TJPB - 0801346-27.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:05
Baixa Definitiva
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01/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/07/2025 13:05
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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29/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BRUNA THAIS DA SILVA SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:24
Decorrido prazo de CBL ALIMENTOS S/A em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:21
Decorrido prazo de BRUNA THAIS DA SILVA SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:21
Decorrido prazo de CBL ALIMENTOS S/A em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:39
Juntada de Petição de resposta
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02/06/2025 00:49
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:34
Conhecido o recurso de BRUNA THAIS DA SILVA SANTOS - CPF: *18.***.*14-17 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2025 10:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:33
Juntada de Petição de resposta
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28/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 07:16
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:53
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 09:53
Distribuído por sorteio
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801346-27.2024.8.15.2003 AUTOR: BRUNA THAIS DA SILVA SANTOS RÉUS: O CESTÃO GEISEL COMÉRCIO VAREJISTA LTDA, CBL ALIMENTOS S/A AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
GASTROENTERITE DE ORIGEM INFECCIOSA PRESUMÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONSUMIR PRODUTO IMPRÓPRIO NA DATA FATAL DA VALIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ajuizada por BRUNA THAIS DA SILVA SANTOS em face de O CESTAO GEISEL COMERCIO VAREJISTA LTDA e BETÂNIA LACTÉOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a autora adquiriu uma bandeja de iogurte do tipo “queijo petit suisse”, em 18.11.2023, da marca Betânia Kids e que o produto estava em oferta no supermercado promovido.
E que após consumir o produto sentiu mal-estar, dores na barriga, náusea e vômito e que ao olhar o iogurte, verificou que o produto estava no dia do vencimento e que o supermercado não informou a validade do produto.
Afirma que passou a noite com cólicas e que no dia seguinte foi ao hospital, quando ficou internada durante o dia.
Alega que no dia seguinte, o esposo da autora foi ao supermercado e verificou que os iogurtes, já vencidos, continuavam à venda e em oferta sem nenhuma informação quanto ao prazo de validade.
Aduz que informou o supermercado sobre os iogurtes vencidos e para auxiliar no custeio da medicação, mas o supermercado quedou-se inerte.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer a prova pericial para averiguar se houve falha no acondicionamento do produto pelo supermercado e se houve falha na indicação do prazo de validade do iogurte pelo fabricante, além de uma indenização a título de danos morais no valor de vinte mil reais.
Acostou documentos.
Instada a comprovar que faz jus à gratuidade judiciária, a autora juntou documentos (ID: 88522580).
Gratuidade judiciária deferida à autora (ID: 88836904).
Em contestação, a segunda demandada arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva.
No mérito, rebateu todas as alegações contidas na exordial, defendendo que sem o código de barras não há como aferir se o produto apresentado nas mídias é o mesmo constante na nota fiscal, em 18/11/2023 e que os documentos médicos apresentados pela autora não são aptos a comprovar que a internação da autora se deu pela ingestão de alimento produzido pela demandada.
E, que, o diagnóstico foi de “diarreia e gastroenterite de origem infecciosa presumível”, sendo, que, nesses casos, a infecção é apenas causa SUSPEITA, não tendo sido identificado o agente específico causador e, ainda, no prontuário não há qualquer menção ao produto que causou a patologia na autora.
Defende também que enviou para comercialização o produto em perfeito estado.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
Acostou documentos.
Audiência de conciliação restou inexitosa (ID: 97512026).
Em contestação, a primeira promovida levanta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial e impugnou o valor da causa.
No mérito, defende que os iogurtes estavam em refrigeradores e não estavam mal armazenados.
Sustenta que os iogurtes podem ser consumidos, em média, até 15 dias após a data de vencimento e que não há comprovação que foi o iogurte que causou mal-estar na autora, tratando-se de mera suspeita.
Aduz não existir fato ilícito para que haja a condenação da empresa a título de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 98758311).
