TJPB - 0875837-11.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:12
Baixa Definitiva
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17/07/2025 07:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/07/2025 07:12
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:54
Decorrido prazo de EDILZA EDI DAS NEVES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:54
Decorrido prazo de FACTA SEGURADORA S/A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:45
Decorrido prazo de EDILZA EDI DAS NEVES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:45
Decorrido prazo de FACTA SEGURADORA S/A em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:55
Conhecido o recurso de EDILZA EDI DAS NEVES - CPF: *32.***.*65-45 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2025 21:55
Voto do relator proferido
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17/06/2025 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:45
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILZA EDI DAS NEVES - CPF: *32.***.*65-45 (RECORRENTE).
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29/05/2025 09:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:44
Juntada de Certidão
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08/04/2025 07:39
Recebidos os autos
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08/04/2025 07:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 07:39
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0875837-11.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDILZA EDI DAS NEVES REU: FACTA SEGURADORA S/A - MICROSSEGURADORA Vistos, etc.
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido: Não há falar em gratuidade judiciária no primeiro grau dos juizados, porquanto inexiste cobrança de custas ou honorários, salvo litigância de má-fé, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Ademais, mostram-se aplicáveis as disposições do CDC, inclusive a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII).
Deixo de apreciar as preliminares suscitadas em decorrência do artigo 488 do CPC.
Passo ao exame do mérito: Nesta senda, compulsando o caderno processual virtual, a promovente narra que a possui alguns contratos bancários com instituições financeiras diversas e ao consultar sítio eletrônico da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, percebeu a existência contratação de seguro junto a promovida.
No entanto, a promovente afirma que jamais contratou o referido seguro com a empresa promovida, desconhecendo tais serviços.
Diante dos fatos narrados o promovente busca o judiciário pleiteando indenização que a promovida disponibilize o detalhamento dos valores descontados a título de seguro por parte da promovida procedendo com a restituição em dobro dos valores descontados, bem como requer que cessem os descontos e o contrato de seguro seja anulado, além de pleitear indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa, a promovida afirma que não houve qualquer ilegalidade cometida por essa, visto que inexiste cobrança de seguro prestamista, mas sim a disponibilização de um seguro de vida por parte da promovida, sendo esse um item gratuito, onde o prêmio do seguro de vida do contrato reclamado foi 100% custeado pela parte promovida.
Partindo para análise de documentação presente nos autos, observar-se que o promovente juntou, além de documentação pessoal, apenas um printscreen de tela onde consta a presença de alguns supostos contratos de seguros em sua titularidade (Id. 104810977).
Em analise as provas acostadas pela promovente conclui-se pela impossibilidade de atestar a existencia de qualquer desconto indevido, visto que a documentação presente em Id. 104810977 é insuficiente para comprovar a ocorrencia de descontos, estando ausente, inclusive, informações essenciais, como valores débitados.
Para o presente caso, seria necessario, ao menos, que a parte promovente apresentasse extrato onde atestasse a existencia de descontos em seu beneficio previdenciario ou conta bancaria, pois apesar de a promovente requerer inversão de ônus da prova, para tanto, deveria essa dispor de documentação probatoria minima, visto que a documentação presente nos autos é incapaz de constatar o que vem sendo alegado em inicial e diante a ausência de comprovação acerca dos fatos narrados pela promovente resta esse julgador impossibilitado confirmar a existência de danos suscitados.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA OBTENÇÃO DA PROVA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INADIMPLEMENTO E/OU ADIMPLEMENTO INTEMPESTIVO DAS PARCELAS.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
GRATUIDADE DEFERIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 16.
A inversão do ônus da prova decorre de ato do juiz e exige, para sua concessão, a demonstração de verossimilhança das alegações do consumidor e da sua hipossuficiência consistente na obtenção da prova.
Ou seja, a condição de consumidor, por si só, não é suficiente para alterar o ônus legalmente estabelecido (art. 6º, VIII, CDC). 17.
Decorrência disso é que não se opera a inversão do ônus da prova no ambiente processual em que o consumidor tem fácil acesso aos meios de prova necessários à demonstração do fato constitutivo de seu direito, como no caso concreto. [...] 24.
Certo é que meras alegações despidas de respaldo probatório não têm o condão de constituir o direito autoral, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão consistente na condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. [...] (TJDFT, Acórdão 1614053, 07191457020218070009, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no PJe: 21/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em sua defesa, a promovida comprova que o unico seguro que a promovente detinha junto dessa é seguro de vida disponibilizado e custeado pela promovida.
Assim, não há como se condenar a promovida, nas regras insculpidas pelo parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, à repetição de valores pagos a maior, ou sequer em ressarcimento simples de valores, eis que não foram cobradas quaisquer quantias indevidas que pudessem legitimar o direito da promovente.
Compreende-se, portanto, que a parte Promovente deixou de fornecer provas suficientes que permitissem observar verossimilhança em suas alegações.
Não se desincumbiu, portanto, do seu ônus probatório mínimo.
Quanto ao dano moral, entende-se que não ficou configurado, sendo este, apenas o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima e inexiste na instrução do feito qualquer elemento de convicção bastante a comprovar ato ou conduta do promovido de maneira a atingir a dignidade humana da parte promovente, a ponto de gerar no seu íntimo sentimentos de dor, aflição, angústia e/ou humilhação.
Posto isso, considerando o que dos autos consta e em direito aplicável a espécie, nos termos do art. 371 c/c art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Decorridos 10 dias após o término deste prazo, sem manifestação da parte promovente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos independentemente de despacho.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. À homologação, para os fins e efeitos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA-PB, em 6 de fevereiro de 2025 FRANCISCA CONSUELO NOGUEIRA ALVES Juíza Leiga
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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