TJPB - 0803682-98.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0803682-98.2024.8.15.0161 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para comprovação do crédito em conta de titularidade da parte, conforme já determinado em sentença ID 107784154, no prazo de 05 dias, bem como para pleitear o que entender por direito.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
10/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 01:57
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 16:59
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803682-98.2024.8.15.0161 DECISÃO Considerando a declaração anterior de minha suspeição, determino a remessa dos autos ao meu substituto legal para condução do processo.
Anote-se a informação através de etiqueta específica.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
05/09/2025 10:47
Conclusos para despacho
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05/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:46
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:52
Outras Decisões
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01/09/2025 00:06
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803682-98.2024.8.15.0161 DECISÃO O patrono da parte autora vem indicando textualmente em suas petições que este magistrado excluiu deliberadamente a gravação da mídia de uma audiência para beneficiar um outro advogado desafeto seu, por quem eu teria suposta amizade íntima.
Desse modo, diante das inverídicas e levianas acusações, e visando resguardar a imparcialidade deste juízo, DECLARO MINHA SUSPEIÇÃO, para o processamento do feito, e determino a remessa dos autos ao meu substituto legal para condução do processo.
Anote-se a informação através de etiqueta específica.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 27 de agosto de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/08/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:07
Declarada suspeição por FABIO BRITO DE FARIA
-
18/08/2025 19:50
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:10
Juntada de Certidão
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19/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Intimação
0803682-98.2024.8.15.0161 VISTA Nesta data, abro vista dos autos para fins de pagamento das custas processuais https://app.tjpb.jus.br/custasonline/guias/0162025601663 27 de junho de 2025 VALERIANO DA SILVA ANDRADE -
27/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:07
Juntada de cálculos
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20/03/2025 18:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 19:16
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2025 03:39
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803682-98.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA ALVES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto por FRANCISCA ALVES DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A.
Em id. 107775371, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no id. 107775371, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Custas para cada um dos litigantes, à razão de 50%, incidindo a isenção em relação ao autor pela concessão da gratuidade de justiça.
Assim, vez que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud.
Considerando que o patrono indicou sua conta para recebimento de valores em nome do cliente e que a demanda pode ser enquadrada no conceito de “demanda predatória” na forma da recomendação nº 159/20204 do CNJ, determino a intimação para comprovação do crédito em conta de titularidade da parte no prazo de 30 (trinta) dias.
Após a intimação das partes e recolhimento das custas, remeta-se o processo ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
14/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:41
Homologada a Transação
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14/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 07:39
Conclusos para despacho
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13/02/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:36
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
10/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 08:04
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2024 03:29
Juntada de entregue (ecarta)
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11/12/2024 03:05
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 19:04
Expedição de Carta.
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05/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 03:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE LIMA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/10/2024 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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