Acostou documentos.
Intimada a impugnar às contestações (ID: 100564130), a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se.
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, os promovidos pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a autora pugnou pela produção de prova pericial. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Por ser o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. (STJ.
AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, D.J.e 27/03/2019).
No caso em comento, vislumbro que a autora sequer impugnou as contestações apresentadas, mas, em seguida, requereu a produção de prova pericial.
Em que pese os argumentos da autora quanto ao pedido de realização de perícia, a fim de ser verificado se o produto adquirido realmente se encontrava impróprio para consumo, sejam plausíveis em um primeiro momento, saliento para o fato da impossibilidade de realização de tal prova, dado o lapso temporal desde a ocorrência dos fatos, bem como da impossibilidade de aferir se naquele momento da possível ingestão do produto pela autora, se de fato, ele se apresentava impróprio para tanto, pois o produto não mais existe.
E, se existisse, como já dito, o lapso temporal inviabilizaria a produção da prova.
Assim, diante da impossibilidade e inviabilidade de produção de tal prova, rejeito o pedido de realização de perícia e passo ao julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria não comporta dilação probatória, mostrando-se suficientes as que se encontram nos autos.
DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., deixo de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, tendo em vista o princípio da primazia do julgamento do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste juízo acerca de tais questões.
Entretanto, necessária a apreciação da ilegitimidade passiva suscitada pelo primeiro promovido. É de bom alvitre ressaltar que a autora não apresentou impugnação às contestações e, com isso, deixou de insurgir-se acerca da ilegitimidade passiva suscitada pela demandada.
A ilegitimidade passiva é matéria de Ordem Pública e pode ser reconhecida de ofício pelo juízo.
Assim, vislumbro que a promovida é parte legítima para compor o polo passivo da presente demanda, pois em que pese a parte ré alegar que o CNPJ constante na nota fiscal é de outra empresa, em consulta junto ao SNIPER verifica-se que o supermercado onde a compra foi feita, faz parte do mesmo grupo econômico da empresa demandada, sendo patente para figurar no polo passivo da demanda.
Vejamos: II – DO MÉRITO A controvérsia da lide cinge-se em observar/apurar se há (ou não) dano moral a ser indenizado, em razão de a autora ter adquirido e ingerido iogurte com data de validade no dia do vencimento do produto, disponibilizado nas prateleiras do supermercado e fabricado pelas empresas demandadas.
Assim, com a impossibilidade de realizar prova pericial, a presente demanda paira na análise do cumprimento da carga probatória a que incumbia a cada polo da relação processual, demonstrar, conforme a sua distribuição, a verossimilhança das suas alegações, conforme dispõe o Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Isto porque ainda que se trate de relações de consumo, em que é possível a utilização da prerrogativa de inversão do ônus da prova, de modo a favorecer a parte hipossuficiente da relação negocial (cliente), conforme previsto no art. 6º, VIII, do C.D.C, a mesma não é revestida de caráter absoluto.
Outrossim, a alegação autoral deve ser dotada de um mínimo de plausibilidade para que seja favorecida pelo sistema legal de presunções.
Vislumbro, portanto, que este não é o caso dos autos.
Pois, não restou demonstrado pela autora, a evidência da ocorrência dos fatos no modo a que aduziu em sua exordial, restando ausente o requisito da demonstração do nexo causal.
Urge registrar que não ficou comprovada que a “DIARREIA E GASTROENTERITE DE ORIGEM INFECCIOSA PRESUMÍVEL” tenha ocorrido por conta do iogurte adquirido no supermercado promovido.
Ainda, impende ressaltar que além de a promovente não acostar aos autos o código de barras do produto, e limitar-se a colacionar a data de validade deste, é possível observar que o iogurte, objeto da lide, estava na data de validade no dia em que foi consumido, qual seja, 18/11/2023.
