TJPB - 0800740-22.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:02
Processo Desarquivado
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16/04/2025 20:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 09:07
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:43
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2025 10:27
Juntada de Alvará
-
24/03/2025 12:47
Juntada de comunicações
-
23/03/2025 12:54
Juntada de Alvará
-
21/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:27
Juntada de Informações
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14/03/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 07:26
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 17:57
Homologada a Transação
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13/03/2025 06:14
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/02/2025 17:05
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800740-22.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: TEREZINHA SUASSUNA DA SILVA ARAUJO Endereço: ZONA RURAL, sn, SITIO BOQUEIRÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE MENEZES JUNIOR - PB28958, THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., sn, Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária proposta por TEREZINHA SUASSUNA DA SILVA ARAUJO em face do BANCO BRADESCO S/A.
Em sede de tutela de urgência, requer a concessão de provimento jurisdicional para obrigar o promovido a não promover descontos em sua conta bancária referente a tarifas bancárias de serviços que alega não ter contratado.
A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do NCPC).
Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar.
Nos moldes do art. 300, do NCPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa.
Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a ausência dos requisitos acima apontados.
Explico: A parte promovente alega que está sendo realizado descontos mensais em, objetivando o pagamento de tarifas relativas a cartão de crédito que não foram por ela contratados.
Entretanto, até este momento processual, não consta nos autos nenhuma comprovação das alegações autorais, uma vez que a única evidência extraída nos autos é a existência dos descontos descritos na peça inicial.
Desta feita, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida, qual seja, a probabilidade do direito invocado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o autor desta decisão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 1.
Deixo de designar audiência de conciliação, em razão de mostrar-se, em regra, infrutífera. 2.
Cite-se a parte promovida, observadas as formalidades legais, para apresentar contestação em 15 dias e demais documentos, informando se há proposta de acordo para este processo, bem como o interesse na designação de audiência de conciliação. 3.
Caso a contestação traga preliminares e prejudiciais ao mérito, intime-se o autor em 10 dias, para impugnar a contestação. 4.
Em contrário, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. 5.
Caso não haja pedido de produção de provas ou tenha sido requerido o julgamento antecipado, façam-me os autos conclusos para sentença.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
10/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/02/2025 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA SUASSUNA DA SILVA ARAUJO - CPF: *76.***.*78-00 (AUTOR).
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10/02/2025 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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