TJPB - 0833408-20.2021.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 09:34
Decorrido prazo de ALBERTO CESARIO DE LIMA SOUZA em 27/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:45
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833408-20.2021.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Pretende a parte exequente a) suspensão da Carteira Nacional de Habilitação; b) suspensão/penhora/arresto de eventuais recebíveis de Cartões de Crédito de titularidade do Executado.
Pois bem.
A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que apontasse que o executado esteja ocultando bens ou realizado despesas de grande monta junto a administradoras de crédito, ou viagens ao exterior, fundamentando seu pedido único e exclusivamente na ausência de ativos em nome da parte executada.
Por conseguinte, o insucesso nos bloqueios e pesquisas indicam que eventual coerção da parte executada, com a adoção das medidas requeridas, para que este efetue o pagamento do débito, além de não alcançar o fim pretendido, se mostra injustificada.
Soma-se que a medida excepcional, possível somente depois de esgotados outros meios destinados a localização de bens penhoráveis. situação não demonstrada. ademais, inexistência de informações acerca de atividade comercial do executado que justifique a medida. eventuais valores auferidos alcançáveis por outros sistemas, como Sisbajud.
Ainda que fosse o caso, entendo que as medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, devem ser aplicadas considerando as garantias individuais previstas na Constituição Federal, que resguarda de maneira absoluta o direito de ir e vir, em seu artigo 5º, XV, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça fixou alguns requisitos para que sejam deferidas as medidas atípicas requeridas.
Veja: A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que cumpridos os seguintes requisitos: • existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (bens que podem ser penhorados); • essas medidas atípicas sejam adotadas de modo subsidiário; • a decisão judicial que a determinar contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta; • sejam observados o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1788950/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019.
Dessa forma, não indicado indício de patrimônio expropriável, a suspensão da CNH e cancelamento/suspensão de cartões de crédito se revelam medidas desproporcionais.
ISSO POSTO, INDEFIRO os pedidos formulados pelo executado no que tange a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação; suspensão/penhora/arresto de eventuais recebíveis de Cartões de Crédito de titularidade do Executado e a suspensão do passaporte..
Intimem-se as partes desta decisão, devendo a parte autora requerer o que lhe for de direito, no rpazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, Data e assinatura digitais.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
29/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:32
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
06/03/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
-
13/02/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0833408-20.2021.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: ALBERTO CESARIO DE LIMA SOUZA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para, em (15) dias, se manifestar sobre as consultas infrutíferas de bens realizadas no Renajud e Infoujd.
Campina Grande-PB, 11 de fevereiro de 2025 De ordem, CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/02/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 07:09
Juntada de Informações prestadas
-
17/12/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:31
Deferido o pedido de
-
18/06/2024 17:31
Determinada Requisição de Informações
-
24/05/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:59
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 17:20
Juntada de Informações
-
15/02/2024 18:58
Decorrido prazo de ALBERTO CESARIO DE LIMA SOUZA em 09/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 08:51
Processo Desarquivado
-
13/12/2023 17:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 09:03
Juntada de Informações
-
06/12/2023 09:02
Juntada de Informações
-
05/12/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 10:13
Juntada de Informações
-
24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de ALBERTO CESARIO DE LIMA SOUZA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:18
Juntada de Informações
-
23/10/2023 12:54
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 10:42
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2023 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:11
Decorrido prazo de ALBERTO CESARIO DE LIMA SOUZA em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:10
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/09/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 05:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 05:09
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:34
Decorrido prazo de ALBERTO CESARIO DE LIMA SOUZA em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 08:22
Juntada de Informações
-
11/05/2023 21:23
Deferido o pedido de
-
11/05/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 08:08
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:15
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 16:44
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 01:10
Decorrido prazo de ALBERTO CESARIO DE LIMA SOUZA em 14/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 11:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/07/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 09:10
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2022 18:05
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 10:30
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
22/04/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 22:08
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 15:18
Juntada de diligência
-
18/01/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 22:02
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 22:02
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2022 00:21
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 07:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
07/01/2022 07:40
Concedida a Medida Liminar
-
30/12/2021 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/12/2021 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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