TJPB - 0809024-30.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 00:24
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
07/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/07/2025 16:30
Juntada de Petição de resposta
-
17/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 01:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 07:34
Juntada de Petição de resposta
-
27/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/06/2025 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/06/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 12:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/06/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 06:34
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0809024-30.2024.8.15.0181.
ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: JOSE ROBERTO DE MORAIS, SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a) APELANTE: DANIEL MEDEIROS DE OLIVEIRA - PB31050 Advogado do(a) APELANTE: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A APELADO: SABEMI SEGURADORA SA, JOSE ROBERTO DE MORAIS Advogado do(a) APELADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A Advogado do(a) APELADO: DANIEL MEDEIROS DE OLIVEIRA - PB31050 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda ajuizada para declarar a inexistência de contrato de seguro, condenando a seguradora à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão Discute-se a validade do contrato de seguro, a incidência da prescrição trienal ou quinquenal, a forma de restituição dos valores descontados e a caracterização de danos morais.
III.
Razões de decidir Demonstrada a ausência de contratação válida do seguro, cuja prova cabia à seguradora, impõe-se o reconhecimento da cobrança indevida.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal admite a repetição do indébito em dobro, independentemente de comprovação de má-fé, bastando a ofensa à boa-fé objetiva.
Quanto aos danos morais, não se constatou nos autos abalo suficiente à esfera extrapatrimonial do consumidor, tratando-se de mero aborrecimento.
A prescrição aplicável é a quinquenal, conforme o art. 27 do CDC, contada do último desconto indevido.
IV.
Dispositivo e tese Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A ausência de contratação válida de seguro autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de demonstração de má-fé da instituição financeira.
A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, quando não comprovado abalo relevante à esfera extrapatrimonial do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 14; 27; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/10/2022, DJe 06/10/2022.
STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/03/2021, DJe 15/03/2021.
TJPB, AC nº 0800979-41.2020.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 18/07/2022.
TJPB, AC nº 0802525-39.2023.8.15.0351, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 26/03/2024.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por JOSÉ ROBERTO DE MORAIS e por SABEMI SEGURADORA S/A, ambos irresignados com a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte autora, JOSÉ ROBERTO DE MORAIS, ajuizou a presente demanda afirmando ter sofrido descontos mensais indevidos em sua conta-corrente, vinculados a contrato de seguro não reconhecido, alegando, inclusive, jamais ter contratado os serviços oferecidos pela parte ré.
Ao final, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do contrato de seguro e condenando a parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, com atualização monetária e juros legais, além de reconhecer a prescrição quinquenal quanto às verbas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação (ID n. 34362104).
Inconformada, a parte autora interpôs apelação com o objetivo de reformar a sentença no capítulo em que foi indeferido o pedido de indenização por danos morais (ID n. 34362107).
Por sua vez, a parte ré, SABEMI SEGURADORA S/A, também interpôs recurso de apelação, sustentando a ocorrência de prescrição trienal e a validade do contrato de seguro, além de pleitear a devolução simples dos valores, na eventualidade de manutenção da condenação (ID n.34362110).
Foram apresentadas contrarrazões às apelações, constantes dos documentos de ID n. 34362113 e 34362114. É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Os apelos devem ser conhecido porquanto preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de tempestividade, cabimento e adequação.
Assim resolvido, passa-se à análise das razões arguidas pelos apelantes.
Da prescrição Aduz a SABEMI SEGURADORA S/A, em prejudicial de mérito, que a pretensão da consumidora se encontra prescrita, pois deve-se aplicar ao caso o prazo trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Sem razão.
Isso porque, o cerne da lide é o pedido, do outrora promovente, de anulação de negócio jurídico (seguro), sob o argumento de que desconhece tal contratação.
De fato, a discussão posta se refere a eventual má prestação dos serviços da seguradora e, tratando-se de relação de consumo, não se aplica o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, mas sim, o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do último desconto realizado.
Em caso análogo, o STJ já decidiu, de forma reiterada, a exemplo do seguinte Acórdão: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1889901 - PB (2021/0152494-1) (...) O agravante sustenta, nas razões de recurso especial, ofensa ao art. 205 Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, alegando que é decenal o prazo para a pretensão de reconhecimento de inexistência de contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário e a consequente repetição do indébito.
Assim delimitada a controvérsia, verifico que o acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.
Este Superior Tribunal orienta que "fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15.3.2021).
