla divulgação da alienação, nos termos do art. 887 do CPC.
 
 Intimem-se as partes acerca da data do leilão designado, advertindo a parte executada, ora depositária, a apresentar em juízo os bens penhorados no dia do leilão.
 
 Fica autorizado, à parte exequente, a alienação particular dos bens penhorados, nos termos do art. 880, sob o valor integral da avaliação, devendo ser realizada antes da data fixada para o leilão.
 
 Caso positiva a alienação por iniciativa particular, fica consignado que o valor excedente ao crédito exequendo deverá ser devolvido à parte executada.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
 
 ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
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                                            10/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
 
 Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000057-11.2000.8.15.0071 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AREIA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS QUEIROZ TEIXEIRA DE BARROS DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intimem-se as partes, exequente e executada, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o auto de avaliação de ID 105677402.
 
 No mesmo prazo, deverá a parte exequente requerer o que entender de direito.
 
 Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
 
 ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
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                                            07/06/2024 23:31 Baixa Definitiva 
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                                            07/06/2024 23:31 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            07/06/2024 23:14 Transitado em Julgado em 07/06/2024 
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                                            07/06/2024 00:01 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA em 06/06/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 00:18 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS QUEIROZ TEIXEIRA DE BARROS em 14/05/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 00:01 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS QUEIROZ TEIXEIRA DE BARROS em 14/05/2024 23:59. 
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                                            12/04/2024 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2024 10:15 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            09/04/2024 22:20 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/04/2024 22:19 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            09/04/2024 00:03 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/04/2024 23:59. 
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                                            18/03/2024 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 09:48 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            12/03/2024 20:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2024 07:53 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2024 06:11 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            12/01/2024 11:36 Conclusos para despacho 
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                                            12/01/2024 11:26 Juntada de Certidão 
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                                            20/12/2023 00:10 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA em 19/12/2023 23:59. 
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                                            20/12/2023 00:02 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA em 19/12/2023 23:59. 
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                                            22/11/2023 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 06:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/11/2023 15:51 Conclusos para despacho 
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                                            09/11/2023 00:11 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA em 08/11/2023 23:59. 
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                                            28/09/2023 19:13 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            11/09/2023 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2023 10:47 Não conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS QUEIROZ TEIXEIRA DE BARROS - CPF: *32.***.*09-49 (APELANTE) 
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                                            05/09/2023 16:53 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            05/09/2023 16:10 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            05/09/2023 01:36 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/09/2023 23:59. 
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                                            05/09/2023 01:36 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/09/2023 23:59. 
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                                            16/08/2023 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2023 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2023 15:04 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            16/08/2023 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2023 14:51 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            16/08/2023 09:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/08/2023 12:19 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2023 16:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/06/2023 12:59 Conclusos para despacho 
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                                            29/06/2023 12:59 Juntada de Certidão 
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                                            29/06/2023 12:36 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA em 26/06/2023 23:59. 
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                                            19/06/2023 22:27 Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão 
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                                            28/04/2023 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2023 07:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/04/2023 16:28 Conclusos para despacho 
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                                            19/04/2023 22:24 Juntada de Petição de agravo (interno) 
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                                            20/03/2023 10:39 Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão 
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                                            14/03/2023 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2023 07:58 Não conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS QUEIROZ TEIXEIRA DE BARROS - CPF: *32.***.*09-49 (APELANTE) 
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                                            10/04/2022 19:46 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2022 19:46 Juntada de Certidão 
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                                            05/04/2022 18:44 Recebidos os autos 
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                                            05/04/2022 18:44 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            05/04/2022 18:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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