Em que pese os documentos comprobatórios trazidos pela autora no arcabouço da presente demanda, tais provas não são suficientes para evidenciar que o diagnóstico juntado ao ID: 86549914 – Pág. 14, se deu em decorrência da ingestão do iogurte adquirido.
Destaco que a autora deveria, a fim de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a ingestão do produto e o acometimento da enfermidade, ter trazido aos autos exames/perícia médica que atestassem a causa da infecção intestinal, realizada no dia do atendimento médico, quando se encontrava acometida pela doença.
Impossível concluir que de fato ocorrera a ingestão do produto, quando não há nos autos qualquer laudo evidenciando a sua ocorrência, tampouco demonstrando a relação da ingestão com a patologia que a demandante aduz ter sofrido em razão do consumo.
Ademais, não há como comprovar que a data de validade do produto apresentado pela autora é, de fato, do iogurte adquirido – ante a ausência de código de barras do produto para conferir com o produto lançado no cupom fiscal.
Em pesquisa rápida na internet, constata-se facilmente que a gastroenterite de origem infecciosa presumível (CID A09) possui uma variedade de agentes etiológicos, podendo ser causada por vírus, bactérias e parasitas Assim, ainda que a autora tenha ingerido o produto, não restou evidenciado o nexo causal com a compra da mercadoria e a doença que lhe acometeu, isso porque, o produto mencionado pela autora se encontrava dentro do prazo de validade e a documentação médica acostada nos autos, em momento algum atesta que a patologia da autora ocorreu pela ingestão do iogurte, concluindo-se, portanto, que o quadro pode ter sido causado por outro agente, mas não necessariamente pelo iogurte.
Inclusive, em nenhum documento referente ao atendimento médico/prontuário, há qualquer menção à ingestão do iogurte.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
VÍCIO NO PRODUTO.
ALEGAÇÃO DE QUE O PRODUTO ADQUIRIDO FOI CONSUMIDO NA DATA FATAL PREVISTA COMO PRAZO DE VALIDADE RESULTANDO EM INTOXICAÇÃO ALIMENTAR.
PRODUTO (REFRIGERANTE) ADQUIRIDO UM DIA ANTES DO VENCIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE E CONSUMIDO HORAS DEPOIS.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA A RESPEITO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
DICÇÃO DO ART. 373, I, DO C.D.C.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O PRODUTO ESTAVA ESTRAGADO OU CONTINHA CORPO ESTRANHO TORNANDO-O IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO E COMO ELEMENTO NECESSÁRIO PARA A CARACTERIZAÇÃO DE EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A PERIGO E DEFEITO NO PRODUTO EM ENSEJAR DANOS MORAIS NA FORMA IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO PROVADO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/PR - 2ª Turma Recursal - 0007425-91.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 14.04.2023) (TJ-PR - RI: 00074259120218160173 Umuarama 0007425-91.2021.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 14/04/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/04/2023) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO NO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA FORNECEDORA.
Responsabilidade Objetiva do Fornecedor.
Nexo causal.
Inocorrência.
Ausência de nexo causal entre a aplicação do produto (óleo vegetal para prevenção de estrias) e a irritabilidade na barriga, braços e pernas da consumidora, que se deu em razão de reação alérgica por hipersensibilidade do próprio organismo e não por defeito do produto.
Sentença reformada.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009757-25.2019.8.26.0005 São Paulo, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 14/03/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - DEFEITO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - REQUISITOS - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Não se desincumbindo a parte autora do seu ônus de comprovar o defeito de fabricação do produto fornecido e comercializado pelas rés, adquirido no mercado de consumo, não há como se acolher o pedido de reparação por perdas e danos fundado no alegado vício, por ausência do nexo causal. 2.
Apelação desprovida. (TJ-MG - AC: 50007410620198130016, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) Logo, a improcedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa pela autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária, como disposto no artigo 98, § 3º, do C.P.C.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO.
João Pessoa, 07 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
RESPOSTA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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