TJPB - 0801127-05.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 20:31
Recebidos os autos
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16/07/2025 20:31
Juntada de Certidão de prevenção
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15/05/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 07:53
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:07
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 00:10
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:28
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 12:48
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:09
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801127-05.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCA COSTA DINIZ em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, questionando um contrato de cartão sob o n.º 002009886.
Concedida a antecipação de tutela (id 105880481).
Em contestação (id 107219670), o promovido alegou a preliminar de decadência e prescrição. É o relato.
DECIDO.
Passo a sanear o processo, analisando as preliminares: a) Da decadência e prescrição O objeto da lide se refere a contrato de cartão de crédito consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela.
Deve ser afastada a preliminar de decadência ou prescrição, pois os descontos do cartão consignado são mensais e ininterruptos, estando em curso inclusive quando do ajuizamento da ação, consistindo, portanto, em relação de trato sucessivo, o que renova o dies a quo. b) Falta de interesse de agir Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir.
Destarte, o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o ajuizamento da presente ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, rejeito a citada preliminar.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade, bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
10/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
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09/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 08:41
Juntada de Ofício
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08/01/2025 11:51
Juntada de documento de comprovação
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08/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/01/2025 10:56
Determinada a citação de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REU)
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08/01/2025 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA COSTA DINIZ - CPF: *88.***.*10-72 (AUTOR).
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08/01/2025 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
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23/12/2024 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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