TJPB - 0880290-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:26
Conclusos para despacho
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04/09/2025 16:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/09/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 05:11
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0880290-49.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifica-se que o advogado da parte autora, conquanto tenha apresentado petição informando sua renúncia à procuração concedida (Id nº 108109119), não comprovou a efetiva comunicação à parte outorgante do instrumento de mandato, como exige o art. 112 do CPC.
Destarte, intime-se o advogado subscritor da petição de Id nº 108109119 para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, sob as penas da lei.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
01/09/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:24
Determinada diligência
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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17/07/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 07:54
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 09:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/04/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 16:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/04/2025 16:43
Determinada diligência
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15/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de RILDETE PEREIRA DA SILVA GONCALVES em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 18:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/02/2025 10:06
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0880290-49.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
RILDETE PEREIRA DA SILVA GONÇALVES, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em prol de sua pretensão, que é aposentada e que celebrou diversos contratos de empréstimo com as instituições financeiras promovidas, acreditando ser possível adimpli-las mensalmente.
Alega que tais cobranças ultrapassam 69,5% (sessenta e nove vírgula cinco por cento) de sua renda mensal líquida e que, somados às suas necessidades, os descontos inviabilizam o mínimo existencial necessário para sua subsistência e de sua família.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, requer, em caráter liminar, que seja determinado aos réus a limitação dos descontos no percentual de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 105816331 ao Id nº 105816699. É breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, o art. 104-A do CDC, inserido pela Lei nº 14.181/2021, estabelece o seguinte: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência nesta fase processual.
Com efeito, ao enfrentar a matéria, a jurisprudência pátria tem entendido pela indispensabilidade da prévia audiência de conciliação (art. 104-A do CDC) como pressuposto para adoção de medidas de intervenção na relação entre o requerente da repactuação de dívidas e os seus credores: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NECESSIDADE. 1 - A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. 2 - Após a realização da audiência de conciliação sem êxito, é cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento. (TJ-MG - AI: 05772155520238130000, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 04/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2023). (Grifo nosso).
Acerca da matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já se posicionou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
FASE INAUGURAL QUE NÃO PERMITE, AINDA, O BENEPLÁCITO DA NOVA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
LEI Nº 14.181/2021 QUE PREVÊ RITO PROCESSUAL ESPECÍFICO.
ACERTO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - A possibilidade de repactuação das dívidas, de acordo com a novel legislação, não se aplicará, contudo, àquelas adquiridas dolosamente, sem propósito de pagamento por parte do consumidor. - De maneira que, existe todo um trâmite processual específico, ainda que dividido em duas partes.
A primeira refere-se à conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC), com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. - Portanto, só após inaugurado uma espécie de juízo de admissibilidade da repactuação, é que se deverá ter início possíveis medidas ao seu favor. (...). (0809650-44.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). (Grifo nosso).
Dito isto, sem prejuízo de posterior análise de novo pedido de tutela de urgência, eventualmente formulado pela parte autora, medida que se impõe é o indeferimento da tutela requerida initio litis.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Designe a escrivania, nos termos do art. 334 do CPC/15 c/c art. 104-A do CDC, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC).
Intime-se a parte promovente e citem-se os promovidos para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Advirta-se, ainda, à parte autora acerca da obrigação de apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos e individualização dos débitos, na forma do art. 104-A, §4º, do CDC; bem assim aos réus que o não comparecimento injustificado acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, em conformidade com art. 104-A, §2º, do CDC.
In fine, caso reste inexitosa a conciliação, intimem-se os promovidos citados na forma do art. 104-B do CDC.
João Pessoa, 10 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
11/02/2025 07:16
Recebidos os autos.
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11/02/2025 07:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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11/02/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/02/2025 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RILDETE PEREIRA DA SILVA GONCALVES - CPF: *98.***.*43-53 (AUTOR).
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10/02/2025 15:18
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU), BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REU), BANCO PINE S/A - CNPJ: 62.144.175/0001
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10/02/2025 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/12/2024 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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