Ainda nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3. (...) (STJ - AREsp: 1889901 PB 2021/0152494-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 01/07/2021) Portanto, não há que se falar em prescrição trienal, devendo incidir, sobre o caso, a prescrição quinquenal.
Rejeito, portanto, a prejudicial.
Mérito No mérito, o apelo da seguradora não merece provimento, senão vejamos.
Analisando-se os autos, observa-se que a apelante colacionou ao feito um contrato supostamente firmado com o apelado, no entanto, o instrumento está apócrifo, como se observa do ID n. 34362098.
Diante disso, não se vislumbra a anuência do autor na contratação do seguro questionado, ônus que competia à seguradora, a teor do art. 373, II, do CPC.
Ao revés, os elementos constantes nos autos evidenciam que os descontos ocorreram sem autorização do promovente, o que revela conduta ilícita e falha na prestação do serviço.
Diante disso, conforme o art. 14, §1º, I a III, do Código de Defesa do Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, nos casos em que não demonstra: (i) que não colocou o serviço no mercado; (ii) que, embora haja colocado, o defeito inexiste; ou (iii) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nenhuma dessas excludentes foi demonstrada no caso concreto.
A jurisprudência deste Tribunal já se posicionou de modo firme em hipóteses semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
ATO PRATICADO SEM CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
PROVAS CONVINCENTES.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO.
ART. 373, INC.
II, DO CPC.
FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS.
ILICITUDE COMPROVADA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. (TJ/PB, Apelação Cível n. 0800979-41.2020.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, julg. 18/07/2022) Em síntese, comprovado o ato ilícito praticado pela parte apelante, não se justifica a reforma da sentença nesse capítulo.
Da devolução em dobro Quanto à devolução dos valores descontados, indevidamente, em dobro, a insurgência da seguradora também não prospera.
O parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 676.608 e o EREsp 1.413.542/RS, firmou entendimento no sentido de que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé, bastando que haja conduta contrária à boa-fé objetiva.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Verifica-se, pois, que o desconto realizado em proventos de natureza alimentar, sem prévia e válida contratação, configura afronta à boa-fé objetiva, impondo-se, portanto, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Danos morais No tocante aos danos morais, a sentença deve ser mantida.
Isso porque não se vislumbra, no caso concreto, nenhuma lesão a direito da personalidade, com consequências no âmbito psicológico ou mesmo em outro aspecto subjetivo, que pudesse ser relevante para a obtenção de reparação a esse título, pelo apelado.
De fato, o desconto das parcelas de seguro procedida nos proventos do consumidor é ato ineficaz, por si só, de gerar violação a honra ou imagem da pessoa humana e, portanto, incapaz de fundamentar um decreto condenatório por danos morais, sendo certo que não basta a mera ocorrência de ilícito para caracterizar lesão a direito subjetivo.
Destarte, a conduta discutida no presente feito trata, na realidade, de mero aborrecimento, incapaz de fundamentar um decreto condenatório por danos morais.
Nesse norte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO NÃO CONTRATO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRÁTICA ABUSIVA.
RECONHECIMENTO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ENTENDIMENTO ESCORREITO.
DESPROVIMENTO.
Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. É incontroverso que a conduta da instituição bancária de cobrar por serviço não contratado foi inapropriada.
Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1.
A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0802525-39.2023.8.15.0351, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2024) Da majoração dos honorários de sucumbência Sustenta, por fim, o primeiro apelante, que os honorários devem ser fixados por equidade, posto que da forma como fixado, caracteriza-se como valor ínfimo.
Nesse cenário, o Código de Processo Civil, em seu artigo 85, §8º, autoriza a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa nas causas de valor econômico irrisório ou inestimável.
No entanto, o § 2º do artigo 85 do CPC estabelece que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Desse modo,, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC, nos seguintes termos: “(…) 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível se valer da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019)”.
Diante disso, no caso em análise, o Juízo a quo fixou o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de forma proporcional entre as partes e, nesse cenário, observa-se que o valor irrisório alegado pelo consumidor é, na realidade, decorrente da condenação recíproca entre as partes, ou seja, não há permissivo legal para que sejam majorados, por equidade.
Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, para manter a sentença impugnada em todos os termos. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
27/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:53
Conhecido o recurso de SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-38 (APELADO) e não-provido
-
27/05/2025 00:54
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 21:15
Juntada de Petição de resposta
-
08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 07:49
Recebidos os autos
-
22/04/2025 07:48
Recebidos os autos
-
22/04/2025 07:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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